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Lei 06/2023
Qui Jan 26 2023, 17:18
- Apresentada como Projeto de Lei 06/2022 pelo Administrador do Governo Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras em 21 de dezembro de 2022;
- Aprovada pelo Conselho Legislativo em 24 de janeiro de 2023;
- Promulgada pela Governadora-Geral Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia em 26 de janeiro de 2023.
Ementa: Institui a Secretaria da Governadoria-Geral.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Governadoria-Geral
Lei 06/2023
Art. 1º Fica instituída a Secretaria da Governadoria-Geral, vinculada ao Gabinete da Governadora-Geral.
Art. 2º A Secretaria da Governadoria-Geral destina-se a assistir direta e imediatamente a Governadoria-Geral no exercício de suas atribuições e a exercer as demais competências que lhe forem incumbidas pela Coroa e por esta lei.
Art. 3º Constitui área de competência da Secretaria da Governadoria-Geral:
I - assessorar na elaboração da agenda futura da Governadora-Geral;
II - formular subsídios para os pronunciamentos da Governadora-Geral;
III - coordenar a agenda da Governadora-Geral;
IV - exercer as atividades de secretariado particular da Governadora-Geral;
V - chancelar as ordens regionais, quando assim for disposto;
VI - desempenhar, em coordenação com a Secretaria de Estado dos Assuntos Regionais, a ajudância de ordens do Governador-Geral em sua capacidade de Comandante da Força de Segurança Pública;
VII - organizar o acervo documental privado da Governadora-Geral;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos na região e no exterior em que haja a presença da Governadora-Geral ou de sua família, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos governadoriais na região e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governadoriais;
X - preparação dos atos a serem submetidos à Governadora-Geral;
XI - coordenação, junto:
a) da Administração Eleitoral, do processo de convocação de referendo e plebiscito;
b) da Secretaria de Estado da Justiça, do processo de ratificação dos acordos e demais atos interregionais;
c) da Secretaria de Estado da Casa Civil, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e;
d) da Presidência do Conselho Executivo, do processo de sanção e veto das leis.
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal da Governadora-Geral e de sua família;
b) dos palácios e residências governadoriais, e;
c) quando determinado pela Governadora-Geral, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Gabinete da Governadoria-Geral e, excepcionalmente, de outras autoridades.
Art. 4º A Secretária da Governadora-Geral será nomeada e exonerada pela Governadora-Geral sob recomendação do Presidente do Conselho Executivo.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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