- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 24/2022
Seg Out 10 2022, 12:53
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Antonio Banderas
Projeto de Lei 24/2022
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Antonio Banderas
Projeto de Lei 24/2022
- Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
§ 1º As definições técnicas para aplicação desta lei serão estabelecidas pelo Conselho de Ministras.
§ 2º É dever do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
§ 3º As medidas previstas no "caput" poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 4º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Título II
Da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
Da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
Art. 2º A política abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único: A política deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Capítulo I
Das Diretrizes
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes da política:
I - atuação articulada entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional, e;
VI - participação da sociedade civil.
Capítulo II
Dos Objetivos
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da política:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção, e;
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do sistema na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Capítulo III
Das Competências
Das Competências
Art. 5º Compete ao Governo de Sua Alteza Sereníssima:
I - expedir normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em articulação com as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais;
III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
IV - apoiar as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais;
X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres, e;
XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
§ 1º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do território nacional, e;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
§ 2º Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.
Art. 6º Compete às regiões autônomas:
I - executar a política em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do sistema em articulação com o Governo de Sua Alteza Sereníssima;
III - instituir o Plano Regional de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com o Governo de Sua Alteza Sereníssima;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com o Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VI - apoiar o Governo de Sua Alteza Sereníssima, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência, e;
VIII - apoiar, sempre que necessário, as autoridades locais no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Parágrafo único: O Plano Regional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres, e;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito regional, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
Art. 7º Compete às autoridades locais:
I - executar a política em âmbito local;
II - coordenar as ações do sistema no âmbito local, em articulação com o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as regiões autônomas;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento local;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter o Governo de Sua Alteza Sereníssima e a respectiva região autônoma informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil na localidade;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do sistema e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas, e;
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 8º Compete ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, às regiões autônomas e às autoridades locais:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no território nacional;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil, e;
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
Título III
Do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
Do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
Art. 9º O Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública nacional, regional, das cidades especiais e das autoridades locais e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo único: Poderão participar do sistema as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
Capítulo I
Dos Órgãos
Dos Órgãos
Art. 10º O sistema será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo, o CONPDEC;
II - órgão central, definido em resolução do Conselho de Ministras, com a finalidade de coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais e locais de proteção e defesa civil, e;
IV - órgãos setoriais dos diversos âmbitos de administração pública.
Parágrafo único: Poderão participar do sistema as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
Capítulo II
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil
Art. 11º O Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado integrante do Ministério do Interior e Segurança Pública, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da política;
III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da política, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável, e;
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do colegiado serão estabelecidos em resolução do Conselho de Ministras.
§ 2º O conselho contará com representantes do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais, das autoridades locais e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 12º Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do sistema visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.
Art. 13º Os programas habitacionais do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
Art. 14º O Governo de Sua Alteza Sereníssima poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em localidades atingidas por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Conselho de Ministras.
Art. 15º Fica o Governo de Sua Alteza Sereníssima autorizado a conceder incentivo à autoridade local que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social.
Parágrafo único: O incentivo de que trata o "caput" compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 16º Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
Art. 17º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
I - as agentes políticas do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais responsáveis pela direção superior dos órgãos do sistema;
II - as agentes públicas responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - as agentes públicas detentores de cargo, emprego ou função com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil, e;
IV - as agentes voluntárias, vinculadas a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Parágrafo único: Os órgãos do sistema adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, das agentes públicas referidas no inciso III deste artigo.
Art. 18º Aplicam-se às cidades especiais as competências atribuídas nesta lei às regiões autônomas e às autoridades locais.
Art. 19º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 20º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
10º dia do mês de outubro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
Permissões neste sub-fórum
Podes responder a tópicos