Belo Horizonte
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Tratado do São Bernardo Empty Tratado do São Bernardo

Ter Jul 05 2022, 19:51
  • Feito e assinado em 5 de julho de 2022;

  • Aprovado pelo Congresso Legislativo em 13 de setembro de 2022;




Tratado do São Bernardo

Tratado de Amizade, Cooperação e Segurança Mútua entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino do Manso


Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte
, de um lado, e Sua Majestade, a Rainha do Manso, de outro, doravante denominados as Altas Partes Contratantes,

CONSIDERANDO que o Principado de Belo Horizonte e o Reino do Manso compartilham de um destino comum e crêem que a serenidade e o diálogo entre os Microestados formam a base que permite o pleno funcionamento do micronacionalismo;

DESEJOSOS em estabelecer mecanismos bilaterais de ampla cooperação que possibilitem o intercâmbio cultural, econômico e social entre seus povos, de forma a enriquecer as iniciativas multilaterais no âmbito do Grupo de Queluz;

RELEMBRANDO os compromissos que ambas as Altas Partes Contratantes firmaram na qualidade de Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, tanto no ato constitutivo quanto nos protocolos complementares;

que, havendo designado e apresentado suas representantes plenipotenciárias em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

O Principado de Belo Horizonte e o Reino do Manso manterão entre si relações formais e informais baseadas no respeito mútuo, na igualdade jurídica e no mais solene compromisso com a paz.

Artigo Segundo
Da Cooperação

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a estabelecer mecanismos de cooperação nos assuntos culturais, econômicos e sociais, bem como nos demais setores que virem como promissores.

Artigo Terceiro
Do Livre Trânsito

1. As Altas Partes Contratantes estabelecem entre si uma zona de livre trânsito de bens e pessoas, dispensando controles migratórios que possam impedir sua implementação.
1.1. fica dispensada a apresentação de passaporte ou documento de viagem congênere, devendo o indivíduo portar documento de identificação válido a todo momento;
1.2. as Altas Partes Contratantes, mediante notificação prévia e justificação escrita, poderão restabelecer seus controles fronteiriços de forma temporária;
1.3. o restabelecimento dos controles fronteiriços não deve afetar a permanência do cidadão da Alta Parte Contratante na outra;
1.4. protocolo especial deverá dispor sobre a política migratória comum, bem como o exercício conjunto do controle de fronteiras.
2. As inspeções fronteiriças e controles alfandegários não deverão ser afetados, conforme a legislação pertinente em cada Microestado.

Artigo Quarto
Da Segurança Mútua

1. As Altas Partes Contratantes estabelecem entre si um compromisso de segurança mútua, na forma deste tratado e regulado por protocolo especial.
1.1. um ataque a uma das Altas Partes Contratantes deve ser considerado um ataque à outra Alta Parte Contratante;
1.2. as disposições deste tratado aplicam-se igualmente quanto ao compartilhamento de informações de inteligência e assistência técnica.
2. Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar de resposta equivalente à ações ofensivas iniciadas por uma Alta Parte Contratante.

Artigo Quinto
Da Unidade Mineira

O Governo de Sua Majestade, a Rainha do Manso reconhece o pioneirismo do Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte na formação de uma representação mineira no micronacionalismo, comprometendo-se a não se opor ao estabelecimento de uma Nação Mineira.

Artigo Sexto
Do Depósito, da Vivência e da Denúncia

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, comunicando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data do início de sua vigência;
2. O presente tratado terá sua vigência iniciada dez dias após o recebimento do segundo instrumento de ratificação;
3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes mediante notificação escrita ao depositário e à outra Alta Parte Contratante, surtindo efeitos dez dias após o recebimento da notificação.


EM FÉ DO QUE, as representantes plenipotenciárias das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé no São Bernardo, ao vigésimo-sexto dia do mês de junho de dois mil e vinte e dois (2022), em um original em língua portuguesa.

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:

Sua Excelência, a Ministra das Relações Exteriores Jane Blanche Jacob.
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