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Tratado do São Bernardo
Ter Jul 05 2022, 19:51
- Feito e assinado em 5 de julho de 2022;
- Aprovado pelo Congresso Legislativo em 13 de setembro de 2022;
- Promulgado em 17 de setembro de 2022; (vide Decreto Legislativo 74/2022 de 17 de setembro de 2022)
- Ratificado em 24 de setembro de 2022. (vide Decreto 401/2022 de 24 de setembro de 2022)
Tratado do São Bernardo
Tratado de Amizade, Cooperação e Segurança Mútua entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino do Manso
Tratado de Amizade, Cooperação e Segurança Mútua entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino do Manso
Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, de um lado, e Sua Majestade, a Rainha do Manso, de outro, doravante denominados as Altas Partes Contratantes,
CONSIDERANDO que o Principado de Belo Horizonte e o Reino do Manso compartilham de um destino comum e crêem que a serenidade e o diálogo entre os Microestados formam a base que permite o pleno funcionamento do micronacionalismo;
DESEJOSOS em estabelecer mecanismos bilaterais de ampla cooperação que possibilitem o intercâmbio cultural, econômico e social entre seus povos, de forma a enriquecer as iniciativas multilaterais no âmbito do Grupo de Queluz;
RELEMBRANDO os compromissos que ambas as Altas Partes Contratantes firmaram na qualidade de Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, tanto no ato constitutivo quanto nos protocolos complementares;
que, havendo designado e apresentado suas representantes plenipotenciárias em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
O Principado de Belo Horizonte e o Reino do Manso manterão entre si relações formais e informais baseadas no respeito mútuo, na igualdade jurídica e no mais solene compromisso com a paz.
Artigo Segundo
Da Cooperação
Da Cooperação
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a estabelecer mecanismos de cooperação nos assuntos culturais, econômicos e sociais, bem como nos demais setores que virem como promissores.
Artigo Terceiro
Do Livre Trânsito
Do Livre Trânsito
1. As Altas Partes Contratantes estabelecem entre si uma zona de livre trânsito de bens e pessoas, dispensando controles migratórios que possam impedir sua implementação.
1.1. fica dispensada a apresentação de passaporte ou documento de viagem congênere, devendo o indivíduo portar documento de identificação válido a todo momento;
1.2. as Altas Partes Contratantes, mediante notificação prévia e justificação escrita, poderão restabelecer seus controles fronteiriços de forma temporária;
1.3. o restabelecimento dos controles fronteiriços não deve afetar a permanência do cidadão da Alta Parte Contratante na outra;
1.4. protocolo especial deverá dispor sobre a política migratória comum, bem como o exercício conjunto do controle de fronteiras.
2. As inspeções fronteiriças e controles alfandegários não deverão ser afetados, conforme a legislação pertinente em cada Microestado.
Artigo Quarto
Da Segurança Mútua
Da Segurança Mútua
1. As Altas Partes Contratantes estabelecem entre si um compromisso de segurança mútua, na forma deste tratado e regulado por protocolo especial.
1.1. um ataque a uma das Altas Partes Contratantes deve ser considerado um ataque à outra Alta Parte Contratante;
1.2. as disposições deste tratado aplicam-se igualmente quanto ao compartilhamento de informações de inteligência e assistência técnica.
2. Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar de resposta equivalente à ações ofensivas iniciadas por uma Alta Parte Contratante.
Artigo Quinto
Da Unidade Mineira
Da Unidade Mineira
O Governo de Sua Majestade, a Rainha do Manso reconhece o pioneirismo do Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte na formação de uma representação mineira no micronacionalismo, comprometendo-se a não se opor ao estabelecimento de uma Nação Mineira.
Artigo Sexto
Do Depósito, da Vivência e da Denúncia
Do Depósito, da Vivência e da Denúncia
1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, comunicando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data do início de sua vigência;
2. O presente tratado terá sua vigência iniciada dez dias após o recebimento do segundo instrumento de ratificação;
3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes mediante notificação escrita ao depositário e à outra Alta Parte Contratante, surtindo efeitos dez dias após o recebimento da notificação.
EM FÉ DO QUE, as representantes plenipotenciárias das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé no São Bernardo, ao vigésimo-sexto dia do mês de junho de dois mil e vinte e dois (2022), em um original em língua portuguesa.
Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:
Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;
Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:
Sua Excelência, a Ministra das Relações Exteriores Jane Blanche Jacob.
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