Belo Horizonte
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Lei 126/2022 (Revogada) Empty Lei 126/2022 (Revogada)

Qui Fev 17 2022, 17:20

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 15 de fevereiro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 17 de fevereiro de 2022;



Ementa: Altera a Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021 para dispor sobre a nomeação das Diretoras da Agência Nacional de Exploração Espacial, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras


Art. 1º Os incisos V e VI do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º, o artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º, ao artigo 5º e seus parágrafos, o artigo 6º a 9º da Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério do Interior, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério do Interior;
...
I - o Conselho de Diretoras;
...
Art. 4º O Conselho de Diretoras, órgão central da Agência Nacional de Exploração Espacial, compõe-se de três membros denominadas Diretoras.
§ 1º As Diretoras são nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação do Ministro de Estado do Interior e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de dois anos.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretoras é rotativa dentre as Diretoras por um período de oito meses.
...
Art. 5º O Conselho de Operações Espaciais é composto por cinco membros denominadas Conselheiras, nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado do Interior para mandatos de seis meses, renováveis uma única vez.
§ 1º As Diretoras poderão ser designadas Conselheiras, por ato da Ministra de Estado do Interior.
§ 2º O Conselho de Operações Espaciais se reportará anualmente ao Conselho de Ministros.
...
Art. 6º O Conselho de Diretoras elaborará e encaminhará um Regimento Interno para Agência Nacional de Exploração Espacial que, se redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério do Interior e aprovado pelo Congresso Legislativo, entrará em vigor após ser decretado pela Presidenta do Conselho de Ministras.
...
Art. 7º No que couber, a Agência Nacional de Exploração Espacial se reportará à Secretaria-Executiva do Ministério do Interior.
Art. 8º A Força de Defesa Aérea irá cooperar com a Agência Nacional de Exploração Espacial em todas as matérias que forem solicitadas pelo Conselho de Diretoras, sob aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério do Interior.
Art. 9º Até que ocorra a nomeação de pelo menos uma Diretora, a Secretária-Executiva do Ministério do Interior ficará incumbida das atribuições do cargo de Presidenta do Conselho de Diretoras.
"
Art. 2º A seção Da Diretoria-Geral da Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021 passa a ser denominada Do Conselho de Diretoras:
"Do Conselho de Diretoras"
Art. 3º A nomeação das Diretoras iniciais observará a seguinte fórmula:
I - primeira nomeada, exercerá mandato de oito meses;
II - segunda nomeada, exercerá mandato de dezesseis meses.
Art. 4º Fica:
I - adicionado, o artigo 5º-A à Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021:
"Art. 5º-A A Princesa Soberana é a Presidenta Honorária da Agência Nacional de Exploração Espacial.
§ 1º A Princesa Herdeira é a Vice-Presidenta Honorária.
§ 2º Na ocasião de uma Regência, a Regente será a Presidenta Honorária em exercício.
"
II - criados, o Capítulo II-A Da Presidência Honorária entre os artigos 5º e 5º-A da Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021;
III - extintos, dois cargos de Diretoras do Conselho de Diretoras e três cargos de Conselheiras do Conselho de Operações Espaciais;
IV - transformada, a Diretoria-Geral em Conselho de Diretoras e seu cargo de Diretora-Geral em Presidenta do Conselho de Diretoras.
Art. 5º Revoga-se:
I - o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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