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Decreto Legislativo 23/2021 Empty Decreto Legislativo 23/2021

Sáb Mar 06 2021, 12:00

  • Aprovado pela Assembleia Geral e Legislativa em 2 de março de 2021;

  • Promulgado pela Presidenta da Assembleia Geral e Legislativa Deputada Geral Jade Tannure em 6 de março de 2021.


Ementa: Institui a Ordem do Mérito Legislativo.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Decreto Legislativo 23/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Legislativo 23/2021

Título I
Das Disposições Iniciais
Capítulo I
Da Ordem do Mérito Legislativo

Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito Legislativo, ordem honorífica destinada à membros de Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros que tenham prestados serviços notáveis à Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito Legislativo, ordem honorífica destinada à membros de Poderes Legislativos nacionais e estrangeiras que tenham prestados serviços notáveis ao Congresso Legislativo. (redação dada pelo Decreto Legislativo 53/2022 de 23 de abril de 2022)

Capítulo II
Dos Graus

Art. 2º A Ordem do Mérito Legislativo, tem os seguintes graus:
I - Grande Colar, destinado exclusivamente à chefes dos Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros;
II - Grã-Cruz, destinado a membros dos órgãos de direção dos Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros, Deputados Gerais, membros das câmaras altas e outras personalidades de hierarquia equivalente;
II - Grã-Cruz, destinado a membros dos órgãos de direção dos Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros, Congressistas, membros das câmaras altas e outras personalidades de hierarquia equivalente; (redação dada pelo Decreto Legislativo 53/2022 de 23 de abril de 2022)
III - Grande Oficial, destinado a membros das câmaras baixas e outras personalidades de igual graduação;
IV - Comendador, destinado a membros de Poderes Legislativos locais e outras personalidades de igual categoria;
V - Oficial, destinado a funcionários de Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros que tenham contribuído de forma relevante para o processo legislativo e outras personalidades de igual categoria.

Capítulo III
Da Comissão Especial da Ordem do Mérito Legislativo
Do Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo

(denominação dada pelo Decreto Legislativo 53/2022 de 23 de abril de 2022)

Art. 3º A Comissão Especial da Ordem do Mérito Legislativo se compõe das seguintes autoridades:
I - o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa, na qualidade de Grão-Mestre;
II - o Secretário da Assembleia Geral e Legislativa, na qualidade de Chanceler;

Art. 3º O Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo se compõe das seguintes autoridades:
I - a Presidenta do Congresso Legislativo, na qualidade de Grã-Mestre;
II - a Secretária do Congresso Legislativo, na qualidade de Chanceler; (redação dada pelo Decreto Legislativo 53/2022 de 23 de abril de 2022)
III - o Líder da Maioria;
IV - o Líder da Minoria.
§ 1º O Presidente da Assembleia Geral e Legislativa é o Presidente da Comissão Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Assembleia Geral e Legislativa.

§ 1º A Presidenta do Congresso Legislativo é a Presidenta do Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Congresso Legislativo. (redação dada pelo Decreto Legislativo 53/2022 de 23 de abril de 2022)

Capítulo IV
Das Nomeações

Art. 4º As nomeações ocorrerão por decreto legislativo, após recomendação da Comissão Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 1º A Comissão Especial da Ordem do Mérito Legislativo emitirá resolução indicando as personalidades a serem condecoradas.
§ 2º A proposta de decreto legislativo será apresentada pelo Presidente da Comissão.

Art. 4º As nomeações ocorrerão por decreto legislativo, após recomendação do Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 1º O Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo indicará as personalidades a serem condecoradas.
§ 2º A proposta de decreto legislativo efetivando a condecoração será apresentada pelo Presidente. (redação dada pelo Decreto Legislativo 53/2022 de 23 de abril de 2022)

Título II
Das Disposições Finais

Art. 5º Não existirão ramos ou ordens subordinadas à está, nem outro tipo de condecoração além das dispostas neste decreto legislativo.
Art. 6º Estará anexada à este decreto legislativo, a Insígnia da Ordem do Mérito Legislativo.
Art. 7º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
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