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Dom Hiran
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Decreto 226/2021 (Revogado) Empty Decreto 226/2021 (Revogado)

Sáb Fev 20 2021, 12:34
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 226/2021 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 226/2021
(revogado pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)

  • Oficializa os tratamentos adotados a oficiais do Estado e do Governo.


O REGENTE, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:

Título I
Dos Tratamentos
Capítulo I
Da Coroa

Art. 1º O Príncipe Soberano e seu consorte, na forma da Lei Constitucional, tem o tratamento de Alteza Sereníssima.
Art. 2º O Príncipe Herdeiro, seu consorte e seu primogênito, na forma da Lei Constitucional, tem o tratamento de Alteza Sereníssima.
Art. 2º O Príncipe Herdeiro e seu primogênito, na forma da Lei Constitucional, tem o tratamento de Alteza Serena.
(redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
Art. 3º Os Príncipes e Princesas de Belo Horizonte tem o tratamento de Alteza, não extendido a seus cônjuges.
Art. 4º O Chanceler e os governadores-gerais das regiões administrativas especiais, enquanto na qualidade de representantes da Coroa, detém o tratamento de Excelência e Honorável.
Art. 4º O Chanceler, os chefes das missões diplomáticas permanentes e os representantes da Coroa nas regiões autônomas, enquanto subordinados diretamente ao Príncipe Soberano, detém o tratamento de Excelência e Honorável.
(redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

Capítulo II
Dos Poderes Constitucionais
Seção I
Dos Chefes

Art. 5º O Presidente da Assembleia Geral e Legislativa, o Presidente do Conselho de Ministros e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem o tratamento de Excelentíssimo Senhor.
Art. 5º O Presidente do Congresso Legislativo, o Presidente do Conselho de Ministros e o Presidente do Supremo Tribunal tem o tratamento de Excelentíssimo Senhor.
(redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

Seção II
Das Autoridades
Subseção I
Do Poder Legislativo

Art. 6º Os Deputados Gerais tem o tratamento de Excelência.
Art. 6º Os Congressistas e os membros dos Poderes Legislativos das regiões autônomas tem o tratamento de Excelência.
(redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

Subseção II
Do Poder Executivo

Art. 7º Os Ministros de Estado tem o tratamento de Excelência.
Art. 7º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado tem o tratamento de Excelência.
(redação dada pelo Decreto nº236 de 22 de fevereiro de 2021)
Art. 7º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado e os chefes executivos das regiões autônomas tem o tratamento de Excelência. (redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
Art. 8º Os Secretários-Executivos e os secretários nacionais dos Ministérios e dos órgãos com status ministerial tem o tratamento de Ilustríssimo.
Art. 9º Os secretários especiais e os titulares de órgãos vinculados aos Ministérios e aos órgãos com status ministerial tem o tratamento de Ilustre Senhoria.
Art. 10º Os demais ocupantes de cargos e funções no Poder Executivo tem o tratamento de Senhor.

Subseção III
Do Poder Judiciário

Art. 11º Os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça tem o tratamento de Excelência.
Art. 11º O Vice-Presidente e os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça tem o tratamento de Excelência.
(redação dada pelo Decreto nº236 de 22 de fevereiro de 2021)
Art. 11º Os Ministros do Supremo Tribunal tem o tratamento de Excelência. (redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

Capítulo II-A
Do Comitê Nacional Eleitoral

(incluído pelo Decreto nº236 de 22 de fevereiro de 2021)
Seção I
Do Presidente

Art. 11º-A O Presidente do Comitê Nacional Eleitoral tem o tratamento de Excelentíssimo Senhor.

Seção II
Dos Membros

Art. 11º-B O Vice-Presidente e os Membros do Comitê Nacional Eleitoral tem o tratamento de Excelência.
Art. 11º-B Os Membros do Comitê Nacional Eleitoral tem o tratamento de Excelência.
(redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

Capítulo II-B
Do Ministério Público

(incluído pelo Decreto nº236 de 22 de fevereiro de 2021)

Art. 11º-C O Procurador-Geral do Ministério Público tem o tratamento de Excelentíssimo Senhor.
Art. 11º-D O Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público tem o tratamento de Excelência.

Capítulo III
Dos Títulos de Nobreza

Art. 12º O tratamento dos títulos de nobreza serão definidos nos decretos que os criarem.
Art. 12º O tratamento dos títulos de nobreza são os definidos no Código de Nobreza.
(redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

Título II
Das Disposições Finais

Art. 13º Na ocasião de uma Regência, o Regente terá o tratamento de Excelentíssimo Senhor, salvo se tiver um de nível mais alto.
Art. 14º As autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que estiverem no exercício temporário de cargo ou função terão direito ao tratamento que a estes for vinculado.
Art. 15º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Miguel Domingues Escobar
Regente
Natasha Xavier
Chanceler

Decreto 226/2021 (Revogado) Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

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