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Lei Complementar 22/2021 (Revogada)
Qui Fev 11 2021, 15:31
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 22/2020 pelo Presidente do Conselho de Ministros Hiran Domingues em 28 de dezembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 9 de fevereiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 11 de fevereiro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Presidência do Conselho de Ministros
Lei Complementar 22/2020
"d) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
...
§ 1º Havendo a vacância da Presidência, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, e em sua ausência, o Ministro de Estado mais antigo deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo.§ 2º Dissolvido o Conselho de Ministros, o Primeiro Secretário do Gabinete de Secretários de Sua Alteza Sereníssima deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo.
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§ 3º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros, salvo disposição em contrário, presidirá os Comitês Interministeriais....
§ 1º Os Ministros de Estado Extraordinários são equiparados aos Ministros de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades, inelegibilidades e remuneração....
§ 4º Vaga a Secretaria-Executiva ou Secretaria-Geral ou impedido seu titular, o secretário mais antigo, por ordem de nomeação, exercerá temporariamente as atribuições do cargo de Secretário-Executivo ou Secretário-Geral....
§ 2º-A Quando decreto executivo tratar de assunto cuja competência não é afeta a nenhum Ministério, a referenda será do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Permanente do Conselho de Ministros....
§ 1º O Presidente do Conselho de Ministros poderá solicitar à Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa urgência na tramitação de matérias do interesse do Conselho de Ministros.§ 2º A partir da solicitação de urgência pelo Presidente do Conselho de Ministros, a proposição em interesse deverá ser apreciada na sessão deliberativa imediata da Assembleia Geral e Legislativa.
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Título IV-A
Dos Comitês Interministeriais
Título IV-A
Dos Comitês Interministeriais
Art. 8º-A Poderão ser criados, conforme necessidade, Comitês Interministeriais permanentes e temporários, constituídos na forma e com as atribuições previstas no respectivo decreto executivo de que resultar sua criação.
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Art. 8º-B Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Conselho de Ministros poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.Art. 8º-C As atividades em conselhos e colegiados são consideradas atividade pública relevante, vedada remuneração, salvo disposição específica em contrário."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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