Promulgação da Lei Complementar 92/2023
Qua Nov 29 2023, 12:28
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Promulgação da Lei Complementar 92/2023
Gabinete do Príncipe Soberano
Promulgação da Lei Complementar 92/2023
- Altera a Lei Geral dos Símbolos Nacionais para dispor sobre alterações ao formato e apresentação da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas, e dá outras providências.
Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional, faz saber que o Poder Constitucional Legislativo, exercido temporariamente pelo Comitê Delegado do Congresso Legislativo, decreta e ele promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao artigo 3º da Lei Geral dos Símbolos Nacional:
"§ 1º A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça da Estação, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.
§ 2º A substituição da Bandeira Nacional referida no parágrafo anterior será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês."
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 6º, o artigo 9º, o artigo 13º e seus incisos I, II, V e VI e IX, os incisos III e IV do artigo 18º, o inciso II do artigo 24º da Lei Geral dos Símbolos Nacional passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Brasão de Armas é o disposto no primeiro anexo.
...
Art. 9º O Hino Nacional é a canção "Oh, Minas Gerais", com a letra disposta no segundo anexo....
Art. 13º A Bandeira Nacional será hasteada diariamente:I - no Palácio da Liberdade, no Palácio das Mangabeiras e no Palácio dos Despachos;
II - nos edifícios do Complexo Governamental e no Palácio de Cristal;
...
V - no Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade;VI - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais;
...
IX - nas unidades da marinha mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação, policiamento naval e praxes internacionais....
III - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado por motivo de falecimento de magistrado;IV - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais, quando assim determinado pela autoridade regional;"
Art. 3º Fica incluído o seguinte anexo à Lei Geral dos Símbolos Nacional:
"ANEXO I
ANEXO II
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Tua Terra é tão altaneira
O teu céu do mais puro anil
És bonita oh terra mineira
Esperança do nosso Brasil
Tens a lua mais prateada
Clareando o nosso torrão
És formosa oh terra encantada
És orgulho da nossa nação
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Teus regatos a enfeitam de ouro
Os teus rios carreiam diamantes
Tens no seio escondido tesouro
Entre matas e penhas gigantes
As Montanhas são preitas de ferro
Que se erguem da pátria alcantil
Nos teus ares suspiram serestas
És altar deste imenso Brasil
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais."
Art. 4º Revoga-se:ANEXO II
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Tua Terra é tão altaneira
O teu céu do mais puro anil
És bonita oh terra mineira
Esperança do nosso Brasil
Tens a lua mais prateada
Clareando o nosso torrão
És formosa oh terra encantada
És orgulho da nossa nação
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais
Teus regatos a enfeitam de ouro
Os teus rios carreiam diamantes
Tens no seio escondido tesouro
Entre matas e penhas gigantes
As Montanhas são preitas de ferro
Que se erguem da pátria alcantil
Nos teus ares suspiram serestas
És altar deste imenso Brasil
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.
Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais."
I - o artigo 12º-A da Lei Geral dos Símbolos Nacional;
II - as disposições ao contrário.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada ao décimo-segundo dia do mês de dezembro do corrente ano.
Petrus Rodrigues Carneiro
Ministro de Estado da Cultura e Educação
Henrique Louis Bragança e Feitos Saxe-Coburgo Gotha Mompean
Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Sua Excelência, o Senhor Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Chanceler
Dado no Gabinete de Despachos da Residência do Duque do Providência, que o Ministro de Estado da Cultura e Educação, o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.
29º dia do mês de novembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|