Belo Horizonte
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Terceira Emenda à Lei Constitucional Empty Terceira Emenda à Lei Constitucional

Dom maio 21 2023, 00:09

  • Aprovada, em primeiro turno, pelo Congresso Legislativo em 2 de maio de 2023;

  • Aprovada, em segundo turno, pelo Congresso Legislativo em 16 de maio de 2023;

  • Promulgada pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo em 20 de maio de 2023;



Ementa: Altera a Lei Constitucional para dispor sobre alterações às competências do Supremo Tribunal, ao funcionamento da Administração Eleitoral, o estatuto jurídico das regiões autônomas, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Terceira Emenda à Lei Constitucional Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Terceira Emenda à Lei Constitucional

Art. 1º o título Dos Símbolos Nacionais, a Seção IV do Capítulo II do Título VI e o capítulo Do Comitê Nacional Eleitoral da Lei Constitucional passam a serem denominados, respectivamente, Da Cidadania, Subseção I e de Da Administração Eleitoral.
Art. 1º Fica:
I - convertido, o parágrafo único do artigo 27º-A da Lei Constitucional em parágrafo 2º;
II - extintos os cargos de Vice-Presidente do Supremo Tribunal, de Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e os de vice-presidentes de tribunais superiores.
III - incluídos, os seguintes parágrafos ao artigo 1º, as seguintes alíneas ao inciso I, as seguintes alíneas ao inciso II, as seguintes alíneas ao inciso III e os seguintes parágrafos ao artigo 3º, o seguinte parágrafo ao artigo 4º, as seguintes alíneas ao inciso XVII e ao inciso XVIII do artigo 6º, os seguintes capítulos ao Título V, as seguintes seções ao Capítulo I, a seguinte subseção ao Capítulo II do Título VI entre seus artigos 18º e 19º, os seguintes parágrafos ao artigo 19º, os seguintes parágrafos ao artigo 27º-A, a seguinte alínea ao inciso I do parágrafo 1º e os seguintes parágrafos ao artigo 28º, o seguinte inciso ao parágrafo 1º do artigo 28º-A, os seguintes parágrafos aos artigos 28º-B, a seguinte seção ao Capítulo VI do Título VI, as seguintes seções ao Capítulo I do Título VII, o seguinte capítulo entre os artigos 37º-R e 37º-S, os seguintes parágrafos ao artigo 52º e os seguintes artigos à Lei Constitucional:
"§ 17º A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na presente Lei Constitucional, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
§ 18º O Poder Público, em quaisquer dos níveis de atuação, em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, pode ser exercido por órgãos que não os previstos na presente Lei Constitucional.
§ 19º O Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino são os Símbolos Nacionais, seu formato e apresentação serão definidos em lei complementar.
§ 20º O Principado de Belo Horizonte prestará completa assistência e fornecerá pronta cooperação às autoridades policiais e judiciárias brasileiras quando assim for solicitado ou ordenado.
...
a) os que nasceram no território nacional, ainda que de genitores estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os apátridas que forem naturalizados, desde que tenham residido no território nacional por, no mínimo, um ano;
c) os nascidos no estrangeiro, de genitores belo-horizontinos, desde que qualquer destes esteja a serviço do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
d) os nascidos no estrangeiro, de genitores belo-horizontinos, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no território nacional antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina, e;
e) os que residiam no território nacional até o décimo-segundo dia do mês de dezembro de 2019, salvo se gozar de nacionalidade estrangeira.
...
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no território nacional há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina, e;
b) os que cumprirem com os requisitos fixados em lei.
...
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no território nacional, que a receberem como retribuição pela prestação de notáveis serviços à Coroa e ao Estado, e;
b) os apátridas, durante seu processo de naturalização.
§ 1º São privativos de belo-horizontino nato os cargos:
I - de Regente;
II - de Chefe de Poder Constitucional;
III - de Arconte do Supremo Tribunal;
IV - na carreira diplomática:
V - de oficial da Guarda Nacional.
§ 2º Será declarada a perda da nacionalidade do belo-horizontino que:
I - tiver cancelada naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva e interesse nacional;
II - adquirir outro nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao belo-horizontino residente em território estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
§ 3º A lei não poderá estabelecer distinção entre belo-horizontinos natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na presente Lei Constitucional.
...
§ 4º Os três primeiros indivíduos na linha de sucessão deverão solicitar a permissão do Príncipe Soberano ou, na ausência deste, do Congresso Legislativo para se casarem.
...
g) os titulares de cargos que a presente Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem.
...
g) os titulares de cargos que a presente Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem.
...
Capítulo I
Da Autonomia

Art. 12º-B A região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma lei fundamental.
§ 1º A lei fundamental será elaborada por um colegiado constituinte sob estrita observância à a presente Lei Constitucional e terá sua vigência iniciada após ratificação pelo Príncipe Soberano.
§ 2º As alterações à lei fundamental ou sua completa reedição submetem-se igualmente à ratificação do Príncipe Soberano.

Seção I
Do Exercício

Art. 12º-C As regiões autônomas exercem sua autonomia ao:
I - elaborar, promulgar e alterar sua lei fundamental;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
III - empossar seus oficiais administrativos, governamentais, judiciários e legislativos;
IV - organizar seu Governo e administração.
V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
VI - manter relações com a Coroa, com os Poderes Constitucionais e com as demais regiões autônomas;
VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
X - proteger o meio ambiente;
XI - organizar e pra presenter, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
XII - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
XIII - zelar pela guarda desta Lei Constitucional, de sua lei fundamental, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
XV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
XVI - determinar sua denominação oficial e a de suas instituições;
XVII - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas desta Lei Constitucional.

Seção II
Das Vedações

Art. 12º-D É vedado às regiões autônomas:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre belo-horizontinas ou preferências entre si;
IV - promover ações subversivas contra a Coroa e o Estado;
V - criar ou manter força militar ou paramilitar;
VI - agir deliberadamente contra esta Lei Constitucional, sua lei fundamental, as leis nacionais e suas próprias leis.

Capítulo II
Da Intervenção

Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo.
§ 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
§ 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.
...
Seção I
Das Competências

Art. 14º-A Compete ao Conselho de Estado:
I - acompanhar, junto da Chancelaria, o exercício das prerrogativas principescas;
II - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado;
III - pronunciar-se sobre:
a) questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das instituições públicas e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
b) o Estado de Emergência;
c) a iminente ou confirmada agressão estrangeira;
d) a intervenção em região autônoma, e;
e) a dissolução:
1. do Congresso Legislativo;
2. do Conselho de Ministros;
3. do Supremo Tribunal, e;
4. do Comitê Nacional Eleitoral.
f) a realização de referendo e plebiscito.
IV - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
V - o que assim for determinado pela presente Lei Constitucional, pelo Príncipe Soberano e pela legislação pertinente.

Seção II
Da Composição

Art. 14º-B Compõem o Conselho de Estado:
I - o Príncipe Soberano, que o preside;
II - os três primeiro indivíduos na linha sucessória;
III - os Chefes dos Poderes Constitucionais;
IV - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
V - o Procurador-Geral do Ministério Público, e;
VI - os representantes da Coroa nas regiões autônomas.
Parágrafo único: O Príncipe Soberano poderá designar Conselheiros de Estado que participarão das deliberações do Conselho de Estado.
...
Subseção II
Das Faltas e Impedimentos

...
§ 1º Na ocasião de vacância ou impedimento simultâneo nos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho de Ministros, o Ministro de Estado mais antigo será encarregado do exercício de suas atribuições.
§ 2º É facultado ao Conselho de Ministros instituir uma ordem de substituição entre os Ministros de Estado e o Secretário-Geral.
...
§ 1º Compõem o Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal;
II - o Conselho Geral;
III - os tribunais superiores;
IV - as cortes de justiça das regiões autônomas;
V - os tribunais instituídos por lei complementar.
...
§ 3º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral e os tribunais superiores tem jurisdição em todo o território nacional.
§ 4º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral e os tribunais superiores tem sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul.
...
q) as ações contra o Conselho Geral do Poder Judiciário.
...
§ 4º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da presente Lei Constitucional, será apreciada pelo Supremo Tribunal, na forma da lei.
§ 5º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas nacional, regional e local.
§ 6º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim que o Príncipe Soberano examine a admissão do recurso.
...
V - os decanos das cortes de justiça das regiões autônomas.
...
§ 3º Os ministros dos tribunais superiores devem cumprir com os mesmos requisitos dos Arcontes do Supremo Tribunal.
§ 4º Os ministros dos tribunais superiores exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução.

Seção V
Das Cortes de Justiça

Art. 28º-C As regiões autônomas organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na presente Lei Constitucional.
§ 1º A competência da Corte de Justiça e dos demais tribunais regionais será definida na respectiva Lei Fundamental, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa exclusiva da Corte de Justiça.
§ 2º Cabe às regiões autônomas a instituição de representação de compatibilidade de leis ou atos normativos regionais ou locais em face da respectiva Lei Fundamental, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
...
Seção I
Dos Órgãos

Art. 29º-A São os órgãos da Administração Eleitoral:
I - o Comitê Nacional Eleitoral;
II - seu Conselho Geral;
III - os comitês regionais eleitorais;
IV - os outros que assim forem vinculados.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral, o Conselho Geral e seus órgãos vinculados têm sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Comitê Nacional Eleitoral e o Conselho Geral têm jurisdição nacional.
§ 3º Os comitês regionais eleitorais têm jurisdição regional.
§ 4º O comitê regional eleitoral e seus órgãos vinculados tem sede na região autônoma respectiva.

Subseção I
Do Comitê Nacional Eleitoral

Art. 29º-B O Comitê Nacional Eleitoral é o mais alto órgão da Administração Eleitoral.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral compõe-se de três membros, cidadãos maiores com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os Membros são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 3º Os Membros exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º A presidência do Comitê Nacional Eleitoral é uma posição rotativa entre os Membros, por períodos de oito meses em ordem antiguidade.

Subseção II
Do Conselho Geral

Art. 29º-C Ao Conselho Geral compete o controle da atuação administrativa e financeira da Administração Eleitoral e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros.
§ 1º Compete ao Conselho Geral:
I - elaborar relatório:
a) sobre processos, por região autônoma, nos diferentes órgãos da Administração Eleitoral;
b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação da Administração Eleitoral no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da Administração Eleitoral, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos órgãos eleitorais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
IV - zelar pela:
a) autonomia da Administração Eleitoral e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Administração Eleitoral, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros de órgãos eleitorais julgados há menos de um ano.
§ 2º Compõem o Conselho Geral:
I - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, que o coordena;
II - os presidentes dos comitês regionais eleitorais;
III - o Procurador-Geral do Ministério Público;
IV - o Advogado-Geral.

Subseção III
Dos Comitês Regionais Eleitorais

Art. 29º-D Haverá um comitê regional eleitoral em cada região autônoma e, conforme necessidade e conveniência, com jurisdição sobre outra ou mais regiões autônomas.
§ 1º Os comitês regionais eleitorais compõem-se cada um de três membros, cidadãos maiores com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os membros serão designados pelo Príncipe Soberano através da seguinte fórmula:
I - um sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo;
II - um sob recomendação do Chefe Executivo e aprovação do Poder Legislativo e, na ausência deste, do representante da Coroa na respectiva região autônoma;
III - um sob recomendação do Comitê Nacional Eleitoral e aprovação do Conselho Geral da Administração Eleitoral.
§ 3º Os membros exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 4º A presidência do comitê regional eleitoral é uma posição rotativa entre os membros, por períodos de quatro meses em ordem antiguidade.

Seção II
Das Competências Comuns

Art. 29º-E São competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral, do Conselho Geral e dos comitês regionais eleitorais:
I - garantir a temporariedade das funções eletivas;
II - observar e fazer observar a presente Lei Constitucional, o Código Eleitoral e a legislação pertinente, no âmbito da Administração Eleitoral;
III - promover um processo eleitoral justo, livre e transparente;
IV - propor ao Congresso Legislativo as alterações e os incrementos necessários para o aperfeiçoamento do direito eleitoral;
V - prover à eleitora as informações e os meios necessários ao pleno exercício do voto, e;
VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão de partido político.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral, o Conselho Geral e os comitês regionais eleitorais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º As decisões do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da presente Lei Constitucional e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
...
Capítulo VIII
Da Proteção de Dados Pessoais

Art. 37º-S Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
§ 1º A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
§ 2º A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
§ 3º É vedado o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
§ 4º É vedada a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
§ 5º A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
§ 6º Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos parágrafos anteriores, nos termos da lei.
...
§ 3º O mandato do titular pendente de confirmação legislativa será contado desde a posse, inclusive daquele que foi reconduzido.
§ 4º A negação da indicação ou recomendação de titular pendente de confirmação legislativa implica na perda imediata do cargo.
...
Art. 53º As cortes de justiça das regiões autônomas terão competência para julgar a compatibilidade das leis e atos regionais com a respectiva lei fundamental, respeitado o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.
Art. 54º A Mesa Diretora do Congresso Legislativo e o Conselho de Ministros promoverão, anualmente, a atualização e consolidação da legislação vigente, bem como a revogação das normas que tenham perdido a eficácia.
Art. 55º O dia 12 de dezembro, data cívica nacional, será celebrado anualmente como Dia da Independência.
"
...
IV - renumerado, o artigo 28º-C da Lei Constitucional para 28º-D.
V - restaurado, o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Constitucional;
VI - transformado:
a) o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros em Secretário-Geral do Conselho de Ministros;
b) os cargos de Ministros do Supremo Tribunal e de juiz de tribunal superior, respectivamente, em Arconte do Supremo Tribunal e ministro de tribunal superior.
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 1º, os parágrafos 40º e 86º do artigo 2º, os artigos 3º e seus incisos I a III, 4º e seus parágrafos 1º e 3º, os incisos VIII, X, XVI, as alíneas b e f do inciso XVII e a alínea c do inciso XVIII do artigo 6º, o parágrafo 1º do artigo 8º, o artigo 9º, o inciso IV, os parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 10º, o artigo 12º e seu parágrafo 4º, o artigo 12º-A e seu parágrafo 1º, o artigo 14º e seu parágrafo 2º, o artigo 16º e seu parágrafo 2º, o inciso VII e a alínea b do inciso VIII e a alínea a do inciso IX do artigo 16º-A, o artigo 17º, os incisos IV e VII do artigo 18º, o artigo 19º, o parágrafo 1º do artigo 21º, os incisos I e III, a alínea b do inciso IX, o inciso XI e a alínea c do inciso XIX do artigo 22º, os incisos I, IV e IX do artigo 23º, o parágrafo 1º do artigo 26º-A, os artigos 27º-A, 28º e as alíneas b, c, e, f, n e p do inciso I, a alínea a do inciso II, a alínea c do inciso III do seu parágrafo 1º e seus parágrafos 2º e 3º, os parágrafos do artigo 28º-B, o artigo 29º, o parágrafo 1º do artigo 32º-B, o parágrafo 2º do artigo 33º, o parágrafo 1º do artigo 35º, o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 35º-A, o parágrafo 1º do artigo 36º, o parágrafo 3º do artigo 37º-N, o artigo 45º e o parágrafo único do artigo 51º da Lei Constitucional passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O Principado de Belo Horizonte garante a autonomia política das populações sob sua jurisdição, a lei organizará seu território e disporá sobre sua administração, observados os princípios estabelecidos na presente Lei Constitucional.
...
§ 40º A propriedade atenderá a sua função social, na forma da lei.
...
§ 86º O aborto constitui direito do gestante, sendo vedada a negação de seu exercício por entidade médica.
...
Art. 3º A nacionalidade belo-horizontina constitui o principal vínculo do cidadão ao Principado de Belo Horizonte e a capacidade de exercer a cidadania, nas seguintes qualidades:
I - natos:
...
II - naturalizados:
...
III - honorários:
...
Art. 4º A Coroa de Belo Horizonte é hereditária, um estatuto definirá os termos de sua sucessão e a capacidade civil dos membros da família principesca.
§ 1º O Monarca tem o título de Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Sereníssima.
...
§ 3º Extinta a linha de sucessão ou permanentemente incapaz qualquer herdeiro legítimo de assumir a Coroa, o Congresso Legislativo determinará a nova casa principesca reinante de acordo com os melhores interesses de Belo Horizonte.
...
VIII - designar os magistrados, na forma da lei;
...
X - acreditar os embaixadores, representantes e enviados estrangeiros;
...
XVII - designar, empossar e exonerar:
...
b) os Arcontes do Supremo Tribunal;
...
f) os embaixadores, representantes e demais chefes das missões diplomáticas belo-horizontinas;
...
c) os Arcontes do Supremo Tribunal;
...
§ 1º Não são elegíveis ao trono belo-horizontino aqueles que sejam monarcas ou herdeiros de tronos estrangeiros.
...
Art. 9º Somente os descendentes legítimos do Príncipe Soberano Dom Hiran são elegíveis ao trono belo-horizontino.
...
IV - quando o Príncipe Soberano se ausentar do território nacional.
§ 1º A regência será instituída por decreto ou, nos casos dos incisos I e II do "caput", pelo Conselho de Estado, sendo convocado ao seu exercício o primeiro na linha sucessória, não estando este apto, convocar-se-á o segundo, e assim sucessivamente.
§ 2º Nos casos previstos pelos incisos I e II, o Congresso Legislativo deverá aprovar a convocação.
...
§ 4º Na ausência de indivíduos aptos, o Conselho de Estado será convocado pelo Chanceler e emitirá a declaração de incapacidade do Príncipe Soberano, que será imediatamente remetida ao Congresso Legislativo.
§ 5º O Presidente do Supremo Tribunal exercerá temporariamente as prerrogativas principescas até que ocorra a eleição do Regente, bem como nos casos de vacância ou impedimentos de seu titular.
...
Art. 12º O Príncipe Soberano poderá conceder aos nacionais e aos estrangeiros títulos e honras em nível compatível aos serviços que tenham prestado à Nação.
...
§ 4º Os títulos de nobreza, as comendas e demais distinções honoríficas não serão objeto de venda ou transferência.
...
Art. 12º-A O Principado de Belo Horizonte divide seu território em regiões autônomas, em regiões administrativas e de outras formas definidas em lei complementar, nos termos da presente Lei Constitucional.
§ 1º As regiões autônomas podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outras, ou formarem novas regiões autônomas, mediante aprovação do Congresso Legislativo, por lei complementar.
...
Art. 14º O Honorável Conselho de Estado de Sua Alteza Sereníssima é o órgão máximo de assessoramento do Príncipe Soberano.
...
§ 2º Lei complementar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Estado.
...
Art. 16º O Conselho de Ministros é constituído de seu Presidente, de seu Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e de seu Secretário-Geral.
...
§ 2º Lei complementar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Ministros, bem como a distribuição de atribuições e competências dos órgãos da administração direta.
...
VII - indicar os titulares de cargos que esta Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem;
...
b) de Arconte do Supremo Tribunal;
...
a) os Arcontes do Supremo Tribunal;
...
Art. 17º O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
...
IV - designar os Ministros de Estado e o Secretário-Geral;
...
VII - recomendar, designar e exonerar os titulares de cargos na administração pública, na forma da lei;
...
Art. 19º O Presidente do Conselho de Ministros será substituído temporariamente em seus impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho de Ministros, que também será encarregado de exercer as atribuições do cargo de forma interina no caso de vacância.
...
§ 1º Cada legislatura terá a duração de um ano.
...
I - eleger sua Mesa Diretora, seu Comitê Delegado e seus demais órgãos;
...
III - emitir resoluções e decretos legislativos no exercício de suas competências;
...
b) de Arconte do Supremo Tribunal;
...
XI - autorizar o Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro a se ausentarem do território nacional por período superior a cinco dias;
...
c) os Arcontes do Supremo Tribunal;
...
I - aprovar as indicações e recomendações de titulares para cargos que a presente Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem;
...
IV - classificação, consolidação e organização das normas do processo legislativo;
...
IX - incorporação, subdivisão e desmembramento dos limites territoriais de regiões autônomas e regiões administrativas;
...
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma legislatura, mediante proposta de, no mínimo, um terço dos Congressistas.
...
Art. 27º-A A Justiça de Sua Alteza Sereníssima é administrada pelo Poder Judiciário através do Supremo Tribunal e dos demais tribunais instituídos em lei complementar.
...
Art. 28º O Supremo Tribunal é o mais alto órgão do Poder Judiciário.
...
b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Congressistas, seus próprios Arcontes, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto na alínea b do inciso XIX do artigo 22º, o Comandante-Geral da Guarda Nacional, os oficiais comandantes das Forças de Defesa, os ministros dos tribunais superiores e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
...
e) o litígio entre Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional e o Governo de Sua Alteza Sereníssima ou região autônoma;
f) as causas e os conflitos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as regiões autônomas, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
...
n) os conflitos de competência entre os tribunais superiores, as cortes de justiça e os demais tribunais;
...
p) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Congresso Legislativo, do Conselho de Ministros, dos tribunais superiores ou do próprio Supremo Tribunal, e;
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a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão;
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c) julgar válida lei ou ato de governo, regional ou local, contestado em face da presente Lei Constitucional ou de lei nacional.
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§ 2º O Supremo Tribunal compõe-se de três magistrados denominados Arcontes, designados pelo Príncipe Soberano, cumpridos os seguintes requisitos:
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§ 3º A Presidência do Supremo Tribunal será uma posição rotativa entre os Arcontes, por um período de seis meses em ordem de antiguidade.
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§ 1º Os tribunais superiores compõem-se de três magistrados, denominados ministros, designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre os ministros, por ordem de nomeação, pelo período de oito meses.
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Art. 29º A Administração Eleitoral é o ramo especializado responsável pela organização, administração, execução e controle das eleições e de outras formas de exteriorização da soberania popular previstas na presente Lei Constitucional, ao qual se atribuem às funções administrativas, jurisdicionais e regulamentares previstas no Código Eleitoral.
§ 1º Os órgãos da Administração Eleitoral tem o dever de defender o regime democrático, promover o aperfeiçoamento continuo dos processos eleitorais, reduzir a desigualdade no acesso ao seu serviços e assegurar que a votação e o escrutínio traduzam a expressão livre espontânea da cidadania.
§ 2º O funcionamento dos órgãos da Administração Eleitoral obedecerá aos preceitos dispostos na presente Lei Constitucional e aos princípios da independência, neutralidade, confiabilidade, segurança jurídica, celeridade, transparência e autocontenção.
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§ 1º A exoneração da Procuradora-Geral, mediante solicitação do Presidente do Conselho de Ministros, será efetivada pela Princesa Soberana sob aprovação do Congresso Legislativo.
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§ 2º O Advogado-Geral, escolhido dentre cidadãos maiores de notável saber jurídico e reputação ilibada, é nomeado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
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§ 1º O Comandante-Geral será designado pelo Príncipe Soberano dentre os Oficiais Comissionados da Guarda Nacional sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
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I - a Força Nacional de Segurança Pública;
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§ 1º À Força Nacional de Segurança Pública, organizada em lei complementar, e às forças de segurança regionais cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
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§ 1º O Regente, o Procurador-Geral do Ministério Público, os Arcontes do Supremo Tribunal e os Membros do Comitê Nacional Eleitoral estarão sujeitos a regime especial da lei de responsabilidade.
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§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida como entidade familiar o núcleo social formado por duas ou mais pessoas unidas por laços sanguíneos ou afetivos, originados pelo casamento, união estável ou afinidade.
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Art. 45º O Barreiro, a Pampulha e Venda Nova terão protegidas sua autonomia e instituições de autogoverno.
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Parágrafo único: Será garantida a autonomia administrativa e política das cidades de Guarapari, de Ouro Preto e de Porto Seguro, vedada sua transformação em região autônoma.
"
Art. 3º O exercício do poder regulamentar, na forma da alínea c do inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, é competência exclusiva do Presidente do Conselho de Ministros.
Parágrafo único: Permanecem válidas as resoluções do Conselho de Ministros que exerceram o poder regulamentar.
Art. 4º A presente legislatura do Congresso Legislativo encerrar-se-á na data prevista, com a próxima legislatura exercendo o mandato determinado no parágrafo 1º do artigo 21º da Lei Constitucional.
Art. 5º É mantida a atual composição do Supremo Tribunal, dos tribunais superiores, do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais.
§ 1º Os atuais Ministros do Supremo Tribunal e os juízes dos tribunais superiores manterão suas respectivas denominações, com seus substitutos assumindo com as novas denominações.
§ 2º Os atuais mandatos de Presidente, de Vice-Presidente do Supremo Tribunal, de presidente e de vice-presidente de tribunal superior não devem ser afetados.
Art. 6º As regiões autônomas que tiverem editado suas leis básicas terão o período de um ano para reestruturá-las ou editar nova norma, permanecendo vigentes os atuais termos de exercício de autonomia, as vedações e a capacidade de intervenção.
Art. 7º Revoga-se:
I - os incisos IV e V do artigo 3º, o parágrafo 1º do artigo 14º e as alíneas do inciso VII do artigo 16º-A da Lei Constitucional;
II - os artigos 7º e 8º da Segunda Emenda à Lei Constitucional;
III - as disposições ao contrário.
Art. 8º A presente emenda à Lei Constitucional terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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