Belo Horizonte
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Segunda Emenda à Lei Constitucional Empty Segunda Emenda à Lei Constitucional

Sáb Fev 12 2022, 17:28

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 1º de fevereiro de 2022;

  • Promulgada pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo em 5 de fevereiro de 2021;



Ementa: Extende os direitos das cidadãs e suas garantias fundamentais, dispõe sobre a divisão territorial, a nomeação das Ministras do Supremo Tribunal, as funções institucionais do Ministério Público, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Segunda Emenda à Lei Constitucional Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Segunda Emenda à Lei Constitucional

Art. 1º A seção Das Atribuições da Assembleia Geral e Legislativa e o capítulo Do Ministério Público e do Procurador-Geral da Lei Constitucional passam a ser denominados Das Competências e Do Ministério Público, respectivamente.
Art. 2º Ficam
I - adicionados, a Seção III Do Conselho Geral do Poder Judiciário entre os artigos 28º-A e 28º-B, a Seção IV Dos Tribunais Superiores entre os artigos 28º-B e 28º-C, a Seção I Das Funções Institucionais entre os artigos 32º e 32º-A, a Seção II Do Procurador-Geral entre os artigos 32º-A e 32º-B, o Título XII-A Da Ordem Social, entre os artigos 37º e 37º-A, o Capítulo I Da Seguridade Social entre os artigos 37º-A e 37º-B, o Capítulo II Da Cultura, da Educação e do Esporte e a Seção I Da Cultura entre os artigos 37º-B e 37º-C, a Seção II Da Educação entre os artigos 37º-D e 37º-E, a Seção III Do Esporte entre os artigos 37º-G e 37º-H, o Capítulo III Da Ciência, Inovação e Tecnologia entre os artigos 37º-H e 37º-I, o Capítulo IV Da Comunicação Social entre os artigos 37º-I e 37º-J, o Capítulo V Do Meio Ambiente entre os artigos 37º-L e 37º-M, o Capítulo VI Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso entre os artigos 37º-M e 37º-N, o Capítulo VII Dos Povos Tradicionais entre os artigos 37º-Q e 37º-R à Lei Constitucional;
II - incluídos, os seguintes parágrafos aos artigos 1º, 2º, 10º e 11º, as seguintes alíneas ao inciso VIII do artigo 16º-A, as seguintes alíneas ao inciso III do artigo 18º, os seguintes parágrafos aos artigos 25º e 27º-A, os artigos 28º-A e 28º-B, o seguinte parágrafo único do artigo 28º-C, os seguintes incisos e parágrafos ao artigo 30º, o artigo 30º-A, os seguintes incisos e parágrafos ao artigo 31º, os artigos 32º-A e 32º-B, os seguintes parágrafos ao artigo 33º, os artigos 37º-A a 37º-R e 48º a 52º da Lei Constitucional:
"§ 11º O Estado não irá legislar sobre o direito a vida.
§ 12º Nenhuma força militar estrangeira poderá se estabelecer no território nacional ou nele transitar.
§ 13º O Principado de Belo Horizonte compromete-se com a segurança e a cooperação na América, a ordem e paz estáveis no micromundo e o fim de qualquer forma de hostilidade.
§ 14º O Principado de Belo Horizonte defende a implementação dos princípios de coexistência pacífica entre os Microestados com diferentes sistemas sociais e mantém a cooperação com todos os Microestados com base na igualdade e no respeito mútuo.
§ 15º O Principado de Belo Horizonte nunca atuará contra a liberdade e a autodeterminação de outros povos.
§ 16º Não será permitida a assinatura ou ratificação de qualquer tratado ou acordo que viole ou se oponha à soberania e à independência nacional.
...
§ 27º Nenhum belo-horizontino será extraditado, salvo o honorário, em caso de comprovado envolvimento em atividades ilícitas.
§ 28º Todo nacional fora do território nacional goza da proteção do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 29º Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
§ 30º É livre a manifestação do pensamento, sendo garantido o anonimato, na forma da lei.
§ 31º É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem.
§ 32º Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, na forma da lei.
§ 33º É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
§ 34º É livre a locomoção no território nacional, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 35º Todos podem se reunir pacificamente, desarmados, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
§ 36º A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
§ 37º As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
§ 38º Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 39º As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
§ 40º A propriedade atenderá a sua função social;
§ 41º No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
§ 42º A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
§ 43º Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
§ 44º São assegurados, nos termos da lei:
I - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
II - o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
§ 45º A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
§ 46º É garantido o direito de herança.
§ 47º A sucessão de bens de estrangeiras situados no país será regulada pela lei belo-horizontina em benefício da cônjuge ou das filhas belo-horizontinas, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
§ 48º O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
§ 49º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 50º São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 51º A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
§ 52º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 53º Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
§ 54º É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
I - a plenitude de defesa;
II - o sigilo das votações;
III - a soberania dos veredictos;
III - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 55º Nenhuma penalidade pode ser estabelecida ou aplicada, exceto por lei.
§ 56º A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
§ 57º A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
§ 58º Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
§ 59º Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
§ 60º A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
I - privação ou restrição da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 61º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 62º Não será concedida a extradição de estrangeira por crime político ou de opinião.
§ 63º Ninguém será privada da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
§ 64º Às litigantes, em processo judicial ou administrativo, e às acusadas em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 65º São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
§ 66º Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
§ 67º A civilmente identificada não será submetida a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 68º Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
§ 69º A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
§ 70º Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
§ 71º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 72º O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 73º O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
§ 74º A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
§ 75º Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 76º Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 77º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
§ 78º O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
I - partido político com representação no Congresso Legislativo;
II - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 79º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
§ 80º Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 81º Qualquer cidadã é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
§ 82º O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 83º O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
§ 84º São gratuitas as ações de "habeas corpus" e "habeas data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 85º A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 86º O aborto, até a terceira semana de gravidez, constitui direito da gestante, sendo vedada a negação de seu exercício por entidade médica.
§ 87º Os direitos e garantias expressos nesta Lei Constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte.
...
§ 5º Reunido o Conselho de Estado, será emitida a declaração de incapacidade da Princesa Soberana, que será imediatamente remetida ao Conselho de Ministros, ao Congresso Legislativo e ao Supremo Tribunal.
...
Parágrafo único: Lei disporá sobre a Regência, sua convocação, a eleição e o exercício das prerrogativas principescas pelo Regente.
...
a) as Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
b) a Procuradora-Geral e a Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público;
c) as titulares de cargos que esta Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem.
...
a) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
b) organização e o funcionamento da administração pública, quando não implicar a criação ou extinção de órgãos públicos;
c) regulamentos para a fiel execução da lei.
...
§ 4º Dissolvido o Congresso Legislativo ou impossibilitado este de reunir-se, o Comitê Delegado exerce suas funções, na forma do Regimento Interno.
...
Parágrafo único: Os procedimentos judiciais são conduzidos na língua portuguesa, sendo permitido aos estrangeiros se manifestar em sua língua nativa.
...
Art. 28º-A Ao Conselho Geral do Poder Judiciário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais das juízas, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar:
I - elaborar relatório:
a) sobre processos e sentenças prolatadas, por região autônoma, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem da Presidenta do Supremo Tribunal a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
IV - zelar pela:
a) autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
§ 1º O Conselho Geral do Poder Judiciário compõe-se das seguintes autoridades:
I - a Presidenta do Supremo Tribunal, que o preside;
II - as presidentas dos tribunais superiores;
III - a Procuradora-Geral do Ministério Público;
IV - a Advogada-Geral.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a estrutura administrativa, o funcionamento e a organização do Conselho Geral do Poder Judiciário.
...
Art. 28º-B Os tribunais superiores, instituídos por lei complementar, terão sua jurisprudência definida no ato de sua criação, de suas decisões só caberão recurso ao Supremo Tribunal.
§ 1º Os tribunais superiores serão formados por três magistradas, denominadas Juízas, nomeadas pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo, que deverão cumprir com os mesmos requisitos dispostos para as Ministras do Supremo Tribunal.
§ 2º A presidência e a vice-presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre as Juízas, por ordem de nomeação, pelo período de oito meses.
..
Parágrafo único: A lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrá até seis meses da data de sua vigência.
...
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O voto é facultativo.
§ 2º Não podem ser eleitoras as estrangeiras.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade belo-horizontina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição;
IV - a idade mínima de quinze anos.
...
Art. 30º-A É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nós casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminosa transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V - improbidade administrativa.
§ 1º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Administração Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 2º A ação de impugnação do mandato tramitará em segredo, respondendo a autora, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
...
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Administração Eleitoral;
IV - funcionamento legislativo de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Comitê Nacional Eleitoral.
...
Art. 32º-A São funções institucionais do Ministério Público:
I - defesa:
a) da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
1. a autonomia das regiões autônomas;
2. a independência e a harmonia dos Poderes Constitucionais;
3. a indissolubilidade do Estado;
4. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais;
5. a soberania e a representatividade popular;
6. as vedações impostas ao Estado e às regiões autônomas;
7. os direitos políticos, e;
8. os objetivos fundamentais do Estado.
b) dos seguintes bens e interesses:
1. o meio ambiente;
2. o patrimônio nacional, cultural, público e social;
3. os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades tradicionais, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
c) judicial dos direitos e interesses das populações tradicionais.
II - exercer:
a) as funções previstas nesta Lei Constitucional e na lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
b) o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva.
III - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
IV - promover;
a) a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado e das regiões autônomas, nos casos previstos nesta Lei Constitucional;
b) o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
c) privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VI - zelar:
a) pela observância dos princípios constitucionais relativos:
1. à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
2. ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
3. às finanças públicas;
4. à segurança pública;
5. à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
b) pelo efetivo respeito dos Poderes Constitucionais, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei Constitucional e na lei, relativos à comunicação social, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Lei Constitucional e na lei.
§ 2º Os órgãos do Ministério Público devem zelar pela observância dos princípios e competências da instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
...
Art. 32º-B O Ministério Público tem por chefe a Procuradora-Geral, nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de oito meses, vedada a recondução.
§ 1º A exoneração da Procuradora-Geral pela Princesa Soberana, por iniciativa da Presidenta do Conselho de Ministros, deverá ser precedida de aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Procuradora-Geral Adjunta, nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministros para mandato de oito meses, substituirá a Procuradora-Geral em suas vagas e impedimentos.
...
§ 1º A Advocacia-Geral é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Governo de Sua Alteza Sereníssima, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 2º A Advocacia-Geral tem por chefe a Advogada-Geral, de livre nomeação pela Presidenta do Conselho de Ministros dentre cidadãs maiores de notável saber jurídico e reputação ilibada.
...
Art. 37º-A A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais.
...
Art. 37º-B A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
...
Art. 37º-C O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares e tradicionais.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais e étnicos nacionais.
Art. 37º-D constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mineiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
...
Art. 37º-E A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 37º-F O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público superior;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.
Art. 37º-G As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
...
Art. 37º-H É dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e informais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o esporte profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça esportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.
...
Art. 37º-I O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas belo-horizontinos e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
...
Art. 37º-J A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Lei Constitucional.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
§ 3º Compete à lei:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 37º-K, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 37º-K A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 37º-L A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de belo-horizontinas natas ou naturalizadas há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis belo-horizontinas e que tenham sede no território nacional.
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Art. 37º-M Todas tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Art. 37º-N A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º Ao casamento civil é gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas cidadãs maiores como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer das mães e suas descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelos cônjuges.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada uma das que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 37º-O São penalmente inimputáveis as menores de dezesseis anos, sujeitas às normas da legislação especial.
Art. 37º-P As mães tem o dever de assistir, criar e educar as filhas menores, e as filhas maiores tem o dever de ajudar e amparar as mães na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 37º-Q A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único: Os programas de amparo às idosas serão executados preferencialmente em seus lares.
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Art. 37º-R São reconhecidos aos povos tradicionais sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo ao Estado demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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Art. 48º Caso as circunstâncias, na forma do parágrafo 4º do artigo 25º, tornem impossível que uma Membro do Comitê Delegado permaneça no exercício de seu cargo, a Princesa Soberana designará substituta.
Parágrafo único: No caso previsto neste artigo, a Presidência do Comitê Delegado será rotativa entre suas Membros, por ordem de posse.
Art. 49º Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter público, na forma da lei.
Art. 50º A a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Conselho de Ministros.
Art. 51º É vedada a criação de novas regiões autônomas, salvo pela transformação de unidades territoriais já existentes.
Parágrafo único: Será garantida a autonomia administrativa e política das cidades de Guarapari e de Porto Seguro, vedada sua transformação em região autônoma.
Art. 52º A Princesa Soberana e a Presidenta do Conselho de Ministras poderão, durante o recesso ou impossibilitado o Congresso Legislativo de se reunir, nomear os titulares de cargos que necessitem aprovação legislativa, sujeitos à confirmação posterior.
§ 1º O ato de nomeação deverá ser precedido pelo ato ordinário de indicação.
§ 2º Não poderão ser nomeados titulares de cargos que necessitem aprovação legislativa enquanto o Congresso Legislativo estiver reunido extraordinariamente.
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Art. 3º O artigo 2º e seu parágrafo 5º, o parágrafo 2º do artigo 4º, os incisos XII e XIII do artigo 6º, o parágrafo 4º do artigo 10º, o artigo 12º-A e seus parágrafos, os parágrafos do artigo 13º, o inciso VII do artigo 14º, os incisos II, III e VII do artigo 16º-A, os incisos I, III e IV do artigo 18º, a alínea e do inciso IX e aos incisos III e XVIII do artigo 22º, o inciso IX do artigo 23º, o parágrafo único do artigo 24º-A, os incisos do artigo 25º, o artigo 26º-A e seu parágrafo 2º, os parágrafo 2º e 5º do artigo 26º-B, o parágrafo 3º do artigo 27º, as alíneas do inciso I do artigo 28º, o artigo 28º-C, os artigos 30º e 31º, o artigo 32º e seus parágrafos, o inciso II e o parágrafo 1º do artigo 35º-A e o artigo 45º da Lei Constitucional passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Todos são iguais perante a lei, sem distinção ou intolerância de qualquer natureza, garantindo-se aos nacionais e aos estrangeiros residentes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos desta Lei Constitucional.
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§ 5º A prática de racismo, pedofilia, estupro, homicídio doloso, homofobia, genocídio, crimes contra o Estado, terrorismo, associação a grupos de supremacia, propaganda militarista, incitamento à guerra e similares são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
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§ 2º A Casa de Dom Hiran de Belo Horizonte é a casa principesca reinante.
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XII - ouvido o Conselho Geral do Poder Judiciário, conceder perdões, anistias e comutar penas, de acordo com a lei;
XIII - conceder a cidadania, a cidadania honorária e, nos termos da lei, determinar sua perda;
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§ 4º Na ausência de indivíduos aptos, será imediatamente reunido o Conselho de Estado, sob a convocação e presidência da Chanceler, que será a Regente em exercício, até que ocorra a eleição de uma titular.
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Art. 12º-A O Principado de Belo Horizonte divide seu território em regiões autônomas e em regiões administrativas, nos termos desta Lei Constitucional.
§ 1º As regiões autônomas podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões autônomas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Legislativo, por lei complementar.
§ 2º As regiões administrativas são autarquias territoriais, sua transformação em região autônoma, integração ou reintegração à região autônoma serão reguladas em lei.
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§ 1º Os Poderes Constitucionais são interdependentes e harmônicos entre si, exercidos em nome do Príncipe Soberano, vedado a um poder interferir em outro.
§ 2º Em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, os Poderes Constitucionais poderão ser exercidos por órgãos que não os previstos nesta Lei Constitucional.
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VII - as representantes da Coroa nas regiões autônomas.
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II - formular as diretrizes da ação governamental e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
III - celebrar atos internacionais e manter relações com Estados estrangeiros;
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VII - indicar:
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I - exercer, com o auxílio das Ministras de Estado, a direção superior da administração pública;
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III - dispor, mediante decreto executivo, sobre:
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IV - nomear e exonerar as Ministras de Estado e a Advogada-Geral;
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e) da Comandante-Geral e da Comandante-Geral Adjunta da Guarda Nacional.
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III - eleger o Comitê Delegado;
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XVIII - criar e eleger comitês permanentes e temporários;
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IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de regiões autônomas;
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Parágrafo único: Durante os períodos em que o Congresso Legislativo não estiver reunido haverá um Comitê Delegado formado por três Congressistas, eleitas na forma do Regimento Interno.
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I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 31 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro;
II - extraordinariamente, quando convocado pela Princesa Soberana, pela Mesa Diretora, pelo Comitê Delegado ou por até um terço das Congressistas, na forma do Regimento Interno.
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Art. 26º-A A iniciativa das leis e das leis complementares cabe às Congressistas, à Princesa Soberana, à Presidenta do Conselho de Ministras, ao Conselho Geral do Poder Judiciário, à Presidenta do Comitê Nacional Eleitoral, à Procuradora-Geral do Ministério Público e às cidadãs, na forma e nos casos previstos nesta Lei Constitucional.
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§ 2º As leis complementares, aprovadas por maioria absoluta, tratarão somente da matéria que lhes for reservada por esta Lei Constitucional.
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§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Congresso Legislativo não está reunido.
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§ 5º A medida provisória aprovada será enviada à sanção ou veto da Princesa Soberana.
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§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas.
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e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Principado ou região autônoma;
f) as causas e os conflitos entre o Principado e as regiões autônomas, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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Art. 28º-C O Código Eleitoral disporá sobre as condições de elegibilidade, estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa da candidata, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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Art. 30º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
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Art. 31º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos estabelecidos:
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Art. 32º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, podendo, nos limites da lei, propor ao Congresso Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
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II - as forças de segurança regionais;
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§ 1º A Polícia Civil, organizada em lei complementar, e às forças de segurança regionais cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
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Art. 45º A Pampulha e Sabará serão permanentemente regiões autônomas.
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Art. 4º O artigo 28º-A da Lei Constitucional passa a ser denominado 28º-C.
Art. 5º Fica mantida a atual composição do Supremo Tribunal e do Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 6º As atuais titulares dos cargos de Procuradora-Geral e de Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público permanecerão em seus cargos até que seja concluído o processo do artigo 32º-B da Lei Constitucional.
Art. 7º Lei complementar disporá sobre a extinção das regiões administrativas especiais de Contagem e de Guarapari em até um ano decorrido da data da publicação desta emenda.
Art. 8º O Conselho de Ministros procederá, em até cento e oitenta dias, com a regulamentação dos dispositivos instituídos pela presente emenda.
Art. 9º Revoga-se:
I - o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Constitucional;
II - as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta emenda à Lei Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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