Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Proposta de Emenda à Lei Constitucional 01/2021 Empty Proposta de Emenda à Lei Constitucional 01/2021

Sex Jan 15 2021, 16:44
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Proposta de Emenda à Lei Constitucional 01/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Proposta de Emenda à Lei Constitucional 01/2021

  • Institui reforma constitucional, dispõe sobre o Príncipe Soberano, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o processo legislativo, a divisão territorial e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º Dá nova redação artigo 1º, seus parágrafos 2º a 4º e adiciona os parágrafos 9º e 10º, dá nova redação ao parágrafo 1º e adiciona os parágrafos 24º a 26º ao artigo 2º, dá nova redação ao inciso V e do artigo 3º, cria o Capítulo I entre os artigos 3º e 4º, dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 4º, dá nova redação ao artigo 5º, seus parágrafos e adiciona os seguintes parágrafos, cria o Capítulo II entre os artigos 4º e 5º, o título Do Príncipe Consorte passa a ser denominado Da Chancelaria, adiciona os seguintes incisos e dá nova redação ao artigo 6º e seus incisos I, III a VI e X, cria o Capítulo III entre os artigos 6º e 7º, adiciona o parágrafo único e dá nova redação ao artigo 7º, cria o Capítulo IV entre os artigos 7º e 8º, o capítulo Do Príncipe Herdeiro passa a ser denominado Da Sucessão do Trono, dá nova redação ao artigo 8º e seu parágrafo 1º, dá nova redação e revoga os incisos do artigo 9º, o Título V passa a ser denominado Capítulo V, dá nova redação aos parágrafos 1º, 3º e 4º e aos incisos do artigo 10º, cria o Capítulo VI entre os artigos 11º e 12º, o capítulo Da Nobreza passa a ser denominado Dos Títulos e Honras, dá nova redação aos parágrafos 1º a 3º do artigo 12º, cria o Título V Da Organização Territorial e adiciona o artigo 12º-A, dá nova redação e adiciona os parágrafos 1º e 2º ao artigo 13º, o título Do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado passar a ser denominado Do Conselho de Estado, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação aos artigos 14º e 15º, cria a Seção I entre os artigos 15º e 16º, adiciona os seguintes incisos e dá nova redação ao artigo 16º, cria a Seção II Das Atribuições do Conselho de Ministros entre os artigos 16º e 16º-A, adiciona o artigo 16º-A, cria a Seção III entre os artigos 16º e 17º, dá nova redação ao artigo 17º, cria a Seção IV Das Atribuições do Presidente do Conselho de Ministros entre os artigos 17º e 18º, dá nova redação ao artigo 18º, aos incisos VII e VII e adiciona os incisos IX e X, dá nova redação ao artigo 19º, cria a Seção IV entre os artigos 19º e 20º, dá nova redação aos artigos 20º e 21º, dá nova redação e converte o parágrafo único em parágrafo 1º no artigo 21º, cria a Seção I entre os artigos 21º e 22º, dá nova redação ao artigo 22º e adiciona os seguintes incisos, adiciona os seguintes incisos e dá nova redação ao artigo 23º e seu parágrafo único, cria a Seção II entre os artigos 23º e 24º, a seção Da Comissão Representativa passa a ser denominada Dos Congressistas, dá nova redação ao artigo 24º e seus parágrafos, cria a Seção III Dos Comitês entre os artigos 24º e 24º-A, adiciona o artigo 24º-A, cria a Seção IV entre os artigos 24º-A e 25º, adiciona os seguintes incisos e dá nova redação ao artigo 25º e seus parágrafos, o Capítulo IV passa a ser denominado Seção V, adiciona o inciso I-A ao artigo 26º, cria a Subseção I Das Leis entre os artigos 26º e 26º-A, adiciona o artigo 26º-A, cria a Subseção II Das Medidas Provisórias entre os artigos 26º-A e 26º-B, adiciona o artigo 26º-B, o Capítulo V passa a ser denominado Subseção III, dá nova redação ao inciso III, aos incisos I e II do parágrafo 1º, aos seguintes parágrafos e adiciona o parágrafo 4º ao artigo 27º, cria a Seção I Dos Tribunais entre os artigos 27º e 27º-A, adiciona o artigo 27º-A, cria a Seção II Do Supremo Tribunal, dá nova redação ao artigo 28º e seus parágrafos, cria o título Das Eleições no Título VII, adiciona o artigo 28º-A, os seguintes parágrafos ao artigo 29º, o título Da Justiça passa a ser denominado Das Funções Essenciais à Justiça, cria o Capítulo I entre os artigos 31º e 32º, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação ao artigo 32º, o Capítulo II entre os artigos 32º e 33º, adiciona os seguintes incisos, o parágrafo único e dá nova redação ao artigo 34º, cria o título Da Segurança do Estado e da Sociedade e o Capítulo I, dá nova redação ao artigo 35º, cria o Capítulo II Da Segurança Pública e adiciona o artigo 35º-A, dá nova redação ao artigo 36º, adiciona os parágrafos 1º e 2º ao artigo 36º, dá nova redação ao artigo 37º, dá nova redação ao artigo 43º e adiciona os artigos 45º a 47º à Lei Constitucional:
"Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é uma micronação soberana, um Estado de Direito e uma democracia representativa, constituída pela união política de seus cidadãos.
...
§ 2º São os objetivos fundamentais do Estado promover:
I - um micronacionalismo mais inclusivo e coexistente;
II - uma sociedade livre, justa e fraterna;
III - o bem de todos, sem discriminação;
IV - a emancipação política e cultural do povo mineiro no micromundo.
§ 3º O Estado é laico, a todas as fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus ministros e lugares de culto.
§ 4º O Estado é unitário, a lei organizará seu território e disporá sobre sua administração, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Constitucional.
...
§ 9º O território nacional é o da jurisdição macro do Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil, lei complementar definirá os limites do território nacional.
§ 10º A nacionalidade e a cidadania belo-horizontina será regulada em lei específica, não podendo estabelecer distinção entre nacionais e honorários, salvo nos casos previstos nesta Lei Constitucional.
...
§ 1º As liberdades de expressão, opinião e pensamento são garantias inalienáveis dentro dos princípios constitucionais.
...
§ 24º Toda criança goza dos direitos individuais da dignidade humana, sem distinção de família, etnia, cultura, idade, religião ou local de nascimento, não sendo objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
§ 25º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
§ 26º O Estado, com participação da comunidade, garantirá a todos o acesso à educação, à cultura, à saúde, ao esporte, ao lazer e promoverá a ciência, a tecnologia, o cuidado com o meio ambiente e a democratização do acesso às informações.
...
V - o Estandarte do Príncipe Soberano.
...
§ 1º O Príncipe Soberano e seu consorte terão o tratamento de Alteza Sereníssima.
...
Capítulo I
Art. 5º O Príncipe Soberano é o Chefe de Estado do Principado de Belo Horizonte, sua principal autoridade pública e institucional, símbolo da Nação e da unidade do povo.
§ 1º A pessoa do Príncipe Soberano é inimputável e inviolável.
§ 2º O Príncipe Soberano terá precedência sobre todos os oficiais do Estado.
§ 3º O Príncipe Soberano deverá ser belo-horizontino, católico e maior de dezoito anos no completo exercício de suas faculdades mentais.
§ 4º Ao ascender ao exercício das prerrogativas principescas o Príncipe Soberano deve ser entronizado em sessão solene do Congresso Legislativo, prestando o seguinte compromisso constitucional:
“Eu juro que irei observar, manter e cumprir a Lei Constitucional e governar com base nas leis e costumes do povo belo-horizontino.”
§ 5º O consorte terá as mesmas proteções legais e imunidades do Príncipe Soberano se for casado com ele, além da nacionalidade belo-horizontina, podendo manter, cumulativamente, sua nacionalidade originária se for estrangeiro.
...
Capítulo II
Art. 6º São as prerrogativas do Príncipe Soberano:
...
I - representar a Coroa, o Estado e o povo dignamente;
...
III - regular o funcionamento das instituições da Coroa e do Estado;
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão anual do Congresso Legislativo;
V - convocar a Regência e nomear o Regente, observadas as disposições desta Lei Constitucional;
VI - dissolver:
a) o Conselho de Ministros;
b) o Congresso Legislativo;
c) o Supremo Tribunal;
d) o Comitê Nacional Eleitoral.
...
X - nomear os embaixadores, representantes e demais chefes das missões diplomáticas belo-horizontinas e acreditar os embaixadores, representantes e enviados estrangeiros;
...
XIV - decretar, no que observar necessário, sobre todas as matérias que julgar conveniente, não estando sujeito ao controle de constitucionalidade;
XV - ratificar as emendas à Lei Constitucional, os tratados, acordos e atos internacionais, após aprovação do Congresso Legislativo;
XVI - consultado o Conselho de Estado, delegar atribuições aos Conselheiros de Estado, ao Presidente do Conselho de Ministros, aos Ministros de Estado e aos titulares de outros órgãos;
XVII - nomear, empossar e exonerar:
a) o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
b) os Ministros do Supremo Tribunal;
c) os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
d) o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
e) o Comandante-Geral, o Comandante-Geral Adjunto e os Oficiais Comissionados da Guarda Nacional;
f) os titulares de cargos que esta Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem.
XVIII - suspender:
a) o Presidente do Conselho de Ministros;
b) o Congresso Legislativo;
c) os Ministros do Supremo Tribunal;
d) os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
e) o Procurador-Geral do Ministério Público;
f) o Comandante-Geral da Guarda Nacional.
XIX - exercer o comando-em-chefe da Guarda Nacional;
XX - exercer outras atribuições definidas por esta Lei Constitucional e nas demais leis.

Capítulo III
Da Chancelaria

Art. 7º A Chancelaria, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a assistir direta e imediatamente o Chefe de Estado no exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa e pela lei.
§ 1º O Chanceler será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º Os decretos deverão ser referendados pelo Chanceler como condição de sua validade.

Capítulo IV
Da Sucessão do Trono

Art. 8º A sucessão do trono observará a primogenitura absoluta.
§ 1º O primogênito do Príncipe Soberano terá o título de Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte.
§ 2º O herdeiro e seu primogênito terão o tratamento de Alteza Serena.
Art. 9º Somente os descendentes do primeiro Príncipe Soberano são elegíveis ao trono belo-horizontino, na forma desta Lei Constitucional.

Capítulo V
I - incapacidade civil, mental ou física do Príncipe Soberano;
II - quando o Príncipe Soberano for menor;
III - quando o Príncipe Soberano julgar conveniente;
IV - quando o Príncipe Soberano sair do país.
§ 1º A Regência será instituída por decreto, ou no caso dos incisos I e II, pelo Congresso Legislativo, sendo convocado ao seu exercício o primeiro na linha sucessória, não estando este apto, convocar-se-á o segundo, e assim sucessivamente.
§ 2º No caso previsto pelos incisos III e IV, o Congresso Legislativo deverá aprovar a convocação.
§ 3º Não havendo indivíduos aptos, o Príncipe Soberano irá nomear o Regente, ou na hipótese do inciso I e II do caput deste artigo, o Congresso Legislativo deverá eleger o Regente.
§ 4º Não havendo indivíduos aptos, será imediatamente reunido o Conselho de Estado, sob convocação do Chanceler, que será o Regente em exercício até que ocorra a eleição do titular.

Capítulo VI
Dos Títulos e Honras

§ 1º As ordens nacionais, honrarias e demais condecorações não serão hereditárias.
§ 2º Os títulos nacionais precederão os estrangeiros de mesmo nível nobiliárquico.
§ 3º Os títulos de nobreza, salvo disposição específica ao contrário, serão hereditários somente aos membros da Casa de Belo Horizonte
...
Título V
Da Organização Territorial

Art. 12º-A A organização territorial do Estado será definida em lei complementar, nos termos desta Lei Constitucional.
§ 1º A região administrativa especial rege-se por sua Lei Básica e é dotada de autogoverno, símbolos próprios e autonomia financeira.
§ 2º A Lei Básica de cada região administrativa especial será elaborada e aprovada por seu Conselho Constituinte e promulgada pelo Príncipe Soberano.
...
Art. 13º São os Poderes Constitucionais do Principado de Belo Horizonte:
I - a Coroa;
II - o Poder Legislativo;
III - o Poder Executivo;
IV - o Poder Judiciário.
§ 1º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são interdependentes e harmônicos entre si, exercendo suas funções em nome do Príncipe Soberano.
§ 2º É vedado a um poder interferir em outro, nos termos desta Lei Constitucional.
...
Do Conselho de Estado

Art. 14º O Honorável Conselho de Estado de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano constitui órgão de assessoramento do Chefe de Estado, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
§ 1º O Conselho de Estado será composto, de forma permanente, pelos seguintes:
I - o Príncipe Soberano, que o presidirá;
II - o consorte;
III - os três primeiros indivíduos maiores na linha sucessória;
IV - os Chefes dos Poderes Constitucionais;
V - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
VI - o Procurador-Geral do Ministério Público;
VII - os governadores-gerais das regiões administrativas especiais.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização, a estrutura administrativa, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Estado.
...
Art. 15º O Poder Executivo do Principado de Belo Horizonte é exercido pelo Conselho de Ministros em nome do Príncipe Soberano.

Seção I
Art. 16º O Conselho de Ministros é constituído de seu Presidente, de seu Vice-Presidente e dos Ministros de Estado.
§ 1º O Conselho de Ministros responde coletivamente perante o Príncipe Soberano pela política do Governo e pela administração pública, e cada Ministro de Estado, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
§ 2º O Conselho de Ministros decide por maioria de votos, nos casos de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho de Ministros.

Seção II
Das Atribuições do Conselho de Ministros

Art. 16º-A O Conselho de Ministros é incumbido das seguintes atribuições:
I - exercer o Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - formular as diretrizes da ação governamental;
III - formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
IV - controle, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
V - propor ao Príncipe Soberano a adoção de decretos;
VI - adotar medidas provisórias, com força de lei, nos termos do artigo 26º-B desta Lei Constitucional;
VII - indicar os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
VIII - solicitar ao Príncipe Soberano a suspensão:
a) do Congresso Legislativo;
b) de Ministro do Supremo Tribunal;
c) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
d) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público.
IX - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração:
a) de Ministro do Supremo Tribunal;
b) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
c) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
d) do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto da Guarda Nacional.
X - pronunciar-se sobre o Estado de Emergência;
XI - dispor sobre matérias não-afetas a nenhum Ministério
XII - as demais que lhe forem conferidas pelo Príncipe Soberano e pela lei complementar que regulamentar o funcionamento do Poder Executivo.
...
Seção III
Art. 17º O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe de Governo do Principado de Belo Horizonte.

Seção IV
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 18º São as atribuições do Presidente do Conselho de Ministros:
...
VII - nomear e exonerar os titulares de cargos na administração pública, na forma da lei;
VIII - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração do Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
IX - ter iniciativa das proposições do Governo;
X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Coroa ou a ele conferidas pela Lei Constitucional e pelas demais leis.
Art. 19º Havendo a vacância da Presidência, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros e, em sua ausência, o Ministro de Estado mais antigo deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo.
...
Seção V
Art. 20º Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Conselho de Ministros no exercício do Poder Executivo, encarregados das atribuições que lhe forem outorgadas, delegadas e as estabelecidas na lei complementar que dispor o funcionamento do Poder Executivo.
...
Art. 21º O Poder Legislativo do Principado de Belo Horizonte é exercido pelo Congresso Legislativo em nome do Príncipe Soberano.
§ 1º Cada legislatura durará seis meses.
§ 2º O Congresso Legislativo será composto por quantos Congressistas forem eleitos, não podendo esse número ultrapassar sete.

Seção I
Art. 22º Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo:
...
III - eleger o Comitê Permanente;
...
V - solicitar ao Príncipe Soberano a reconsideração de seus vetos;
...
VIII - solicitar ao Príncipe Soberano a dissolução:
a) do Conselho de Ministros;
b) do Supremo Tribunal;
c) do Comitê Nacional Eleitoral.
IX - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração:
a) do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
b) de Ministro do Supremo Tribunal;
c) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
d) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
e) do Comandante-em-Chefe Encarregado, do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto da Guarda Nacional.
X - solicitar ao Presidente do Conselho de Ministros a exoneração de Ministro de Estado;
XI - autorizar o Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro a se ausentarem do país;
XII - autorizar o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado a se ausentarem do país por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios dos Congressistas;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços de seus membros, nos crimes de responsabilidade:
a) o Regente;    
b) o Presidente do Conselho de Ministros, bem como os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) os Ministros do Supremo Tribunal;
d) os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
e) o Procurador-Geral do Ministério Público.
...
Art. 23º Compete ao Congresso Legislativo, com a participação e a sanção do Príncipe Soberano:
...
VII - fixação e modificação do efetivo da Guarda Nacional;
VIII - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de regiões administrativas especiais;
X - organização administrativa, judiciária e do Ministério Público;
XI - matéria financeira, cambial, monetária e tributária;
XII - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
XIII - autorizar referendo e plebiscito;
XIV - aprovar os tratados, acordos e atos internacionais em que o Principado de Belo Horizonte for signatário.
Parágrafo único: Ao Congresso Legislativo é vedado delegar suas atribuições.
...
Seção II
Dos Congressistas

Art. 24º Os Congressistas são eleitos pelo voto direto em sistema majoritário, gozando de imunidade civil e penal no exercício do mandato por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Os Congressistas, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Congressistas não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
...
Seção III
Dos Comitês

Art. 24º-A O Congresso Legislativo poderá formar comitês permanentes e temporários, constituídos na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato que resultar de sua criação.
Parágrafo único: Durante os períodos em que o Congresso Legislativo não estiver reunido, haverá um Comitê Permanente, formado por três Congressistas, eleitos na última sessão anual, na forma do Regimento Interno.

Seção IV
Art. 25º O Congresso Legislativo se reúne:
I - ordinariamente, de 15 de janeiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Príncipe Soberano, pela Mesa Diretora ou por até um terço dos Congressistas.
§ 1º As sessões especiais e solenes serão realizadas na forma desta Lei Constitucional e do Regimento Interno.
§ 2º Nas sessões extraordinárias, se debaterá apenas a matéria pela qual o Congresso Legislativo foi convocado.
§ 3º O Congresso Legislativo não entrará em recesso, será dissolvido ou suspenso durante o Estado de Emergência.

Seção V
I-A - medidas provisórias;
...
Subseção I
Das Leis

Art. 26º-A A iniciativa das leis e das leis complementares cabe aos Congressistas, ao Príncipe Soberano, ao Presidente do Conselho de Ministros, ao Presidente do Supremo Tribunal, ao Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, ao Procurador-Geral do Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Constitucional.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos Congressistas.
§ 2º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 26º-B Em caso de urgência e relevância, o Conselho de Ministros poderá adotar medidas provisórias, com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público;
IV - às reservadas a lei complementar;
V - já dispostas em proposição tramitando no Congresso Legislativo ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Congresso Legislativo não está reunida.
§ 3º A prorrogação do prazo será feita em resolução do Conselho de Ministros.
§ 4º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo.

Subseção III
III - os Congressistas.
...
I - os Poderes Constitucionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
...
§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência, do recesso, da dissolução ou da suspensão do Congresso Legislativo.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Congressistas.
§ 4º A emenda constitucional será promulgada pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo e entrará em vigor após ratificação do Príncipe Soberano.
...
Seção I
Dos Tribunais

Art. 27º-A O Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte é exercido em nome do Príncipe Soberano pelo Supremo Tribunal e pelos tribunais instituídos em lei complementar.

Seção II
Do Supremo Tribunal

Art. 28º O Supremo Tribunal é a última instância do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território nacional.
§ 1º Compete ao Supremo Tribunal, principalmente, a guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo nacional ou regional;
b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Congressistas, seus próprios Ministros, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, o Comandante-Geral da Guarda Nacional e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora do Congresso Legislativo, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, do Procurador-Geral do Ministério Público e do próprio Supremo Tribunal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Principado ou região administrativa especial;
f) as causas e os conflitos entre o Principado e as regiões administrativas especiais, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras;
i) o habeas corpus, quando o coator for tribunal ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
n) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre Cortes de Justiça, ou entre estas e qualquer outro tribunal;
o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo, de uma das Cortes de Justiça ou do próprio Supremo Tribunal.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelas Cortes de Justiça, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Lei Constitucional;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
c) julgar válida lei ou ato de governo regional ou local contestado em face da Lei Constitucional e de lei nacional.
IV - promover a Justiça;
V - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
VI - deliberar sobre as emendas à Lei Constitucional.
§ 2º O Supremo Tribunal compõe-se de três magistrados, denominados Ministros, nomeados pelo Príncipe Soberano, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 3º A Presidência do Supremo Tribunal será rotativa dentre os Ministros, por um período de cinco meses em ordem de nomeação.
...
Das Eleições

Art. 28º-A O Código Eleitoral disporá sobre as condições de elegibilidade e estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
...
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral compõe-se três Membros, nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo, devendo ser indivíduos maiores de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Observada ameaça ao processo eleitoral honesto e transparente, o Príncipe Soberano poderá dissolver o Comitê Nacional Eleitoral, nomeando um Membro Interno até que haja a sua recomposição, este que também será seu Presidente Interino.
...
Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo I

Art. 32º O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é assegurada autonomia funcional e administrativa, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais, tendo sua composição e competências dispostas em lei complementar.
§ 1º O Ministério Público é chefiado por seu Procurador-Geral, nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º O Procurador-Geral Adjunto, nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano, substituirá o Procurador-Geral em suas vagas e impedimentos.

Capítulo II
Art. 34º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e na forma da lei, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor.
Parágrafo único: O sistema financeiro nacional é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, na forma da lei.
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Da Segurança do Estado e da Sociedade
Capítulo I

Art. 35º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º As Forças de Defesa, constituídas em lei, são parte singular e integrante da Guarda Nacional, subordinadas diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização, o comando e as operações da Guarda Nacional e das Forças de Defesa.

Capítulo II
Da Segurança Pública

Art. 35º-A A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - a Polícia Civil;
II - as forças de segurança das regiões administrativas especiais;
III - os demais instituídos em lei.
§ 1º À Polícia Civil, organizada em lei complementar, e às forças de segurança das regiões administrativas especiais cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 2º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
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Art. 36º São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, os atos de agentes do Estado que atentem contra a Coroa, o Estado, a Lei Constitucional, as instituições, os direitos individuais e as garantias fundamentais.
§ 1º O Regente, os Ministros do Supremo Tribunal e os Membros do Comitê Nacional Eleitoral estarão sujeitos a regime especial da lei de responsabilidade, sob ato do Príncipe Soberano.
§ 2º A lei de responsabilidade poderá dispor sobre crimes de responsabilidade de titulares de cargos na administração pública direta e indireta.
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Art. 37º O Príncipe Soberano pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar e solicitar ao Congresso Legislativo a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território nacional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem, dentre as seguintes restrições aos direitos de:
I - reunião;
II - sigilo de correspondência;
III - sigilo de comunicações;
IV - exercício da liberdade de imprensa.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Conselho de Estado, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Legislativo, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º O Congresso Legislativo apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Congresso Legislativo estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir o Conselho de Estado ou o Congresso Legislativo, o Príncipe Soberano poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território nacional.
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Art. 43º O Principado de Belo Horizonte propugnará:
I - pela formação de um Estado Mineiro independente e soberano no micronacionalismo lusófono;
II - pela formação e integração de uma comunidade intermicronacional na lusofonia;
III - pela formação de um tribunal intermicronacional de arbitragem;
IV - pela formação de uma comunidade panamericana de micronações.
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Art. 45º A Pampulha será permanentemente uma região administrativa especial.
Art. 46º Lei complementar disporá sobre a eleição dos Congressistas por meio de regiões eleitorais, a transição para este modelo e a composição do Congresso Legislativo.
Art. 47º O Arquivo Público de Belo Horizonte é instituição permanente que tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público.
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Art. 2º Fica transformado o Conselho da Regência em Conselho de Estado e extinto o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
§ 1º O Conselho de Estado deve ser considerado, legal e administrativamente, órgão sucessor do Conselho da Regência, permanecendo os atos e decisões deste último em vigor após sua extinção até que haja disposição ao contrário.
§ 2º A transformação dos órgãos de assistência administrativa, organizacional e funcional será definida em lei.
§ 3º O Conselho de Estado herdará os bens móveis e imóveis do Conselho da Regência e do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
§ 4º Os atos expedidos pela Regência de 6 de fevereiro de 2020 até até a entronização do primeiro Príncipe Soberano não estão suscetíveis à revisão judicial ou ao controle de constitucionalidade.
Art. 3º A Assembleia Geral e Legislativa e o Supremo Tribunal de Justiça passam a ser denominados, respectivamente, de Congresso Legislativo e de Supremo Tribunal.
§ 1º Ajustam-se às novas denominações os cargos e órgãos de ambos, na forma de ato respectivo.
§ 2º A Assembleia Geral e Legislativa tornar-se-á Congresso Legislativo somente na data da posse da legislatura seguinte à atual legislatura.
§ 3º A presente legislatura encerrará seu mandato na data prevista, com a próxima legislatura exercendo o mandato de seis meses.
Art. 4º O Conselho de Ministros proporá as alterações necessárias na legislação para adequação às novas denominações de cargos e órgãos.
Art. 5º Esta emenda à lei constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Proposta de Emenda à Lei Constitucional 01/2021 Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

15º dia do mês de janeiro de 2021
II da Independência e do Principado
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