Belo Horizonte
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Medida Provisória 51/2023 (Convertida) Empty Medida Provisória 51/2023 (Convertida)

Sex Abr 14 2023, 02:30
Poder Executivo
Conselho de Ministros


Medida Provisória 51/2023 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 51/2023
(convertida na Lei nº205 de 24 de outubro de 2023)



O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos aos artigos 9º e 10º, as seguintes seções ao Capítulo I do Título II da Lei nº186 de 13 de abril de 2023:
"Parágrafo único: Integram a Controladoria-Geral:
I - a Corregedoria;
II - a Ouvidoria.
...
§ 1º As competências atribuídas à Controladoria-Geral compreendem:
I - a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses;
II - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
III - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
IV - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;
V - apoiar e orientar as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais para a adoção de políticas de governo aberto e de promoção da transparência;
VI - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VII - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público, e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
VIII - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
X - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência e do governo aberto;
XI - instaurar os procedimentos e processos administrativos:
a) constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável, e;
b) de responsabilização de pessoas jurídicas, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas.
XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;
XIII - propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência e do governo aberto;
XIV - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XV - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
XVI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XVII - requisição a órgão ou entidade da administração pública:
a) de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
b) de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades, e;
c) de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, bem como de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento.
§ 2º Ao Controlador-Geral, no exercício de sua competência, incumbe, em especial:
I - a aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança de servidores públicos e nos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral, e;
II - a aplicação das sanções administrativas no âmbito dos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral, e a celebração dos acordos de leniência, termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta firmados com pessoas jurídicas.
...
Seção III
Da Corregedoria

Art. 13º-A Compete à Corregedoria:
I - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores e empregados públicos;
II - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
III - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes por agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
IV - apuração das irregularidades cometidas por agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral e determinar, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelas autoridades competentes;
V - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores e empregados públicos;
VI - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;
VIII - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;
IX - implementar capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
X - inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades da administração pública;
XI - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos;
XII - instruir procedimentos disciplinares e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
XIII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos ou entidades da administração pública;
XV - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais.
XVI - recomendar ao Controlador-Geral a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades da administração pública;
XVII - requisição de empregados e servidores públicos para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares;
XVIII - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores e empregados públicos;
XIX - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, e;
XX - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da administração pública.
§ 1º O Corregedor será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Controlador-Geral e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Corregedor exerce um mandato de um ano, vedada a recondução.

Seção IV
Da Ouvidoria

Art. 13º-B Compete à Ouvidoria:
I - analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública;
II - apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciante que reporte irregularidade ou ilegalidade aos órgãos e às entidades da administração pública;
III - articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;
IV - articular e coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades setoriais;
V - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;
VI - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;
VII - promover, coordenar e fomentar:
a) a realização de estudos e pesquisas científicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;
b) ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, proteção a denunciantes e acesso à informação.
VIII - propor e apoiar novas formas de participação e inclusão dos usuários de serviços públicos e cidadãos em geral nos processos decisórios do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
IX - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais;
X - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
XI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade da administração pública, e;
XII - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais no exercício das atividades de ouvidoria.
§ 1º O Ouvidor será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Controlador-Geral e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Ouvidor exerce um mandato de um ano, vedada a recondução.
"
Art. 2º O artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13º O Controlador-Geral será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Corregedor e, na ausência deste, pelo Ouvidor."
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.


Rogério Nabosne
Presidente interino
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional

Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado interino da Cultura e Educação
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Ministro de Estado interino da Fazenda
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública

Rayander Gouvêa
Secretário-Geral

Medida Provisória 51/2023 (Convertida) Latest?cb=20201014185632&path-prefix=pt-br

13º dia do mês de abril de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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