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Qui Jul 16 2020, 12:23
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Chefia Extraordinária do Gabinete do Regente


Portaria 01/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Portaria 01/2020
(revogada pela Resolução nº123 de 29 de dezembro de 2023)

  • Estabelece as normas e as diretrizes para a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas ao Regente pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelos Ministros de Estado.


A MINISTRA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA CHEFE DO GABINETE DO REGENTE, no uso de sua atribuição disposta no inciso IX do artigo 3º do Decreto 78/2020 de 23 de junho de 2020;
Resolve:

Título I
Das Disposições Iniciais
Capítulo I
Objeto e  mbito de Aplicação

Art. 1º Esta portaria estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Regente pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelos Ministros de Estado.

Título II
Da Numeração de Atos Normativos
Capítulo I
Das Leis

Art. 2º As leis e as leis complementares terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 2019.

Capítulo II
Dos Decretos

Art. 3º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 2019.

Capítulo III
Dos Ofícios

Art. 4º Os ofícios terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 2020.

Título III
Da Elaboração, Redação, Articulação e Alteração de Atos Normativos
Capítulo I
Da Estrutura dos Atos Normativos

Art. 5º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a ementa; e
b) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade; e
3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
II - parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
III - parte final, com:
a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação, quando couber; e
d) a cláusula de vigência.

Seção I
Da Ementa

Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.

Seção II
Do Objeto e Assunto

Art. 7º O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2º O ato normativo não conterá matéria:
I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 8º Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 9º Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria
Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.

Capítulo II
Do Decreto Autônomo

Art. 10º Serão disciplinadas por decreto:
I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - a organização e o funcionamento da administração pública, quando não implicar a criação ou a extinção de órgãos públicos.
Parágrafo único: O decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando vago, não disciplinará nenhuma outra matéria.

Capítulo III
Da Redação dos Atos Normativos

Art. 11º A elaboração de atos normativos observará a necessidade, a urgência e a relevância.
Art. 12º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo.
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “Art.”, seguida do número correspondente;
f) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses.
III - quanto ao uso de sigla ou acrônimo:
a) não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;
b) para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;
c) não utilizar para designar ato normativo;
d) usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
e) na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado.
IV - grafar as datas das seguintes formas:
a) “15 de janeiro de 2005”; e
b) “1º de maio de 2005”.
V - grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
a) “Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020”, na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
b) “Lei 10/2020”, nos demais casos;
VI - grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e
VII - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação, apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

Capítulo IV
Da Articulação e Formatação

Art. 13º O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de dois-pontos e separada do texto normativo por um espaço em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último.
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos, e os capítulos em títulos;
XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
XVII - no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII - os capítulos, os títulos, as seções e subseções são grafados em negrito e identificados por algarismos romanos;
XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em negrito;
XXI - os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em “Disposições Iniciais”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”;
XXII - na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:
a) fonte padrão do fórum oficial;
b) em arquivo de texto, arial, tamanho 10;
c) fonte padrão do site oficial; e
d) espaçamento simples entre linhas e após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada título, capítulo, seção e subseção.
XXIII - na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 ou duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura;
XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira serão evitadas, no que couber;
XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
XXVII - a ementa é destacada entre o título designativo e o texto.

Capítulo V
Da Alteração de Atos Normativos

Art. 14º A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - de revogação parcial; ou
III - de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 15º Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação;
II - a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
III - a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;
IV - a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é vedada;
V - o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça  ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembleia Geral e Legislativa, nos termos da Lei Constitucional, é vedado; e
VI - nas hipóteses previstas no inciso III do caput do artigo 14º:
a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, com ou sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada.
VII - a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:
a) no caso de manutenção do texto do caput , a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
b) no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
d) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput , caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.

Capítulo VI
Da Cláusula de Revogação

Art. 16º A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º A expressão “revogam-se as disposições em contrário” será utilizada de forma limitada.
§ 2º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:
I - de mais de um ato normativo; ou
II - de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

Capítulo VII
Da Vigência e Vacatio Legis

Art. 17º O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
Art. 18º A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
I - de maior repercussão;
II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;
III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
Art. 19º Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência terá a seguinte redação:
I - “Este decreto entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação”;
II - “Este decreto entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação”; ou
III - “Este decreto entra em vigor em [data por extenso]”.
§ 1º Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II - o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput , o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.
§ 3º Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 20º A não-observância das normas dispostas nesta portaria em ato normativo não institui excusa para seu descumprimento.
Art. 21º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Jade Tannure
Ministra de Estado Extraordinária Chefe do Gabinete
Hiran Domingues
Secretário-Executivo

16º dia do mês de julho de 2020
I da Independência e do Principado
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