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Dom Hiran
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Decreto 25/2020 (Revogado) Empty Decreto 25/2020 (Revogado)

Seg Mar 16 2020, 13:20
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


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Decreto 25/2020
(revogado pelo Decreto 352/2022 de 14 de maio de 2022)

  • Estabelece os princípios gerais para o reconhecimento de Estados estrangeiros e dá outras providências.


O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição dispostas no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:

Título I
(adicionado pelo Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O reconhecimento de Estado estrangeiro será feito por meio de declaração conjunta, tratado, acordo ou ratificação de documento semelhante que tenha uma disposição de reconhecimento específica.
§ 1º A declaração conjunta deve ser assinada pelo Alto Chanceler e pelo Ministro do Exterior da nação reconhecida e ratificado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º O Principado de Belo Horizonte somente estabelecerá acordos, tratados, cooperação e demais ações conjuntas somente com Estados reconhecidos ou que sejam reconhecidos por alguma micronação com que o Principado de Belo Horizonte tenha relações diplomáticas.
§ 3º Não haverá reconhecimento unilateral por parte do Principado de Belo Horizonte.
§ 4º O reconhecimento implica na aceitação do território do Estado reconhecido, salvo manifestação em contrário.


Capítulo I
(adicionado pelo Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
Do Reconhecimento

Art. 2º As etapas para o reconhecimento serão as seguintes:
I - contato formal entre o Ministério dos Assuntos Externos do Principado de Belo Horizonte e o Ministério do Exterior do Estado a ser reconhecido;
II - prestação de informações necessárias ao Principado de Belo Horizonte;
a) território definido;
b) Governo ativo e funcional;
c) respeito aos direitos humanos e aos princípios e liberdades  fundamentais do homem.
III - assinatura da declaração conjunta por ambas as partes.
Art. 3º O Principado de Belo Horizonte somente reconhecerá os Estados que:
I - possuam pelo menos dois meses de atividade comprovada a partir do seu ato de fundação;
I - possuam pelo menos três meses de atividade comprovada a partir do seu ato de fundação;
(redação dada pelo Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
II - possuam no mínimo dois micronacionalistas como cidadãos ativos;
III - possuam pelo menos um micronacionalista nato;
IV - possuam capacidade de dialogar com o Principado de Belo Horizonte;
IV - não estejam envolvidos em litígios, disputas ou conflitos com outros Estados reconhecidos pelo Principado de Belo Horizonte.
V - não estejam envolvidos em atividades fascistas, homofóbicas, machistas ou preconceituosas.
(adicionado pelo Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 4º Não serão reconhecidos os Estados:
I - que não comprovem o cumprimento das exigências dispostas no artigo anterior;
II - formados por perfis fictícios ou controlados por outra micronação;
III - com fins satíricos;
IV - que possuam qualquer litígio, disputa ou conflito com o Principado de Belo Horizonte;
V - que possuam território fantasioso ou incoerente;


Capítulo II
(adicionado pelo Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
Do Fim do Reconhecimento

Art. 5° Serão suspensos os efeitos de qualquer acordo, tratado, pacto ou demais ações bilaterais com Estados inativos por um ano ou mais.
§ 1º A suspensão dos efeitos entrará em vigor a partir de sua comunicação pelo Ministério dos Assuntos Externos à Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º A suspensão dos efeitos entrará em vigor a partir de sua comunicação pelo Ministério dos Assuntos Externos ao Congresso Legislativo.
(redação dada pela Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
§ 2º Serão cessados definitivamente os efeitos legais do reconhecimento de Estados extintos.
§ 3º Serão considerados extintos aqueles Estados que tornem público ou comuniquem formalmente sua extinção ou que estejam inativos por dois anos ou mais.
Art. 6º Serão cessados temporariamente ou definitivamente os efeitos de qualquer acordo, tratado, pacto ou demais ações bilaterais com Estados que entrarem em litígio com o Principado de Belo Horizonte, mantendo, porém, o reconhecimento.
Art. 7° Os Estados reconhecidos que alterem seu território e/ou nomenclatura, bem como o status quo de territórios em geral, não terão o reconhecimento e eventuais acordos, tratados, pactos ou demais ações bilaterais revalidados caso não haja a comunicação da alteração ao Ministério dos Assuntos Externos.


Título II
(adicionado pelo Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8º Poderá o Principado de Belo Horizonte negar revalidação as supracitadas alterações, e por consequência suspender ou anular os efeitos legais de eventuais acordos, tratados, pactos ou demais ações bilaterais, caso fique entendido que as alterações façam com que o Estado não mais atenda aos critérios estabelecidos pelo Principado de Belo Horizonte para reconhecimento de Estados estabelecidos no presente Decreto, na legislação posterior ou quando, devido as alterações, não seja mais de interesse do Principado a manutenção do reconhecimento e das demais ações bilaterais.
Art. 9º O Principado de Belo Horizonte assume ante aos Estados por por este reconhecidos o dever de informar oficialmente qualquer alteração em seu território, nomenclatura, forma ou sistema de Governo.
Art. 9º O Ministério dos Assuntos Externos informará oficialmente qualquer alteração no território e nomenclatura nacionais aos Microestados reconhecidos.
(redação dada pelo Decreto 306/2021 de 20 de dezembro de 2021)
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos

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