Belo Horizonte
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Lei 16/2020 (Revogada) Empty Lei 16/2020 (Revogada)

Qui Ago 27 2020, 14:28

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 17 de junho de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 5 de agosto de 2020;



Ementa: Dispõe sobre os partidos políticos e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 16/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 16/2020
(revogada pela Lei 44/2021 de 11 de fevereiro de 2021)

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Lei Constitucional.
Parágrafo único: O partido político não se equipara às entidades paraestatais
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 1º É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até oito meses.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Registro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Comitê Nacional Eleitoral.
§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Comitê Nacional Eleitoral pode participar do processo eleitoral.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Comitê Nacional Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Título II
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
Capítulo I
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Comitê Nacional Eleitoral, deve ser subscrito pelos seus fundadores.
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - relação de todos os fundadores com o nome completo e naturalidade.
§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, efetua o registro.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Comitê Nacional Eleitoral, através de requerimento acompanhado de um exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários.
Parágrafo único: Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Comitê Nacional Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
Art. 10º As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no órgão competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Comitê Nacional Eleitoral.
§ 1º O partido comunica à Administração Nacional do Sistema Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
I - no Comitê Nacional Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II - nos Comitês Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito regional;
§ 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção ser realizados no Arquivo Público.

Capítulo II
Do Funcionamento Parlamentar

Art. 11º. O partido político funciona, nas casas legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas casas e as normas desta lei.
Art. 12º É vedado o funcionamento parlamentar nos Conselhos de Representantes das Regiões Administrativas.

Capítulo III
Do Programa e do Estatuto

Art. 13º Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 14º O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I - nome e denominação abreviada;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Art. 15º  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Capítulo IV
Da Filiação Partidária

Art. 16º Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17º Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único: Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Administração Nacional do Sistema Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
Parágrafo único: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Administração Nacional do Sistema Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art. 19º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
Art. 20º É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no mês da eleição.
Art. 21º Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção em que for inscrito.
Parágrafo único: Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22º O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato.
§ 1º Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Administração Nacional do Sistema Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
§ 2º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
§ 3º Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Capítulo V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

Art. 23º A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24º Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25º O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26º Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

Capítulo VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

Art. 27º Fica cancelado, junto ao Comitê Nacional Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28º O Comitê Nacional Eleitoral, após decisão, determina o cancelamento do registro e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas à Administração Nacional do Sistema Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Comitê à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais.
Art. 29º Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Comitê Nacional Eleitoral, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Comitê Nacional Eleitoral, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Comitê Nacional Eleitoral.
§ 8º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Comitê Nacional Eleitoral há, pelo menos, cinco meses.

Título III
Das Disposições Gerais

Art. 30º É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Comitê Nacional Eleitoral o direito à utilização gratuita de locais públicos para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.
Art. 31º A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
§ 1º  O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil, definidas:
I - a extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II – a conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 2o  A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.

Título IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 32º O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no parágrafo 2º do artigo 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta lei:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro em andamento, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Comitê Nacional Eleitoral, após o devido registro.
Art. 33º O Comitê Nacional Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta lei.
Art. 34º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 35º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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