Belo Horizonte
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Lucas Maldonado
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Ofício 08/2023 Empty Ofício 08/2023

Ter Mar 07 2023, 19:04
Poder Executivo
Chefia Executiva
Gabinete do Chefe Executivo


Ofício 08/2023 Emblema-de-Brumadinho

Ofício 08/2023

À Sua Excelência
Kellen dos Santos
Administradora do Governo
Sede Governamental
Centro, Brumadinho

De Sua Excelência
Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Chefe Executivo
Sede Governamental
Centro, Brumadinho

Vossa Excelência,

         Venho por este meio solicitar, nos termos do inciso X do artigo 12º e o artigo 9º da Lei nº3 de 7 de março de 2023, a edição de medida provisória, conforme anexo, destinada a alterar a Lei nº3 de 7 de março de 2023 para dispor sobre as competências do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte e a substituição do Chefe Executivo;
        Com meus melhores cumprimentos e sinceros protestos de mais alta estima e consideração;

Respeitosamente.
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Chefe Executivo

Ofício 08/2023 Selo%20da%20Comiss%C3%A3o%20Representativa%20Provis%C3%B3ria%20da%20Cidade%20de%20Brumadinho

7º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado, III do Reinado e da Região

ANEXO

Art. 1º Ficam incluídas as seguintes alíneas ao inciso IX do artigo 12º e o seguinte parágrafo ao artigo 14º da Lei nº3 de 7 de março de 2023:
"a) ao Príncipe Soberano a exoneração do Governador-Geral;
b) ao Governador-Geral a edição de medida provisória.
...
Parágrafo único: No período entre a vacância do cargo ou impedimento do titular e a designação de um substituto temporário pelo Governador-Geral, o Secretário de Estado mais antigo exercerá a Chefia Executiva.
"
Art. 2º O inciso XI do artigo 5º, o artigo 10º e o inciso IX do artigo 12º da Lei nº3 de 7 de março de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XI - aprovar os acordos e convênios em que a Região Autônoma de Brumadinho é parte.
...
Art. 10º O Chefe Executivo exerce, com o auxílio dos Secretários de Estado, o Poder Executivo.
...
IX - solicitar:
"
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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