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Medida Provisória 46/2023 (Convertida) Empty Medida Provisória 46/2023 (Convertida)

Ter Jan 24 2023, 00:35
Poder Executivo
Conselho de Ministros


Medida Provisória 46/2023 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 46/2023
(convertida na Lei nº187 de 20 de abril de 2023)



O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica incluído:
I - o seguinte título à Lei nº80 de 7 de agosto de 2021:
"Título I-B
Da Segurança Digital

Art. 3º-B Compete ao Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, na qualidade de Operador do Servidor-Geral, a coordenação de esforços nacionais, regionais e locais na garantia da segurança digital.

Capítulo I
Das Recomendações

Art. 3º-C O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, observado o artigo 58º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o inciso V do artigo 5º da Lei Geral das Atividades Digitais, poderá emitir recomendações ao público usuário do Fórum Oficial relativas ao zelo individual de seu acesso e à segurança coletiva do Sistema Nacional de Governo Digital.
§ 1º As recomendações concernentes ao zelo individual são facultativas ao público geral.
§ 2º As recomendações concernentes à segurança coletiva do Sistema Nacional de Controle de Dados serão facultativas, permitido ao Conselho de Ministros definir sua observação obrigatória.

Capítulo II
Da Declaração de Emergência

Art. 3º-D O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados poderá solicitar ao Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado a declaração de uma emergência em segurança digital de importância nacional.
§ 1º A emergência em segurança digital de importância nacional ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à segurança digital.
§ 2º A emergência em segurança digital de importância nacional será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:
I - instabilidade incomum e continuada do Fórum Oficial ou da Wikia;
II - desastre;
III - incapacidade de acesso ou edição do Fórum Oficial ou da Wikia.[/i]"
II - o seguinte artigo à Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência:
"Art. 15º-A O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, por meio de seu Chefe ou dos chefes dos escritórios, havendo indícios significativos de fragilidade ou possibilidade de ataque direcionado ao Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados."
III - o seguinte artigo à Medida Provisória nº45 de 16 de janeiro de 2023:
"Art. 21º-A O Controlador-Geral, havendo indícios significativos de fragilidade no Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.


Felipe Naves
Presidente
Ministro de Estado da Fazenda

Rogério Nabosne
Vice-Presidente
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado interino da Cultura e Educação
Ministro de Estado interino do Interior e Segurança Pública
Ministro de Estado interino da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

Marechal do Ar Michelle Frances
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional

Medida Provisória 46/2023 (Convertida) Latest?cb=20201014185632&path-prefix=pt-br

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