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Medida Provisória 35/2022 (Convertida)
Sex Nov 11 2022, 16:04
Poder Executivo
Conselho de Ministras
Medida Provisória 35/2022
(convertida na Lei nº175 de 16 de fevereiro de 2023)
Conselho de Ministras
Medida Provisória 35/2022
(convertida na Lei nº175 de 16 de fevereiro de 2023)
Dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo da população em geral.
O CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Parágrafo único: A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do território nacional.
Art. 2º A intervenção consistirá:
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a) gêneros e produtos alimentícios;
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e pescado próprios para alimentação;
d) tecidos e calçados de uso popular;
e) medicamentos;
f) Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g) máquinas, inclusive caminhões, veículos para múltiplos terrenos, tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h) arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;
i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais, e;
k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e no controle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta medida provisória.
IV - na promoção de estímulos, à produção.
§ 1º A aquisição far-se-á no território nacional ou no exterior, quando insuficiente produção nacional, a venda, onde verificar a escassez.
§ 2º Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.
Art. 3º Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues à consumidora através de:
I - empresas estatais especializadas;
II - organismos nacionais, regionais ou locais, de administração pública direta ou indireta;
III - entidades privadas, de comprovada idoneidade.
Art. 4º Nas compras e desapropriações, efetuadas nos termos desta medida provisória, o imposto de vendas e consignações será pago pela vendedora ou pela desapropriada.
Art. 5º Na execução desta medida provisória, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio.
Art. 6º Para o controle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta medida provisória, autorizados a:
I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta medida provisória, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interesse público o exigir;
II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;
III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;
IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;
V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no inciso I do artigo 2º, desta medida provisória, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;
VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;
VII - manter estoque de mercadorias;
VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o território nacional, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer.
§ 1º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
§ 2º Quando o bem desapropriado não for sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda.
Art. 7º A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação da ré, no foro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do artigo 6º, será fixado por perita nomeada pela juíza.
§ 1º Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.
§ 2º As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.
Art. 8º Compete ao Governo de Sua Alteza Sereníssima dispor em ato normativo sobre as condições e oportunidade de uso dos poderes conferidos nesta medida provisória, cabendo às regiões autônomas e às cidades especiais a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas ao Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º O Governo de Sua Alteza Sereníssima exercerá suas atribuições através de resolução do Conselho de Ministras ou por intermédio dos órgãos públicos a que atribuir tais poderes.
§ 2º Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte das regiões autônomas e das cidades especiais, o Governo de Sua Alteza Sereníssima encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.
§ 3º Nas regiões administrativas e nas demais autoridades locais, o Governo de Sua Alteza Sereníssima exercerá todas as atribuições para a aplicação desta medida provisória.
Art. 9º Fica sujeito à multa, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquela que:
I - vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas;
II - sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
III - não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
IV - favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
V - negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório;
VI - produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;
VII - efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços;
VIII - emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;
IX - subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta medida provisória;
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos;
XII - fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca, especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros;
XIII - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo poder público;
XIV - descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas;
XV - organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor;
XVI - impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no território nacional;
XVII - promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores;
XVIII - aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente;
XIX - fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos;
XX - negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais;
XXI - monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente.
§ 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa.
§ 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada.
Art. 10º Nos casos de infração dos incisos I a III do artigo 9º desta medida provisória, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição.
§ 1º A interditada poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada à dirigente máxima do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida.
§ 2º A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição.
§ 3º Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição.
§ 4º O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dele retirar os gêneros perecíveis.
§ 5º Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades as proprietárias, as administradoras os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda.
Art. 11º A infratora será autuado na presença de duas testemunhas devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração, feita pela autuante, de sua recusa.
Art. 12º A infratora será autuada independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pela autuante, de sua recusa.
§ 1º O auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de vinte e quatro horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.
§ 2º O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa, juntando ou indicando as provas que tiver.
§ 3º Findo o prazo disposto no parágrafo anterior, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o processo será encaminhado ao responsável pelo órgão local incumbido da aplicação da lei para, em cinco dias, homologar o auto de infração e arbitrar a multa.
Art. 13º Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será a autuada notificada para paga-lá no prazo de dez dias.
Art. 14º No prazo de dez dias da data da entrega da notificação ao infrator, este, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinada a prolatora da decisão.
Art. 15º Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo "ex officio", à instância final.
Art. 16º Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o depósito converter-se-á, automaticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.
Parágrafo único: Se o valor da multa for superior ao depósito a infratora pagará o saldo no prazo de dez dias.
Art. 17º Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o pagamento, o valor do débito será inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de inscrição para a cobrança pelo rito dos executivos fiscais.
Art. 18º São competentes para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta medida provisória:
I - as responsáveis pelos órgãos regionais que forem incumbidos de sua execução;
II - as responsáveis pelos órgãos locais das instituições nacional que, nas regiões autônomas e nas cidades especiais, sejam incumbidos da execução desta medida provisória.
Art. 19º As multas aplicadas pelos órgãos regional constituirão receita da respectiva.
Art. 20º As cominações previstas nesta medida provisória cumulam-se com as sanções penais e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 21º Esta medida provisória será regulamentada no prazo de sessenta dias contados do início de sua vigência.
Art. 22º Enquanto não expressamente revogadas continuam em vigência ao resoluções, portarias, determinações, ordens de serviço e mais atos normativos que dispõem sobre o tema desta medida provisória.
Art. 23º A vigência desta medida provisória não prejudicará os processos civis fiscais criminais e inquéritos administrativos.
Art. 24º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada decorridos vinte dias data de sua publicação.
Felipe Naves
Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado da Fazenda
Rogério Nabosne
Vice-Presidenta do Conselho de Ministras
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado em exercício do Interior e Segurança Pública
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Marechal do Ar Michelle Frances
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional
11º dia do mês de novembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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