Belo Horizonte
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Promulgação da Lei Básica Empty Promulgação da Lei Básica

Ter Set 20 2022, 12:25
Poder Constituinte e Legislativo
Conselho Geral, Legislativo e Constituinte
Mesa Diretora


Promulgação da Lei Básica Bras%C3%A3o%20do%20Barreiro

Promulgação da Lei Básica

A MESA DIRETORA DO CONSELHO GERAL, LEGISLATIVO E CONSTITUINTE, no exercício de sua atribuição disposta no artigo 4º da Resolução 01/2022 de 16 de julho de 2022, faz saber que o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte resolve e ela promulga a seguinte Lei Básica;

Promulgação da Lei Básica Bras%C3%A3o%20do%20Barreiro

"Nós, representantes eleitas do povo barreirense, reunidas em Conselho Geral, Legislativo e Constituinte sob convocação do Governador-Geral, entendendo que é necessária a consolidação dos princípios e diretrizes que regem nossa sociedade e proporcionam a todas as cidadãs o pleno exercício de seus direitos individuais, decretamos e promulgamos, a seguinte:"

Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro

Título I
Do Estado
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A Região Autônoma do Barreiro, ente do Principado de Belo Horizonte, é um Estado de Direito e uma democracia representativa constituída da união política de suas cidadãs.
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de suas representantes eleitas e diretamente, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.
§ 2º O Barreiro, região histórica e cultural de Belo Horizonte, promoverá a manutenção de sua autodeterminação.
§ 3º São os objetivos fundamentais do Estado promover:
I - um micronacionalismo mais inclusivo e coexistente;
II - uma sociedade livre, justa e fraterna;
III - o bem de todos, sem discriminação.
§ 4º O Estado é laico, a todas as fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de suas ministras e lugares de culto.
§ 5º Salvo disposição contrária, a lei regional começa a vigorar um mês depois de oficialmente publicada.
§ 6º A presente Lei Básica constitui o topo do ordenamento jurídico regional, todas as leis e demais normas regionais estar em estrita observação à esta lei.
§ 7º São símbolos oficiais o Estandarte da Princesa Soberana, a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino Oficial, cujo formato será definido em lei.
§ 8º O Distrito Átila de Paiva é a sede do governo regional.

Capítulo II
Da Autonomia

Art. 2º A Região Autônoma do Barreiro se organiza e se rege por esta Lei Básica e pelas leis que adotar, observados os príncipios constitucionais do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º É reservada à Região Autônoma do Barreiro toda a competência que não lhe seja vedada pela Lei Constitucional.
§ 2º O território regional somente será incorporado, dividido ou desmembrado com aprovação da Assembleia Deliberativa.

Capítulo III
Dos Objetivos Prioritários

Art. 3º São os objetivos prioritários da Região Autônoma do Barreiro:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pela cidadã, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - prover as condições para a manutenção da indivíduo no micronacionalismo;
VII - garantir a educação, o acesso à informação e o ensino;
VIII - preservar os interesses gerais e coletivos;
IX - garantir a unidade e a integridade de seu território;
X - desenvolver e fortalecer, junto às cidadãs e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica.
Art. 4º A Região Autônoma do Barreiro promoverá a integração cultural, econômica e social entre si e as demais regiões autônomas.

Título II
Dos Direitos das Cidadãs e suas Garantias Fundamentais

Art. 5º A Região Autônoma do Barreiro assegura, nos limites de seu território e de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Lei Constitucional confere às belo-horizontinas e às estrangeiras residentes no território nacional.
§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, a agente pública que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento da interessada, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade regional, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º A Região Autônoma do Barreiro garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional da cidadã.
Art. 6º À Região Autônoma do Barreiro é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com suas representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre belo-horizontinas ou preferência em relação às demais regiões autônomas.
Art. 7º A atividade de administração pública dos Poderes Regionais e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º A agente pública motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Título III
Da Organização Político-Administrativa
Capítulo I
Dos Poderes Regionais

Art. 8º São os Poderes da Região Autônoma do Barreiro:
I - a Chefia de Estado;
II - o Poder Legislativo;
III - o Poder Executivo;
IV - o Poder Judiciário.
§ 1º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são iguais e interdependentes entre si, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.
§ 2º É vedado a um Poder Regional interferir em outro, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.

Capítulo II
Da Chefia de Estado

Art. 9º A Princesa Soberana de Belo Horizonte é a Chefe de Estado da Região Autônoma do Barreiro.
Parágrafo único: A autoridade de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma do Barreiro é exercida pela Governadora-Geral.

Seção I
Da Governadora-Geral

Art. 10º A Governadora-Geral será eleita pela Assembleia Deliberativa e nomeada pela Princesa Soberana.
§ 1º A Governadora-Geral será empossada pela Princesa Soberana em sessão solene da Assembleia Deliberativa, onde prestará o seguinte compromisso à Lei Básica:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Constitucional e a Lei Básica, promover o autogoverno e a autonomia barreirense e observar as leis."
§ 2º No caso de vacância do cargo, a Administradora do Governo prestará o mesmo juramento.

Seção II
Das Competências

Art. 11º Compete à Governadora-Geral:
I - representar a Coroa, a região e o povo dignamente;
II - promulgar e fazer publicar as leis;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos desta Lei Básica:
a) a Presidenta do Governo;
b) as Juízas da Corte de Justiça;
c) a Chefe da Força de Segurança Pública;
d) as titulares de cargos que esta Lei Básica e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa anual da Assembleia Deliberativa;
V - sob solicitação da Presidenta do Governo e consulta ao Conselho de Estado, dissolver a Assembleia Deliberativa;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear as magistradas e juízas, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos desta Lei Básica;
X - sob conselho da Presidenta do Governo, emitir medidas provisórias, com força de lei;
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - suspender:
a) a Presidenta do Governo;
b) a Assembleia Deliberativa;
c) as Juízas da Corte de Justiça;
d) a Chefe da Força de Segurança Pública.
XIII - exercer o comando da Força de Segurança Pública;
XIV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, por esta Lei Básica e pelas demais leis.
§ 1º A Governadora-Geral poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.

Seção III
Da Eleição

Art. 12º A Governadora-Geral será eleita pela maioria absoluta das Deputadas para mandato não-renovável de um ano.
§ 1º São as condições de elegibilidade para o cargo de Governadora-Geral:
I - ser maior de quinze anos;
II - estar no pleno exercício dos direitos políticos;
III - não ter exercido cargo na administração regional nos seis meses anteriores à eleição;
IV - residir no território nacional.
§ 2º A eleição para o cargo de Governadora-Geral deverá ocorrer, ordinariamente, um mês antes do término do mandato do antecessor.
§ 3º Se a Assembleia Deliberativa não chegar a um consenso para a eleição da Governadora-Geral, a Princesa Soberana deverá dissolvê-la.
§ 4º Eleita a nova Assembleia Deliberativa e a mesma não chegando a um consenso para a eleição da Governadora-Geral, a Princesa Soberana deverá nomear a titular, ouvida a Presidenta do Governo.

Seção IV
Das Vacâncias e dos Impedimentos

Art. 13º A Governadora-Geral será substituída temporariamente em seus impedimentos e em caso de vacância pela Juíza-Presidenta da Corte de Justiça, na qualidade de Administradora do Governo de Sua Alteza Sereníssima no Barreiro.
§ 1º Na ausência da Juíza-Presidenta, a Presidenta da Assembleia Deliberativa assumirá temporariamente as responsabilidades e as obrigações do cargo.
§ 2º Lei disporá sobre a sucessão da Governadora-Geral para além das autoridades mencionadas neste artigo.

Capítulo III
Do Poder Legislativo

Art. 14º A Assembleia Deliberativa exerce o Poder Legislativo.
§ 1º Cada legislatura durará nove meses.
§ 2º A Assembleia Deliberativa se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro.

Seção I
Das Competências

Art. 15º Compete exclusivamente à Assembleia Deliberativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - designar a Comissão Delegada;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - emitir resoluções e decretos legislativos no exercício de suas competências;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - eleger e receber o compromisso da Governadora-Geral;
IX - solicitar à Governadora-Geral a exoneração:
a) da Presidenta do Governo;
b) de Juíza da Corte de Justiça;
c) da Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar à Presidenta do Governo a exoneração de Diretora-Geral;
XI - autorizar a Governadora-Geral a se ausentar da região;
XII - autorizar a Presidenta do Governo e as Diretoras-Gerais a se ausentarem da região por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios das Deputadas;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços das Deputadas, nos crimes de responsabilidade:
a) a Governadora-Geral;
b) a Presidenta do Governo, bem como as Diretoras-Gerais nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) as Juízas da Corte de Justiça.
XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região;
XXI - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
XXII - organização político-administrativa e jurisdicional;
XXIII - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
XXIV - fixação dos subsídios das titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
XXV - criação e extinção de Departamentos, órgãos e cargos na administração pública;
XXVI - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
XXVII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
XXVIII - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
XXIX - autorizar referendo e plebiscito;
XXX - aprovar os acordos e convênios em que a Região Autônoma do Barreiro é parte.
Art. 16º À Assembleia Deliberativa é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Das Deputadas

Art. 17º As Deputadas são eleitas diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Às Deputadas aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações das Congressistas, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pelo Comitê Nacional Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 18º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções;
V - emendas à Lei Básica.

Subseção I
Das Leis

Art. 19º A iniciativa das leis cabe às Deputadas, à Presidenta do Governo, à Corte de Justiça e às cidadãs, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e nesta Lei Básica.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta das Deputadas.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 20º Em caso de urgência e relevância, a Governadora-Geral poderá adotar, sob solicitação da Presidenta do Governo, medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação da Assembleia Deliberativa.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando na Assembleia Deliberativa ou pendente de promulgação.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que a Assembleia Deliberativa não está reunida.
§ 3º A prorrogação do prazo será feita em decreto.
§ 4º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º A medida provisória que for alterada durante sua tramitação será enviada à promulgação da Governadora-Geral.
§ 6º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pela Presidenta da Assembleia Deliberativa.

Subseção III
Das Emendas à Lei Básica

Art. 21º A Presidenta do Governo e as Deputadas podem propor emendas à Lei Básica.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes Regionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais;
V - o autogoverno e a autonomia regional.
§ 2º A Lei Básica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência nacional ou regional, do recesso, da dissolução ou da suspensão da Assembleia Deliberativa.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta das Deputadas.
§ 4º A emenda à Lei Básica será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Deliberativa e terá sua vigência iniciada trinta dias após a publicação.

Capítulo IV
Do Poder Executivo

Art. 22º A Presidenta do Governo exerce o Poder Executivo.

Seção I
Da Presidenta do Governo

Art. 23º A Presidenta do Governo coordena e orienta as ações das Diretoras-Gerais e exerce a direção superior do Governo de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma do Barreiro.
§ 1º Havendo a vacância da Presidência do Governo, a Governadora-Geral designará uma das Diretoras-Gerais para que a exerça interinamente.
§ 2º Durante o exercício interino do cargo, a Presidenta do Governo em exercício não poderá introduzir nova legislação à Assembleia Deliberativa ou solicitar a edição de medidas provisórias.

Subseção I
Da Eleição

Art. 24º A Presidenta do Governo será eleita dentre as Deputadas por maioria absoluta dos votos e nomeada pela Governadora-Geral.
§ 1º A Presidenta do Governo deverá permanecer no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria da Assembleia Deliberativa.
§ 2º Observada incapacidade da Presidenta do Governo em manter a confiança da maioria da Assembleia Deliberativa, a Governadora-Geral poderá demitir a Presidenta do Governo.
§ 3º Se a Assembleia Deliberativa não chegar a um consenso para a eleição da Presidenta do Governo, a Governadora-Geral deverá dissolvê-la e manter a Presidenta do Governo no cargo até que ocorram novas eleições.
§ 4º Eleita a nova Assembleia Deliberativa e a mesmo não tendo chegado a um consenso para a eleição da Presidenta do Governo, a Governadora-Geral deverá nomear a titular, que não precisará ser uma Deputada.

Subseção II
Das Atribuições

Art. 25º São as atribuições da Presidenta do Governo:
I - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar e orientar as atividades das Diretoras-Gerais;
III - exercer a direção superior da administração pública;
IV - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
V - indicar as Juízas da Corte de Justiça;
VI - informar a Governadora-Geral sobre a direção da política do Governo;
VII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Gabinete;
VIII - nomear e exonerar:
a) as Diretoras-Gerais;
b) as titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
IX - solicitar à Governadora-Geral:
a) a dissolução da Assembleia Deliberativa;
b) a exoneração da Governadora-Geral ou de Juíza da Corte de Justiça;
c) a adoção de decretos e medidas provisórias.
X - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela Lei Constitucional, pela Governadora-Geral e pelas demais leis.

Seção II
Das Diretoras-Gerais

Art. 26º As Diretoras-Gerais auxiliam a Presidenta do Governo no exercício do Poder Executivo, com as seguintes competências:
I - formular as diretrizes da ação governamental;
II - executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
III - pronunciar-se sobre o Estado de Emergência;
IV - dispor conjuntamente sobre matérias não-afetas a nenhum Departamento;
V - as demais que lhe forem conferidas pela Governadora-Geral, por esta Lei Básica ou delegadas pela Presidenta do Governo.

Capítulo V
Do Poder Judiciário

Art. 27º A Corte de Justiça, com jurisdição em todo o território regional, é o mais alto tribunal do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma da lei.

Seção I
Das Competências

Art. 28º Compete à Corte de Justiça, principalmente, a guarda desta Lei Básica, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, a Governadora-Geral, a Presidenta do Governo, as Diretoras-Gerias e as Deputadas;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, suas próprios Juízas e a Chefe da Força de Segurança Pública;
III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos da Governadora-Geral, da Presidenta do Governo, da Assembleia Deliberativa, da própria Corte de Justiça ou de alguma de suas Juízas;
IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Lei Básica;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face desta Lei Básica e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Lei Básica;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - solicitar a intervenção na região autônoma para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
XII - promover a Justiça;
XIII - zelar pela correta interpretação e aplicação desta Lei Básica;
XIV - deliberar sobre emendas à esta Lei Básica.

Seção II
Da Composição

Art. 29º A Corte de Justiça compõe-se de três magistradas, denominadas Juízas, nomeadas pela Governadora-Geral sob indicação da Presidenta do Governo e aprovação da Assembleia Deliberativa para mandatos não-renováveis de dois anos.
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de Juíza da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre as Juízas, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.

Título IV
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 30º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade da Governadora-Geral.
§ 2º O Governo de Sua Alteza Sereníssima no Barreiro promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título V
Do Estado de Emergência

Art. 31º A Governadora-Geral pode, ouvida a Presidenta do Governo, decretar e solicitar à Assembleia Deliberativa a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, a Presidenta do Governo, dentro de um dia, submeterá o ato com a respectiva justificação à Assembleia Deliberativa, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º A Assembleia Deliberativa apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se a Assembleia Deliberativa estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir a Assembleia Deliberativa, a Governadora-Geral poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território regional.
§ 6º A instituição do Estado de Emergência a nível nacional implica na adoção das medidas discriminadas no parágrafo 1º deste artigo.

Título VI
Da Ordem Social

Art. 32º A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais.

Capítulo I
Da Seguridade Social

Art. 33º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Capítulo II
Da Cultura, da Educação e do Esporte
Seção I
Da Cultura

Art. 34º O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares e tradicionais.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais e étnicos regionais.
Art. 35º constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mineiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Seção II
Da Educação

Art. 36º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 37º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público superior;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único: A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.
Art. 38º As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Seção III
Do Esporte

Art. 39º É dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o esporte profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação regional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça esportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Capítulo III
Da Ciência, Inovação e Tecnologia

Art. 40º O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas belo-horizontinos e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Capítulo IV
Da Comunicação Social

Art. 41º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Lei Constitucional.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Capítulo V
Do Meio Ambiente

Art. 42º Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Título VII
Das Disposições Transitórias

Art. 43º As Conselheiras Gerais e Constituintes reunir-se-ão como Deputadas e cumprirão o mandato disposto no parágrafo 1º do artigo 14º a partir da data da promulgação desta Lei Básica.
Art. 44º A atual Presidenta do Governo permanecerá no cargo até que seja eleita uma nova titular seguindo as disposições desta Lei Básica.
Art. 45º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, as Deputadas serão eleitas em circunscrição única.
Art. 46º A Assembleia Deliberativa promoverá concurso público para a escolha do Hino Oficial.
Art. 47º Na primeira eleição para o cargo de Governadora-Geral não haverá incompatibilidades.
Parágrafo único: O mandato da atual Governadora-Geral se encerra em 15 de julho de 2023.
Art. 48º A primeira legislatura da Assembleia Deliberativa não poderá ser dissolvida.

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 49º A Governadora-Geral, a Presidenta do Governo e as Deputadas prestarão compromisso à esta Lei Básica na data de sua promulgação.
Art. 50º Continuam em vigor as ordens gerais e decretos emitidos até a data da promulgação desta Lei Básica que não entrem em conflito com a mesma.

Barreiro, ao 19º dia do mês de setembro de 2022

Mesa Diretora do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte

Conselheiro Geral e Constituinte Rogério Nabosne, Presidente - Conselheiro Geral e Constituinte Felipe Naves, Secretário - Conselheira Geral e Constituinte Michelle Frances

Promulgação da Lei Básica Selo%20do%20Conselho%20Constituinte%20do%20Barreiro

&

Sua Excelência, o Honorável
Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Governador-Geral

Promulgação da Lei Básica Selo-do-Governador-Geral-do-Barreiro

Conselheiro Geral e Constituinte Rogério Nabosne
Presidente
Conselheiro Geral e Constituinte Felipe Naves
Secretário

Promulgação da Lei Básica Selo%20da%20Mesa%20Diretoria%20do%20Conselho%20Constituinte%20do%20Barreiro

19º dia do mês de setembro de 2022
III da Independência, do Principado, II do Reinado e III da Região
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