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Medida Provisória 01/2022 (Convertida) Empty Medida Provisória 01/2022 (Convertida)

Sex Jul 01 2022, 12:41
Governo-Geral
Gabinete do Governador-Geral


Medida Provisória 01/2022 (Convertida) Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 01/2022
(convertida na Lei nº4 de 8 de dezembro de 2022)

  • Estabelece a organização básica da Chefia de Governo, a estrutura administrativa e funcional dos Departamentos, dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências.


O GOVERNADOR-GERAL em nome de Sua Alteza, o Príncipe, no exercício da prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 10º, observados os artigos 11º e 20º da Lei Básica, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Poder Executivo, investido em Sua Alteza, a Princesa, é exercido pela Chefe de Governo, na forma da Lei Básica.
§ 1º Esta lei estabelece a organização básica dos Departamentos e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo, o detalhamento estrutura administrativa, funcional e organizacional dos órgãos de que trata esta lei será definido em decretos executivos.
§ 2º As Secretárias de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa, funcional organizacional de seus Departamentos.

Título II
Do Conselho de Secretárias
Capítulo I
Da Chefia de Governo

Art. 2º A Chefia de Governo constitui os órgãos vinculados ao Gabinete da Chefe de Governo responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente a titular no exercício de suas atribuições.

Capítulo II
Dos Departamentos

Art. 3º São os Departamentos:
I - dos Assuntos Regionais e Segurança Pública;
II - da Economia;
III - da Justiça.

Seção I
Das Secretárias de Estado

Art. 4º São as Secretárias de Estado:
I - as titulares dos Departamentos;
II - as Extraordinárias.

Seção II
Das Áreas de Competência

Art. 5º Constitui área de competência:
I - do Departamento de Assuntos Regionais e Segurança Pública:
a) administração dos distritos;
b) divisão administrativa e territorial;
c) coordenação do patrulhamento ostensivo;
d) defesa dos bens e dos próprios regionais e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta;
e) assistir diretamente a Chefe de Governo no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança pública;
f) financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança pública e planejar a operacionalidade da política regional de segurança pública.
II - do Departamento da Economia:
a) o assessoramento direto e imediato, na sua área de competência, à Chefe de Governo no desempenho de suas atribuições;
b) a participação na elaboração das políticas regionais:
1. econômica;
2. de investimentos;
3. tributária;
4. orçamentária e financeira;
5. de gestão de pessoas da administração direta;
6. de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
c) a execução do controle interno do Poder Executivo;
d) a elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento regional de longo prazo;
e) a gestão de compras e serviços.
III - do Departamento da Justiça:
a) a participação:
1. na formulação, implementação e avaliação de políticas do Governo de Sua Alteza pertinentes à defesa da cidadania;
2. na elaboração e execução de programas, projetos e atividades destinados ao cumprimento de obrigações legais da administração direta quanto à prestação de serviços de orientação, proteção e defesa da cidadania.
b) o zelo pelo cumprimento das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
c) a adoção de medidas e a realização de trabalhos necessários à adequada execução das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
d) a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana;
e) a promoção:
1. do desenvolvimento de iniciativas que contribuam para políticas públicas voltadas à proteção de grupos étnica e historicamente vulneráveis, como mulheres, crianças, adolescentes, afrodescendentes, membros de comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas, indígenas, gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e vítimas de violência;
2. da realização de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de pessoal em matéria de defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos, sem prejuízo de ações desenvolvidas pelos demais órgãos regionais sobre essa temática.
f) a prestação de colaboração técnica a órgãos e entidades públicos regionais em matéria de interesses difusos, políticas sobre drogas, defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos;
g) a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades nacionais, regionais e locais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da cidadania;
h) o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Poder Executivo;
i) as matérias não-afetas a outros Departamentos.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 6º Ficam criados:
I - o Departamento de Assuntos Regionais e Segurança Pública e o cargo de Secretária de Estado dos Assuntos Regionais e Segurança Pública;
II - o Departamento da Economia e o cargo de Secretária de Estado da Economia;
III - o Departamento da Justiça e o cargo de Secretária de Estado da Justiça.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Rogério Nabosne
Governador-Geral
Michelle Frances
Chefe de Governo

Medida Provisória 01/2022 (Convertida) Selo_do_Governador-Geral_do_Principado_da_Pampulha%20(1)

1º dia do mês de julho de 2022
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