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Resolução 15/2021
Qua Set 08 2021, 09:27
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Resolução 15/2021
Conselho de Ministros
Resolução 15/2021
- Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo.
O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 16º-A da Lei Constitucional;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:
I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
II - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
III - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do sistema e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
IV - funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.
Art. 3º São objetivos do sistema:
I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade; e
II - estabelecer padrões para as práticas e medidas de integridade.
Art. 4º Compõem o sistema:
I - órgão central: a Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros; e
II - unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade.
§ 1º As atividades das unidades setoriais do sistema ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública a que pertençam.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do sistema até a data de entrada em vigor desta resolução.
§ 3º Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central.
Art. 5º Compete ao órgão central do sistema:
I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do sistema e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade;
II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública a que estiverem vinculadas;
IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do sistema;
V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;
VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas à integridade; e
VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade, além de recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias.
Art. 6º Compete às unidades setoriais do sistema:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;
II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;
IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;
IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;
X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;
XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do sistema, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e
XIII - executar outras atividades dos programas de integridade.
Art. 7º O sistema atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores existentes, principalmente aqueles que coordenam as atividades de instâncias que prestam apoio ao sistema de integridade a que se refere o inciso IV do artigo 2º, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.
Art. 8º Os responsáveis pelas atividades das unidades setoriais deverão ter vínculo permanente com a administração pública e possuir reputação ilibada.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput deverão participar das ações de capacitação indicadas pelo órgão central.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor decorrido um mês da data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado do Interior
Contra-Almirante Rogério Nabosne
Vice-Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros
8º dia do mês de setembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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