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Medida Provisória 13/2021 (Convertida)
Sex Jun 11 2021, 17:23
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Medida Provisória 13/2021
(convertida na Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021)
Conselho de Ministros
Medida Provisória 13/2021
(convertida na Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021)
Institui o Sistema Nacional de Governo Digital.
O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Do Sistema Nacional de Governo Digital
Art. 1º O Sistema Nacional de Governo Digital destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades burocráticas do Estado no âmbito digital, com a finalidade de garantir a preservação dos atos oficiais.
§ 1º O Sistema Nacional de Governo Digital tem como fundamentos:
I - o Estado de Direito;
II - preservação do conteúdo dos atos oficiais;
III - segurança e salvaguarda digital.
IV - preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
§ 2º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como Governo Digital as atividades governamentais e oficiais exercidas no Fórum Oficial.
Capítulo I
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 2º A Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações, órgão central do Sistema Nacional de Governo Digital, é responsável pela direção geral e pela administração dos domínios digitais belo-horizontinos.
§ 1º Constituem a Secretaria Especial da Administração Digital:
I - a Central de Serviços;
II - o Servidor-Geral;
III - o Departamento Nacional de Controle de Dados.
§ 2º À Central de Serviços compete o atendimento ao requerente e o encaminhamento de informações públicas de e para órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º Ao Servidor-Geral compete a publicação, a alteração e atualização do conteúdo disponível nos domínios digitais belo-horizontinos.
§ 4º Ao Departamento Nacional de Controle de Dados compete a análise e a organização das informações à serem tornadas públicas.
Capítulo II
Dos Domínios Digitais
Dos Domínios Digitais
Art. 3º São os domínios belo-horizontinos nos meios digitais:
I - https://belohorizonte.forumeiros.com;
II - https://m.facebook.com/principadodebelohorizonte;
III - https://belohorizonte.forumeiros.com;
IV - https://principado-de-belo-horizonte.fandom.com;
V - https://principado-de-belo-horizonte.webnode.com.
§ 1º Todos os domínios digitais estarão configurados na língua portuguesa, disponibilizando, se possível, uma versão na língua inglesa.
§ 2º No que couber, as publicações em todos os domínios digitais serão simultâneas e idênticas.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 4º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá sobre as demais regulamentações desta portaria.
§ 1º O Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
§ 2º O Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações e a Agência Nacional de Inteligência, na forma de regulamento, estabelecerão protocolos para a gerência de documentos sigilosos, conforme a política nacional de inteligência.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado do Interior
Comodoro Rogério Nabosne
Vice-Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda
Jade Tannure
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros
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