Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Convidado
Convidado

Promulgação da Resolução 08/2021 Empty Promulgação da Resolução 08/2021

Sáb Abr 24 2021, 14:49
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete da Presidenta


Promulgação da Resolução 08/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Promulgação da Resolução 08/2021

  • Institui a Comissão de Controle das Atividades de Inteligência.


A PRESIDENTA DA ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA, no exercício de sua atribuição disposta no inciso XVIII do artigo 7º do Regimento Interno, faz saber que a Assembleia Geral e Legislativa resolve e ela promulga a seguinte resolução:

Título I
Da Comissão de Controle das Atividades de Inteligência
Capítulo I
Do Objetivo e das Competências da Comissão de Controle das Atividades de Inteligência

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a Comissão de Controle das Atividades de Inteligência, comissão permanente da Assembleia Geral e Legislativa, órgão de fiscalização e controle externos da atividade de inteligência, previsto no artigo 10º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020.

Seção I
Do Objetivo

Art. 2º A atividade da comissão tem por principal objetivo, entre outros definidos nesta resolução, a fiscalização e o controle externos das atividades de inteligência e contrainteligência e de outras a elas relacionadas, desenvolvidas em Belo Horizonte ou no exterior por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, especialmente pelos componentes do Sistema Nacional de Inteligência, a fim de assegurar que tais atividades sejam realizadas em conformidade com a Lei Constitucional e com as normas constantes do ordenamento jurídico nacional, em defesa dos direitos e garantias individuais e do Estado e da sociedade.
§ 1º Entende-se por fiscalização e controle, para os fins desta resolução, todas as ações referentes à supervisão, verificação e inspeção das atividades de pessoas, órgãos e entidades relacionados à inteligência e contrainteligência, bem como à salvaguarda de informações sigilosas, visando à defesa do Estado Democrático de Direito e à proteção do Estado e da sociedade.
§ 2º O controle da atividade de inteligência realizado pela Assembleia Geral e Legislativa compreende as atividades exercidas pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência em todo o ciclo da inteligência, entre as quais as de reunião, por coleta ou busca, análise de informações, produção de conhecimento, e difusão, bem como a função de contrainteligência e quaisquer operações a elas relacionadas.
§ 3º As atribuições da comissão compreendem, de forma não excludente, a fiscalização e o controle:
I - das atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de informações sigilosas realizadas por órgãos e entidades da administração pública em Belo Horizonte ou por agentes a serviço de componentes do Sistema Nacional de Inteligência em Belo Horizonte e no exterior;
II - dos procedimentos adotados e resultados obtidos pelos órgãos e entidades mencionados no inciso I;
III - das ações de inteligência e contrainteligência relacionados à proteção do cidadão e das instituições democráticas;
IV - de quaisquer operações de inteligência desenvolvidas por órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência.
§ 4º Para o bom cumprimento de suas funções, a comissão terá acesso a arquivos, áreas e instalações dos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência, independentemente do seu grau de sigilo.
§ 5º As incursões da comissão em órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e o acesso a áreas e instalações previsto no parágrafo 4º deste artigo deverão ser previamente informados aos respectivos órgãos e acordados os procedimentos para a preservação do sigilo e proteção de áreas e instalações sensíveis.
§ 6º Para fins do controle e fiscalização previstos nesta resolução, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
§ 7º Para fins do controle e da fiscalização previstos nesta resolução, entende-se contrainteligência como a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem, sendo função inerente à atividade de inteligência, dela não podendo ser dissociada.

Seção II
Das Competências

Art. 3º A Comissão de Controle das Atividades de Inteligência tem por competência:
I - realizar o controle e a fiscalização externos das atividades de inteligência e contrainteligência, inclusive das operações a elas relacionadas, desenvolvidas por órgãos do Sistema Nacional de Inteligência em conformidade com a Lei Constitucional e demais normas do ordenamento jurídico nacional;
II - examinar e apresentar sugestões à política nacional de inteligência a ser fixada pelo Conselho de Ministros, na forma da lei;
III - examinar e emitir parecer sobre proposições legislativas relativas à atividade de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos;
IV - elaborar estudos sobre a atividade de inteligência;
V - examinar as atividades e o funcionamento dos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência em conformidade com a política nacional de inteligência;
VI - apresentar recomendações ao Conselho de Ministros para a melhoria do funcionamento do Sistema Nacional de Inteligência;
VII - manifestar-se sobre os ajustes específicos e convênios a que se refere o artigo 6º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020;
VIII - apresentar proposições legislativas sobre as atividades de inteligência, contrainteligência e salvaguarda de informações sigilosas;
IX - acompanhar a elaboração e disseminação da doutrina nacional de inteligência e o ensino nas escolas de inteligência e supervisionar seus programas curriculares;
X - elaborar relatórios referentes às suas atividades de controle e fiscalização das ações e programas relativos à atividade de inteligência;
XI - receber e apurar denúncias sobre violações a direitos e garantias fundamentais praticadas por órgãos e entidades públicos, em razão de realização de atividade de inteligência e contrainteligência, apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sociedade;
XII - analisar a parte da proposta orçamentária relativa aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência, bem como as propostas de créditos adicionais destinados ao custeio ou investimento em atividades e programas de inteligência e contrainteligência, em especial dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Inteligência, encaminhando o resultado de sua análise à Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa;
XIII - apresentar emendas ao parecer preliminar de seu Presidente;
XIV - acompanhar a execução das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência.
Art. 4º Compete à comissão, com o objetivo de assegurar as condições necessárias ao cumprimento de suas atribuições, submeter à Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativo pedidos escritos de informações a Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado ao Conselho de Ministros, referente à atuação dos órgãos vinculados às suas pastas que atuem nas áreas de inteligência, contrainteligência e na salvaguarda de assuntos sigilosos, observando-se as normas relativas ao manuseio das informações classificadas e à defesa da segurança e interesses nacionais.
§ 1º a recusa injustificada de prestação das informações requeridas, no prazo constitucional, pela autoridade citada no caput deste artigo, implica prática de crime de responsabilidade.
§ 2º Não será considerada justificativa para a não prestação da informação, no prazo constitucional, a alegação de classificação sigilosa da informação ou de imprescindibilidade do sigilo para a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º Compete também à comissão convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado ao Conselho de Ministros para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos relacionados às atividades de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 6º Compete, ainda, à comissão, convidar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à atividade de inteligência, contrainteligência ou salvaguarda de informações.

Capítulo II
Da Composição e das Regras Subsidiárias Aplicáveis aos Trabalhos
Seção I
Da Composição

Art. 7º A comissão é composta pelo Presidente da Assembleia Geral e Legislativa e por dois Deputados Gerais eleitos entre seus pares.

Seção II
Das Regras Subsidiárias Aplicáveis aos Trabalhos

Art. 8º Aplicam-se aos trabalhos da comissão, subsidiariamente, no que couberem, as regras gerais previstas no Regimento Interno da Assembleia Geral e Legislativa, relativas ao funcionamento das comissões..
§ 1º No caso de ser suscitado conflito entre as regras gerais, previstas no Regimento Interno da Assembleia Geral e Legislativa, e norma específica da comissão, prevista nesta resolução, decidirá o conflito suscitado o Presidente, dando prevalência, na decisão, à interpretação que assegure máxima efetividade à norma específica.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao plenário, por qualquer dos membros da Comissão.
§ 3º Incluído em pauta, o recurso será discutido e votado em turno único.

Capítulo III
Das Matérias a serem Apreciadas e dos Procedimentos a serem Adotados

Art. 9º Serão submetidas a parecer da comissão, preliminarmente ao exame das demais comissões, todas as proposições que versarem sobre:
I - a Agência Nacional de Inteligência e os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Inteligência;
II - as atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de assuntos sigilosos.

Capítulo IV
Dos Relatórios sobre as Atividades de Inteligência e Contrainteligência
Seção I
Dos Relatórios a Serem Encaminhados pelo Conselho de Ministros

Art. 10º A comissão solicitará à Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa que requeira à autoridade competente relatórios periódicos para instrução de suas atividades de fiscalização e controle.
§ 1º Os relatórios a serem solicitados são os seguintes:
I - um relatório parcial, a ser solicitado ao final do primeiro semestre de cada ano, sobre as atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do Sistema Nacional de Inteligência;
II - um relatório geral, anual, consolidado, das atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelo respectivo órgão ou entidade do Sistema Nacional de Inteligência;
III - relatórios extraordinários sobre temas de fiscalização da comissão, que poderão ser solicitados a qualquer tempo.
§ 2º Os relatórios a que se refere o presente artigo serão classificados como secretos, devendo no seu trato e manuseio serem obedecidas as normas legais e regimentais relativas a esta classificação sigilosa e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 11º A comissão solicitará que os relatórios parcial e geral a que se refere o artigo 10º desta resolução contenham, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação, estrutura e estratégia de ação do órgão ou entidade envolvido nas atividades de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de assuntos sigilosos;
II - histórico das atividades desenvolvidas e sua relação com a política nacional de inteligência, a estratégia de ação e as diretrizes técnico-operacionais;
III - enumeração dos componentes do Sistema Nacional de Inteligência com os quais o órgão ou entidade mantém vínculos e das ações conjuntas ou de cooperação com esses órgãos e entidades;
IV - enumeração de todos os órgãos de inteligência ou contrainteligência estrangeiros que tenham atuado em cooperação ou que tenham prestado qualquer tipo de assessoria ou informação a órgão ou entidade de inteligência belo-horizontino;
V - identificação dos processos utilizados para a realização das atividades de inteligência e contrainteligência e de salvaguarda de informações sigilosas;
VI - descrição pormenorizada das verbas alocadas e dos gastos efetuados na realização das atividades de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de informações.

Seção II
Dos Relatórios Produzidos pela Comissão

Art. 12º A comissão produzirá relatórios periódicos sobre a fiscalização e o controle das atividades de inteligência e contrainteligência e salvaguarda de assuntos sigilosos desenvolvidas por órgãos e entidades belo-horizontinas.
§ 1º Nos relatórios a que se refere o caput deste artigo deverá constar a quantidade global de recursos alocados e utilizados na execução de atividades de inteligência e contrainteligência, bem como na salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 2º Ao elaborar os relatórios a que se refere o caput deste artigo, a comissão deverá obedecer as normas estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 10º desta resolução, com vistas à segurança da sociedade e do Estado e à proteção dos interesses e da segurança nacionais.
Art. 13º A comissão produzirá relatório anual, de caráter ostensivo, elaborado com base nas informações constantes dos relatórios parcial e geral encaminhados pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência, dele não podendo constar, sob hipótese alguma:
I - informações que ponham em risco os interesses e a segurança nacionais e da sociedade e do Estado ou que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
II - nomes de pessoas engajadas nas atividades de inteligência, contrainteligência ou salvaguarda de informações;
III - métodos de inteligência empregados ou fontes de informação em que tais relatórios estão baseados;
IV - o montante de recursos alocados e utilizados especificamente em cada atividade de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de informações.
§ 1º As informações classificadas fornecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência à comissão deverão ser preservadas, na forma da lei, não podendo em hipótese alguma ser desclassificados ou ter sua classificação alterada pela comissão.
§ 2º Caso a comissão entenda que, por algum motivo, informação classificada por ela recebida de órgão do Sistema Nacional de Inteligência deva ser de conhecimento público, deverá informar ao titular do órgão, cabendo à autoridade competente ou hierarquicamente superior do referido órgão decidir pela desclassificação ou alteração da classificação.

Capítulo V
Dos Procedimentos Específicos
Seção I
Das Regras de Segurança no Manuseio e Trato das Informações Sigilosas

Art. 14º O Deputado Geral que integre a comissão, servidor que atue junto à comissão, ou qualquer outra pessoa engajada por contrato, ou por qualquer outro expediente, para realizar serviços para a comissão ou a pedido desta, só poderá ter acesso a qualquer informação classificada, se tiver:
I - concordado, por escrito, em cumprir normas legais e regimentais relativas ao manuseio e salvaguarda de informações sigilosas;
II - recebido credencial de segurança de grau compatível com a natureza sigilosa das informações a que terá acesso, obedecidas, para o credenciamento, as normas legais que regem a matéria.
§ 1º Aos Deputados Gerais que compõem a comissão será atribuída a credencial máxima de segurança 'grau ultrassecreto', respondendo os mesmos, legal e regimentalmente, pela violação do sigilo relacionado às suas funções.
§ 2º Aos assessores e demais servidores que atuem junto à comissão, será atribuída a credencial mínima de segurança de grau "secreto", respondendo os mesmos, na forma da lei, pela violação do sigilo relacionado à suas funções.
§ 3º A concessão de credencial de segurança, prevista no inciso II do caput deste artigo, é de competência do Presidente da Assembleia Geral e Legislativa, podendo ser precedida de consultas e pareceres emitidos pelos órgãos competentes da Assembleia Geral e Legislativa e do Conselho de Ministros.
§ 4º A competência prevista no parágrafo 2º deste artigo poderá ser delegada pelo Presidente da Assembleia Geral e Legislativa ao Secretário.
§ 5º Será aberto, na comissão, livro destinado à coleta de assinatura de adesão ao termo de responsabilidade previsto no inciso I do caput deste artigo, o qual deverá ser assinado no momento da concessão da credencial.
Art. 15º A liberação de informações de posse da comissão será condicionada à ressalva legal de salvaguarda de informações sigilosas, e obedecerá as seguintes normas:
I - é vedada a previsão de liberação ao conhecimento público de informações que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
II - é vedada a liberação de informações que, sob deliberação da maioria da comissão, possam ser consideradas ameaça à segurança nacional, à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - a liberação de qualquer informação que esteja de posse da comissão só poderá ser feita após a aprovação pela maioria de seus membros, observados os termos e limites definidos em lei;
IV - em hipótese alguma poderá a comissão liberar informações oriundas de material classificado recebido pela comissão.

Seção II
Das Regras Relativas aos Requerimentos de Informação Encaminhados à Comissão por Qualquer Membro ou Comissão

Art. 16º Qualquer membro ou comissão da Assembleia Geral e Legislativa poderá encaminhar à comissão requerimento de informações sobre matéria ou assunto de sua competência.
Art. 17º No pedido encaminhado, o Deputado Geral ou a comissão deverá:
I - justificar o interesse específico relativo ao conhecimento da matéria objeto do pedido de informações;
II - explicitar o uso que dará às informações obtidas;
III - assinar termo de compromisso relativo à obediência das normas legais referentes ao trato e manuseio das informações sigilosas a que tiver acesso.
Art. 18º Recebido o requerimento de informações apresentado por Deputado Geral ou comissão, a comissão submeterá o pedido à discussão e votação, em turno único, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados do recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo de trinta dias úteis, se o Presidente não incluir o requerimento na ordem do dia da comissão, ele será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente, sobrestando-se a apreciação, pela comissão, de toda e qualquer outra matéria.
§ 2º Da decisão da comissão que negar provimento ao requerimento de informações caberá recurso ao Plenário da Assembleia Geral e Legislativa, no prazo de dez dias úteis, contados da data da reunião em que foi negado provimento ao pedido.
Art. 19º Concedida a informação solicitada, a sua utilização pelo Deputado Geral que a detiver, ou que a ela tiver acesso, de forma diversa da que foi especificada no pedido de informações ou em desacordo com as normas legais que regem o manuseio no trato das informações sigilosas, caracterizará ato incompatível com o decoro, estando o responsável sujeito à perda de mandato, nos termos da Lei Constitucional, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 20º Na mesma hipótese prevista no artigo 19º incorre o membro da comissão que divulgar informação sigilosa de posse da comissão, em desacordo com as normas previstas nesta resolução.
§ 1º No caso de a liberação ilegal de informação sigilosa se dar por ato de servidor efetivo, aplicar-se-á o disposto na lei, sem prejuízo da sanção penal cabível.
§ 2º Se a liberação ilegal de informação sigilosa se der por ato de qualquer outra pessoa engajada por contrato, ou por qualquer outro meio, para realizar serviços para comissão ou a pedido desta, será imediatamente rompido seu vínculo com a comissão, sem prejuízo da sanção penal cabível.

Seção III
Dos Procedimentos Relativos aos Fatos Ilícitos Apurados pela Comissão no Exercício de suas Competências

Art. 21º Tendo a comissão apurado, em processo sigiloso, a prática de ilícitos civis ou penais por parte de pessoas ou órgãos responsáveis pela execução de atividades de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de informações sigilosas, seja pela análise dos relatórios parcial e geral, seja pela apuração de denúncias de violação de direitos e garantias fundamentais, suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, conforme o caso, para que este promova a ação de responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único: Ao proceder ao encaminhamento previsto no caput deste artigo, a comissão solicitará que o processo corra em segredo de justiça, em virtude das questões de segurança nacional e preservação dos direitos e garantias individuais relacionadas ao tema.

Seção IV
Das Reuniões

Art. 22. As reuniões da comissão serão secretas e mensais, ordinariamente, salvo quando a comissão deliberar em contrário, delas só podendo participar os seus membros e os servidores credenciados.
§ 1º A comissão reunir-se-á mediante convocação de seu presidente, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º Qualquer dos membros da comissão poderá requerer a realização de reunião aberta, o que será decidido por maioria.
Art. 23º As atas das reuniões da comissão serão classificadas como secretas, sendo seu trato e manuseio realizados nos termos das normas legais e regimentais que disciplinam a matéria.
Art. 24º A participação, nas reuniões da comissão, de Deputados Gerais que não a integrem, ou de outras autoridades, externas à Assembleia Geral e Legislativa, somente poderá ocorrer se houver requerimento nesse sentido aprovado pela maioria dos membros da comissão.
Parágrafo único: A participação estará condicionada à assinatura do termo de responsabilidade, sujeitando-se os autorizados às normas de sigilo e às penas por suas violações, na forma dos artigos 19º e 20º desta resolução.
Art. 25º As comunicações internas e externas da comissão, bem como as correspondências e documentos produzidos, terão caráter reservado, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros.
Art. 26º Para o efetivo exercício das atribuições da comissão, a Secretaria da Assembleia Geral e Legislativa, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, fornecerá material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único: A comissão proporcionará treinamento específico ao pessoal nela alocado para capacitar seus quadros sobre as especificidades de suas tarefas, particularmente no que concerne ao manuseio de dados e informações sigilosos.
Art. 27º A comissão deverá ter instalações adequadas ao caráter reservado de suas atividades e poderá estabelecer procedimentos especiais para a escolha de locais para seus trabalhos e dos servidores que venham atuar junto à comissão.
§ 1º Para o efetivo exercício de suas atribuições, a comissão contará com um ambiente específico para suas atividades no Palácio Legislativo, a qual deve dispor de mecanismos e barreiras para a salvaguarda dos dados sigilosos e proteção ao conhecimento que ali se encontre.
§ 2º A comissão disporá, ainda, de cofre específico para a guarda dos documentos classificados.
§ 3º A comissão poderá firmar entendimento com os órgãos e entidades controlados e fiscalizados para dispor de sala específica dentro de suas dependências, de modo a preservar os documentos classificados em maior grau de sigilo, evitando-se, entre outras hipóteses, que tais documentos e arquivos sejam retirados, ainda que para fiscalização, dos locais em que estão guardados.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 28º As demais disposições que forem observadas como necessárias serão instituídas pelo plenário da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 29º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Deputada Geral Jade Tannure
Presidenta da Assembleia Geral e Legislativa

Promulgação da Resolução 08/2021 Latest?cb=20201014171803&path-prefix=pt-br

24º dia do mês de abril de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos