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Dom Hiran
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Projeto de Lei Complementar 14/2021 Empty Projeto de Lei Complementar 14/2021

Seg Mar 29 2021, 14:37
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Projeto de Lei Complementar 14/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 14/2021

  • Dispõe sobre as competências, a composição, o funcionamento e a organização do Conselho de Estado.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Honorável Conselho de Estado de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano constitui órgão de assessoramento do Chefe de Estado, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.

Título II
Das Competências do Conselho de Estado

Art. 2º Compete ao Conselho de Estado:
I - pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
II - assessorar e acompanhar, junto da Chancelaria, o Príncipe Soberano no exercício das prerrogativas principescas;
III - pronunciar-se sobre:
a) o Estado de Emergência;
b) a hipótese de agressão estrangeira;
c) a intervenção em região administrativa especial.
IV - aprovar as indicações do Príncipe Soberano que a lei assim exigir;
IV - aprovar resoluções no âmbito de suas competências;
V - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
VI - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado;
VII - as atribuições que lhe forem incumbidas ou delegadas pelo Príncipe Soberano, por esta lei complementar ou pelas demais leis.

Título III
Das Sessões

Art. 3º O Conselho de Estado se reunirá, sempre presente a maioria absoluta dos Conselheiros de Estado:
I - ordinariamente, quando agendado;
II - extraordinariamente, para a apreciação exclusiva de assuntos sensíveis, inadiáveis ou que exijam atenção especial por parte dos Conselheiros de Estado;
III - especialmente, visando:
a) a recepção de dignatários e autoridades estrangeiras;
b) a celebração de eventos e datas especiais;
c) os motivos que o Presidente do Conselho de Estado apresentar.
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho de Estado, quando constar na pauta questão relativa à área de competência do respectivo Ministério.
§ 2º Poderão ser igualmente convocados titulares de órgãos da administração pública direta e indireta.

Título IV
Da Composição

Art. 4º O Conselho de Estado compõe-se de membros permanentes e não-permanentes.
Parágrafo único: Somente os Conselheiros de Estado permanentes terão direito ao voto.

Capítulo I
Dos Conselheiros de Estado

Art. 5º Os Conselheiros de Estado, conforme delegação, poderão exercer as atribuições do Príncipe Soberano.
§ 1º A participação no Conselho de Estado é considerada atividade pública relevante e não-remunerada.
§ 2º Ninguém poderá ser Conselheiro de Estado permanente e não-permanente ao mesmo tempo.

Seção I
Dos Permanentes

Art. 6º São os Conselheiros de Estado permanentes:
I - o Príncipe Soberano;
II - o consorte;
III - os três primeiros indivíduos maiores na linha sucessória;
IV - os Chefes dos Poderes Constitucionais;
V - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
VI - o Procurador-Geral do Ministério Público;
VII - os governadores-gerais das regiões administrativas especiais.
§ 1º Nos impedimentos de qualquer natureza dos Conselheiros de Estado referidos neste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício do respectivo cargo ou função.
§ 2º O Conselheiro de Estado não-permanente que substituir o Conselheiro de Estado permanente será suspenso.

Seção II
Dos Não-Permanentes

Art. 7º O Príncipe Soberano poderá nomear até cinco Conselheiros de Estado, sem direito a voto, dentre cidadãos maiores de quinze anos com notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único: Ao serem empossados, os Conselheiros de Estado prestarão o seguinte compromisso ao Príncipe Soberano:
Comprometo-me a respeitar, defender e fazer observar a Lei Constitucional e as demais leis no exercício das atribuições que me forem delegadas como Conselheiro de Estado do Principado de Belo Horizonte.

Capítulo II
Da Presidência e da Secretaria Permanente
Seção I
Da Presidência

Art. 8º O Príncipe Soberano é o Presidente do Conselho de Estado.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho de Estado:
I - convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões do Conselho;
II - nomear, empossar, suspender e exonerar os Membros não-permanentes;
III - promover a observância desta lei complementar;
IV - definir as pautas das reuniões.
§ 2º O Príncipe Soberano, na qualidade de Presidente do Conselho de Estado, será substituído em suas faltas e impedimentos:
I - por seu consorte;
II - pelo seu herdeiro;
III - pelo Conselheiro de Estado mais antigo.
§ 3º O Príncipe Soberano poderá delegar a Presidência do Conselho de Estado a quaisquer dos Conselheiros de Estado, este atuando sob o título de "Presidente Pro Tempore"
§ 4º O Conselheiro de Estado que presidir uma sessão por impedimento do Príncipe Soberano, na ausência de um Presidente Pro Tempore, o fará sob o título de "Presidente ad interim"
§ 5º Na ocasião de uma Regência, o Regente presidirá o Conselho de Estado sob o título de "Presidente ad hoc".

Seção II
Da Secretaria Permanente

Art. 9º Haverá uma Secretaria Permanente que receberá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Chancelaria.
§ 1º O Secretário Permanente será nomeado e exonerado pelo Chanceler.
§ 2º O Secretário Permanente comparecerá às sessões do Conselho de Estado, sem direito a voto.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 10º O Conselho de Estado poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

Título V
Das Disposições Transitórias

Art. 11º O Conselho de Estado é o órgão sucessor do Conselho da Regência, na forma da Lei Constitucional.
Art. 12º Ficam transferidas as atribuições e competências:
I - do Conselho da Regência, do Conselho de Segurança Nacional e do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado para o Conselho de Estado;
II - da Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado para a Secretaria Permanente do Conselho de Estado.
Art. 13º Ficam transformadas:
I - a Presidência do Conselho da Regência em Presidência do Conselho de Estado;
II - a Secretaria Permanente do Conselho da Regência em Secretaria Permanente do Conselho de Estado e o cargo de Secretário Permanente do Conselho da Regência em Secretário Permanente do Conselho de Estado.
Art. 14º Ficam extintos:
I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado;
III - os cargos de Presidente e de Presidente Pro Tempore:
a) do Conselho de Segurança Nacional, e;
b) do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
IV - a Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado e o cargo de Secretário Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 15º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 16º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Projeto de Lei Complementar 14/2021 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.

Projeto de Lei Complementar 14/2021 Selo_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

29º dia do mês de março de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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