Projeto de Lei Complementar 14/2021
Seg Mar 29 2021, 14:37
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Projeto de Lei Complementar 14/2021
Gabinete do Príncipe Soberano
Projeto de Lei Complementar 14/2021
- Dispõe sobre as competências, a composição, o funcionamento e a organização do Conselho de Estado.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Honorável Conselho de Estado de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano constitui órgão de assessoramento do Chefe de Estado, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Título II
Das Competências do Conselho de Estado
Das Competências do Conselho de Estado
Art. 2º Compete ao Conselho de Estado:
I - pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
II - assessorar e acompanhar, junto da Chancelaria, o Príncipe Soberano no exercício das prerrogativas principescas;
III - pronunciar-se sobre:
a) o Estado de Emergência;
b) a hipótese de agressão estrangeira;
c) a intervenção em região administrativa especial.
IV - aprovar as indicações do Príncipe Soberano que a lei assim exigir;
IV - aprovar resoluções no âmbito de suas competências;
V - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
VI - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado;
VII - as atribuições que lhe forem incumbidas ou delegadas pelo Príncipe Soberano, por esta lei complementar ou pelas demais leis.
Título III
Das Sessões
Das Sessões
Art. 3º O Conselho de Estado se reunirá, sempre presente a maioria absoluta dos Conselheiros de Estado:
I - ordinariamente, quando agendado;
II - extraordinariamente, para a apreciação exclusiva de assuntos sensíveis, inadiáveis ou que exijam atenção especial por parte dos Conselheiros de Estado;
III - especialmente, visando:
a) a recepção de dignatários e autoridades estrangeiras;
b) a celebração de eventos e datas especiais;
c) os motivos que o Presidente do Conselho de Estado apresentar.
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho de Estado, quando constar na pauta questão relativa à área de competência do respectivo Ministério.
§ 2º Poderão ser igualmente convocados titulares de órgãos da administração pública direta e indireta.
Título IV
Da Composição
Da Composição
Art. 4º O Conselho de Estado compõe-se de membros permanentes e não-permanentes.
Parágrafo único: Somente os Conselheiros de Estado permanentes terão direito ao voto.
Capítulo I
Dos Conselheiros de Estado
Dos Conselheiros de Estado
Art. 5º Os Conselheiros de Estado, conforme delegação, poderão exercer as atribuições do Príncipe Soberano.
§ 1º A participação no Conselho de Estado é considerada atividade pública relevante e não-remunerada.
§ 2º Ninguém poderá ser Conselheiro de Estado permanente e não-permanente ao mesmo tempo.
Seção I
Dos Permanentes
Dos Permanentes
Art. 6º São os Conselheiros de Estado permanentes:
I - o Príncipe Soberano;
II - o consorte;
III - os três primeiros indivíduos maiores na linha sucessória;
IV - os Chefes dos Poderes Constitucionais;
V - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
VI - o Procurador-Geral do Ministério Público;
VII - os governadores-gerais das regiões administrativas especiais.
§ 1º Nos impedimentos de qualquer natureza dos Conselheiros de Estado referidos neste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício do respectivo cargo ou função.
§ 2º O Conselheiro de Estado não-permanente que substituir o Conselheiro de Estado permanente será suspenso.
Seção II
Dos Não-Permanentes
Dos Não-Permanentes
Art. 7º O Príncipe Soberano poderá nomear até cinco Conselheiros de Estado, sem direito a voto, dentre cidadãos maiores de quinze anos com notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único: Ao serem empossados, os Conselheiros de Estado prestarão o seguinte compromisso ao Príncipe Soberano:
“Comprometo-me a respeitar, defender e fazer observar a Lei Constitucional e as demais leis no exercício das atribuições que me forem delegadas como Conselheiro de Estado do Principado de Belo Horizonte.”
Capítulo II
Da Presidência e da Secretaria Permanente
Seção I
Da Presidência
Da Presidência e da Secretaria Permanente
Seção I
Da Presidência
Art. 8º O Príncipe Soberano é o Presidente do Conselho de Estado.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho de Estado:
I - convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões do Conselho;
II - nomear, empossar, suspender e exonerar os Membros não-permanentes;
III - promover a observância desta lei complementar;
IV - definir as pautas das reuniões.
§ 2º O Príncipe Soberano, na qualidade de Presidente do Conselho de Estado, será substituído em suas faltas e impedimentos:
I - por seu consorte;
II - pelo seu herdeiro;
III - pelo Conselheiro de Estado mais antigo.
§ 3º O Príncipe Soberano poderá delegar a Presidência do Conselho de Estado a quaisquer dos Conselheiros de Estado, este atuando sob o título de "Presidente Pro Tempore"
§ 4º O Conselheiro de Estado que presidir uma sessão por impedimento do Príncipe Soberano, na ausência de um Presidente Pro Tempore, o fará sob o título de "Presidente ad interim"
§ 5º Na ocasião de uma Regência, o Regente presidirá o Conselho de Estado sob o título de "Presidente ad hoc".
Seção II
Da Secretaria Permanente
Da Secretaria Permanente
Art. 9º Haverá uma Secretaria Permanente que receberá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Chancelaria.
§ 1º O Secretário Permanente será nomeado e exonerado pelo Chanceler.
§ 2º O Secretário Permanente comparecerá às sessões do Conselho de Estado, sem direito a voto.
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 10º O Conselho de Estado poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Título V
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 11º O Conselho de Estado é o órgão sucessor do Conselho da Regência, na forma da Lei Constitucional.
Art. 12º Ficam transferidas as atribuições e competências:
I - do Conselho da Regência, do Conselho de Segurança Nacional e do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado para o Conselho de Estado;
II - da Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado para a Secretaria Permanente do Conselho de Estado.
Art. 13º Ficam transformadas:
I - a Presidência do Conselho da Regência em Presidência do Conselho de Estado;
II - a Secretaria Permanente do Conselho da Regência em Secretaria Permanente do Conselho de Estado e o cargo de Secretário Permanente do Conselho da Regência em Secretário Permanente do Conselho de Estado.
Art. 14º Ficam extintos:
I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado;
III - os cargos de Presidente e de Presidente Pro Tempore:
a) do Conselho de Segurança Nacional, e;
b) do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
IV - a Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado e o cargo de Secretário Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
Título VI
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 15º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 16º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.
29º dia do mês de março de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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