Promulgação da Lei 204/2023
Dom Set 17 2023, 19:02
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Promulgação da Lei 204/2023
Gabinete do Príncipe Soberano
Promulgação da Lei 204/2023
- Dispõe sobre o direito à vida.
Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional, faz saber que o Poder Constitucional Legislativo, exercido temporariamente pelo Comitê Delegado do Congresso Legislativo, decreta e ele promulga a seguinte lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A vida é um direito humano, inerente à existência do indivíduo e sua convivência em sociedade, o Estado não irá estabelecer normas que impeçam ou inibem seu pleno gozo, na forma da Lei Constitucional, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Código Civil e desta lei complementar.
Capítulo I
Da Definição
Da Definição
Art. 2º Para os devidos fins legais e regulamentares, considera-se viva a entidade física com os seguintes processos biológicos:
I - ciclo de nascimento, amadurecimento e morte;
II - metabolismo;
III - crescimento e capacidade de crescimento;
IV - adaptação ao ambiente e capacidade de adaptação do ambiente;
V - resposta autônoma a estímulos físicos.
Capítulo II
Da Interpretação
Da Interpretação
Art. 3º A vida se inicia no nascimento, mediante o início dos processos biológicos do feto.
Parágrafo único: O início dos processos biológicos dispostos no artigo anterior durante o período de gestação não implica no reconhecimento da vida.
Título II
Do Direito à Vida
Do Direito à Vida
Art. 4º É vedado ao Estado dispor, em quaisquer instrumentos legais, regulamentares ou estatutários, sobre o exercício do direito à vida ou às condições de seu reconhecimento.
Título III
Do Direito à Morte Digna
Do Direito à Morte Digna
Art. 5º Os seres humanos, sempre que possível, tem o direito inalienável à uma morte digna, prestados os apoio médico, psicológico e religioso à requerente, conforme solicitados.
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 6º É vedado aos Poderes Constitucionais, às regiões autônomas e a quaisquer entidades ou servidores públicos atentar contra o direito à vida ou contra o direito à uma morte digna, sujeitos às sanções estabelecidas pela legislação penal.
Parágrafo único: Em situações de extrema necessidade, é direito do cidadão resistir ao ato ou ordem que atente contra o direito à vida ou à morte digna, seu ou de terceiros, sem qualquer repercussão cível ou penal.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º A presente lei terá sua vigência iniciada decorridos seis meses da data de sua publicação.
Henrique Louis Bragança e Feitos Saxe-Coburgo Gotha Mompean
Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Sua Alteza Real, o Senhor Igor Oliveira, Conde do Cachoeirinha
Chanceler
Dado no Gabinete de Despachos da Residência do Duque do Providência, que o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e o Chanceler o tenha assim entendido e faça executar.
17º dia do mês de setembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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