Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1188
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Lei 187/2023 (Revogada) Empty Lei 187/2023 (Revogada)

Qui Abr 20 2023, 21:35

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 18 de abril de 2023;

  • Sancionada, com veto, pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 20 de abril de 2023;



Ementa: Altera a Lei nº80 de 7 de agosto de 2021, a Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência e a Medida Provisória nº45 de 16 de janeiro de 2023 para dispor sobre a segurança digital, a implementação de recomendações sobre o tema e a coordenação entre órgãos da administração pública, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros


Art. 1º Fica incluído:
I - o seguinte título à Lei nº80 de 7 de agosto de 2021:
"Título I-B
Da Segurança Digital

Art. 3º-B Compete ao Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, na qualidade de Operador do Servidor-Geral, a coordenação de esforços nacionais, regionais e locais na garantia da segurança digital.

Capítulo I
Das Recomendações

Art. 3º-C O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, observado o artigo 58º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o inciso V do artigo 5º da Lei Geral das Atividades Digitais, poderá emitir recomendações ao público usuário do Fórum Oficial relativas ao zelo individual de seu acesso e à segurança coletiva do Sistema Nacional de Governo Digital.
§ 1º As recomendações concernentes ao zelo individual são facultativas ao público geral.
§ 2º As recomendações concernentes à segurança coletiva do Sistema Nacional de Controle de Dados serão facultativas, permitido ao Conselho de Ministros definir sua observação obrigatória.

Capítulo II
Da Declaração de Emergência

Art. 3º-D O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados poderá solicitar ao Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado a declaração de uma emergência em segurança digital de importância nacional.
§ 1º A emergência em segurança digital de importância nacional ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à segurança digital.
§ 2º A emergência em segurança digital de importância nacional será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:
I - instabilidade incomum e continuada do Fórum Oficial ou da Wikia;
II - desastre;
III - incapacidade de acesso ou edição do Fórum Oficial ou da Wikia.
"
II - o seguinte artigo à Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência:
"Art. 15º-A O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, por meio de seu Chefe ou dos chefes dos escritórios, havendo indícios significativos de fragilidade ou possibilidade de ataque direcionado ao Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados."
III - (vetado)
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos