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Lei 187/2023 (Revogada)
Qui Abr 20 2023, 21:35
- Decretada como Medida Provisória nº46 de 24 de janeiro de 2023 pelo Conselho de Ministros;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 18 de abril de 2023;
- Sancionada, com veto, pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 20 de abril de 2023;
- Revogada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros
Lei 187/2023
(revogada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
I - o seguinte título à Lei nº80 de 7 de agosto de 2021:
"Título I-B
Da Segurança Digital
Da Segurança Digital
Art. 3º-B Compete ao Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, na qualidade de Operador do Servidor-Geral, a coordenação de esforços nacionais, regionais e locais na garantia da segurança digital.
Capítulo I
Das Recomendações
Das Recomendações
Art. 3º-C O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, observado o artigo 58º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o inciso V do artigo 5º da Lei Geral das Atividades Digitais, poderá emitir recomendações ao público usuário do Fórum Oficial relativas ao zelo individual de seu acesso e à segurança coletiva do Sistema Nacional de Governo Digital.
§ 1º As recomendações concernentes ao zelo individual são facultativas ao público geral.
§ 2º As recomendações concernentes à segurança coletiva do Sistema Nacional de Controle de Dados serão facultativas, permitido ao Conselho de Ministros definir sua observação obrigatória.
Capítulo II
Da Declaração de Emergência
Da Declaração de Emergência
Art. 3º-D O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados poderá solicitar ao Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado a declaração de uma emergência em segurança digital de importância nacional.
§ 1º A emergência em segurança digital de importância nacional ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à segurança digital.
§ 2º A emergência em segurança digital de importância nacional será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:
I - instabilidade incomum e continuada do Fórum Oficial ou da Wikia;
II - desastre;
III - incapacidade de acesso ou edição do Fórum Oficial ou da Wikia."
II - o seguinte artigo à Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência:
"Art. 15º-A O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, por meio de seu Chefe ou dos chefes dos escritórios, havendo indícios significativos de fragilidade ou possibilidade de ataque direcionado ao Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados."
III - (vetado)
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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