Belo Horizonte
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Primeira Emenda à Lei Básica Empty Primeira Emenda à Lei Básica

Sáb Dez 10 2022, 12:14

  • Aprovada pelo Parlamento em 6 de dezembro de 2022;

  • Promulgada pela Mesa Diretora do Parlamento em 10 de dezembro de 2022;



Ementa: Altera a Lei Básica para dispor sobre os títulos da Coroa, o funcionamento da Corte de Justiça, os princípios da administração pública, a correção de denominações e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Governo

Primeira Emenda à Lei Básica Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

Primeira Emenda à Lei Básica

Art. 1º A seção Dos Parlamentares da Lei Básica passa a ser denominada Das Membros do Parlamento.
Art. 2º Ficam adicionados os seguintes parágrafos ao artigo 9º e as seguintes seções ao capítulo Do Poder Judiciário da Lei Básica:
§ 1º A Princesa Reinante e a Princesa Consorte terão o tratamento de Alteza.
§ 2º A primogênita da Princesa Reinante terá o título de Princesa Herdeira da Pampulha.
...
Capítulo I
Das Competências

Art. 27º-A Compete à Corte de Justiça, principalmente, a guarda desta Lei Básica, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, a Governadora-Geral, a Chefe de Governo, as Secretárias de Estado e as Parlamentares;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, suas próprias Juízas e a Chefe da Força de Segurança Pública;
c) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos da Governadora-Geral, da Chefe de Governo, do Parlamento, da própria Corte de Justiça ou de alguma de suas Juízas;
d) os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
e) os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Lei Básica;
f) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da Lei Básica e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Lei Básica;
g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
h) solicitar a intervenção na região autônoma para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
i) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
j) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
k) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
II - promover a Justiça;
III - zelar pela correta interpretação e aplicação desta Lei Básica;
IV - deliberar sobre emendas à esta Lei Básica.

Capítulo II
Da Composição

Art. 27º-B Corte de Justiça compõe-se de três magistradas denominadas Juízas, nomeadas pela Governadora-Geral sob indicação da Chefe de Governo para exercerem mandatos não-renováveis de dois anos.
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo Príncipe sob indicação do Chefe de Governo, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.

Art. 3º O inciso III do artigo 6º, os artigos 7º, 10º, 11º e seu parágrafo 1º, 12º, 13º e seu parágrafo 1º e 14º, os incisos III, V e IX do artigo 15º, os artigos 16º, 17º e seus parágrafos, 19º, 20º e seu parágrafo 5º, os incisos I e III, o inciso I do parágrafo 1º e o parágrafo 4º do artigo 21º, o artigo 22º, o artigo 23º e seus parágrafos 3º e 4º, o artigo 24º e seus parágrafo 2º a 4º, os incisos VI, VII e IX do artigo 25º, os incisos IV e V do artigo 26º, o artigo 27º e seus parágrafos, o artigo 29º e seu parágrafo 5º, o parágrafo 2º do artigo 32º e o artigo 43º da Lei Básica passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - criar distinção entre belo-horizontinas ou preferência em relação às demais regiões autônomas.
Art. 7º A atividade de administração pública dos Poderes Regionais e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
...
Art. 10º São as atribuições da Princesa Soberana, na qualidade de Princesa Reinante da Pampulha:
...
Art. 11º Sua Alteza, a Princesa Reinante poderá nomear uma Governadora-Geral, encarregada de exercer suas prerrogativas em seu nome, além das atribuições que lhe forem conferidas pela Coroa, por esta Lei Básica e pelas demais leis.
§ 1º A Governadora-Geral será empossada pela Princesa Reinante em sessão solene do Parlamento, onde prestará o seguinte compromisso à Lei Básica:
...
Art. 12º Todas as atribuições e responsabilidades conferidas à Princesa Reinante devem ser entendidas como atribuições e responsabilidades da Governadora-Geral.
...
Art. 13º A Governadora-Geral será substituída temporariamente em seus impedimentos e em caso de vacância pela Juíza-Presidenta da Corte de Justiça, na qualidade de Administradora do Governo de Sua Alteza, a Princesa Reinante da Pampulha.
§ 1º Na ausência da Juíza-Presidenta, a Oradora do Parlamento assumirá temporariamente as responsabilidades e as obrigações do cargo.
...
Art. 14º O Parlamento exerce o Poder Legislativo com a sanção da Princesa Reinante.
...
III - eleger a Comissão Delegada;
...
V - solicitar à Princesa Reinante a reconsideração de seus vetos;
...
IX - solicitar à Princesa Reinante a exoneração:
...
Art. 16º Compete ao Parlamento, com a sanção da Princesa Reinante:
...
Art. 17º As Membros do Parlamento são eleitas diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Às Membros do Parlamento aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações das Congressistas, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pelo Comitê Regional Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei.
...
Art. 19º A iniciativa das leis cabe às Membros do Parlamento, à Princesa Reinante, ao Chefe de Governo, à Corte de Justiça e às cidadãs, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e nesta Lei Básica.
...
Art. 20º Em caso de urgência e relevância, a Princesa Soberana poderá adotar, sob conselho da Chefe de Governo, medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Parlamento.
...
§ 5º A medida provisória aprovada sem alterações será enviada à sanção ou veto da Princesa Reinante.
...
I - a Princesa Reinante;
...
III - as Membros do Parlamento.
...
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes Regionais;
...
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta das Membros do Parlamento.
§ 4º A emenda à Lei Básica será promulgada pela Mesa Diretora do Parlamento e entrará em vigor após ratificação da Princesa Reinante.
...
Art. 22º A Chefe de Governo, auxiliada pelo Conselho de Secretárias, exerce o Poder Executivo.
...
Art. 23º A Chefe de Governo coordena e orienta as ações das Secretárias de Estado e exerce a direção superior do Governo de Sua Alteza, a Princesa Reinante da Pampulha.
§ 1º Havendo a vacância da Chefia de Governo, a Princesa Reinante designará uma das Secretárias de Estado para que a exerça interinamente.
...
Art. 24º A Chefe de Governo será eleita dentre as Membros do Parlamento por maioria absoluta dos votos e nomeada pela Princesa Reinante.
...
§ 2º Observada a incapacidade da Chefe de Governo em manter a confiança da maioria do Parlamento, a Princesa Reinante deverá demiti-la.
§ 3º Se o Parlamento não chegar a um consenso para a eleição da Chefe de Governo, a Princesa Reinante deverá dissolvê-lo e manter a Chefe de Governo no cargo até que ocorram novas eleições.
§ 4º Eleito o novo Parlamento e o mesmo não tendo chegado a um consenso para a eleição da Chefe de Governo, a Princesa Reinante deverá nomear a titular, que não precisará ser uma Membro do Parlamento.
...
VI - informar a Princesa Reinante sobre a direção da política de seu Governo;
VII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Conselho de Secretárias;
...
IX - solicitar à Princesa Reinante:
...
IV - dispor sobre matérias não-afetas a nenhum Departamento;
V - as demais que lhe forem conferidas pela Princesa Reinante, por esta Lei Básica ou delegadas pela Chefe de Governo.
...
Art. 1º A Corte de Justiça é a mais alta instituição do Poder Judiciário do Principado da Pampulha e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma da Lei Básica e desta lei.
§ 1º A Corte de Justiça tem sede no Distrito de Santa Amélia.
...
§ 2º A Corte de Justiça tem jurisdição em todo o território regional.
...
Art. 29º A Princesa Reinante pode, ouvido o Conselho de Secretárias, decretar e solicitar ao Parlamento a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
...
§ 5º Não podendo reunir-se o Conselho de Secretárias ou o Parlamento, a Princesa Reinante poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território regional.
...
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais e étnicos regionais.
...
Art. 43º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, as Membros do Parlamento serão eleitas em circunscrição única.
"
Art. 2º Fica transformado o cargo de Presidenta do Parlamento em Oradora do Parlamento e os cargos de Parlamentares em Membros do Parlamento, cuja efetivação dar-se-á no ato da posse da legislatura subsequente à atuante na data do início da vigência desta emenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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