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Resolução 04/2022 Empty Resolução 04/2022

Dom Jul 17 2022, 11:25
Guarda Nacional
Comando-Geral


Resolução 04/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 04/2022



O COMANDO-GERAL DA GUARDA NACIONAL, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021;
Resolve:

Art. 1º Fica adicionado o inciso III-A ao artigo 2º e os artigos 11º-A e 11º-B à Resolução 01/2021 de 21 de fevereiro de 2021:
"III-A - a Força Especial para a Defesa de Porto Seguro;
...
Art. 11º-A A Força Especial para a Defesa de Porto Seguro destina-se a garantir a integridade do território porto-segurense, observada a natureza deste como exclave.
...
Art. 11º-B Uma Oficial Comissionada, nomeada pela Comandante-Geral será a oficial comandante da Força Especial para a Defesa de Porto Seguro, na posição de Chefe-em-Comando.
§ 1º A Chefe-em-Comando responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, a Chefe-em-Comando poderá reportar-se diretamente à Comandante-em-Chefe.
...
Art. 11º-C A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentas e trinta e três para cada Força de Defesa e uma Observadora Residente da Secretaria Especial da Guarda Nacional.
§ 1º Do efetivo total, quarenta por cento do pessoal na ativa deverá estar permanentemente estacionado na Cidade de Porto Seguro.
§ 2º Na hipótese de declaração de Estado de Emergência no território nacional, o efetivo em Porto Seguro permanecerá em operações normais, salvo se disposto o contrário pelo Comando-Geral.
"
Art. 2º Fica criado o Capítulo III-A Da Força Especial para a Defesa de Porto Seguro entre os artigos 11º e 11º-A, a Seção I Do Comando entre os artigos 11º-A e 11º-B e a Seção II Do Efetivo entre os artigos 11º-B e 11º-C da Resolução 01/2021 de 21 de fevereiro de 2021.
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 1º e os artigos 7º, 8º, 11º e 16º e seu parágrafo 2º da Resolução 01/2021 de 21 de fevereiro de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Comando Conjunto de Operações Externas, unidade mista de natureza especial, reporta-se diretamente ao Comando-Geral da Guarda Nacional.
...
Art. 7º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentas e trinta e três para cada Força de Defesa e uma Observadora Residente da Secretaria Especial da Guarda Nacional.
...
Art. 8º O efetivo que for destacado para o Serviço Nacional de Segurança Pública da Dartênia terá suas competências definidas em portaria do Comandante-Geral.
...
Art. 11º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentas e trinta e três para cada Força de Defesa e uma Observadora Residente da Secretaria Especial da Guarda Nacional.
...
Art. 16º O preparo e o emprego do Comando Conjunto de Operações Externas em território estrangeiro observará, no que couber, ao disposto na Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021.
...
§ 2º As regras especiais de engajamento que forem necessárias serão definidas em portaria do Comandante-Geral.
"
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação.

Contra-Almirante Rogério Nabosne
Comandante-Geral
Almirante-Chefe da Frota

Marechal Hiran Domingues
Comandante-Geral Adjunto
Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa Terrestre

Marechal-Brigadeira Michelle Frances
Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa Aérea

Resolução 04/2022 Selo%20do%20Comando-Geral%20da%20Guarda%20Nacional

17º dia do mês de julho de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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