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Servidor-Geral
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Resolução 01/2022 Empty Resolução 01/2022

Qui Jan 27 2022, 13:07
Poder Judiciário
Conselho Geral do Poder Judiciário


Resolução 01/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 01/2022

  • Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Geral do Poder Judiciário.


O CONSELHO GERAL DO PODER JUDICIÁRIO, no exercício de suas atribuição disposta na alínea a do inciso VI do parágrafo 1º do artigo 3º-A da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021;

Resolve:

Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito do Conselho Geral do Poder Judiciário, considerar-se-á como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura entre duas indivíduos, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 2º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade de dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
I - justificação judicial;
II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
III - cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filha em comum;
VI - certidão/declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
IX - comprovação de conta bancária conjunta;
X - apólice de seguro em que conste a companheira como beneficiária;
XI - qualquer outro elemento que, a critério do conselho, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
Art. 3º A servidora deverá apresentar, além do exigido no artigo 2º, cópia, acompanhada dos originais, dos documentos da companheira a seguir indicados:
I - cédula de identidade;
II - certificado de inscrição no registro nacional de pessoas físicas;
III - certidão de nascimento.
Art. 4º A união estável será consignada nos assentamentos funcionais da servidora somente se comprovada a inexistência, entre as companheiras, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:
I - certidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso;
II - certidão de óbito da cônjuge, na hipótese de viuvez.
Art. 5º Qualquer pensão prevista em lei somente será concedida à companheira da servidora falecida diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.
Art. 6º A inclusão da companheira como dependente para efeito de imposto de renda dependerá de comprovação da união de fato.
Parágrafo único: Observar-se-á, para efeito da comprovação de que trata o caput deste artigo, três dos requisitos listados no artigo 2º desta resolução.
Art. 7º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Conselho Geral do Poder Judiciário para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos à ex-companheira, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Geral do Poder Judiciário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Rogério Nabosne
Presidente do Supremo Tribunal
Presidente do Conselho Geral do Poder Judiciário

Natasha Xavier
Procuradora-Geral do Ministério Público
Felipe Naves
Advogado-Geral

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