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Lei Complementar 52/2021 Empty Lei Complementar 52/2021

Qui Dez 09 2021, 07:44

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 7 de dezembro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 9 de dezembro de 2021;

  • Vigência iniciada em 9 de setembro de 2022.


Ementa: Institui as regiões eleitorais, dispostas na Lei Constitucional, para a eleição dos Congressistas.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei Complementar 52/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 52/2021

Art. 1º Os Congressistas, na forma do artigo 46º da Lei Constitucional, são eleitos por voto secreto e direto em regiões eleitorais, definidas nesta lei complementar.
§ 1º São as regiões eleitorais, compreendendo:
I - Primeira, ​as regiões administrativas;
II - Segunda, a Região Administrativa Especial do Barreiro;
II - Segunda: (redação dada pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
a) as regiões autônomas:
1. do Barreiro;
2. Brumadinho.
b) as cidades de:
1. Ibirité;
2. Mário Campos;
3. Sarzedo. (incluídos pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
III - Terceira, o Principado da Pampulha;
III - Terceira: (redação dada pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
a) o Principado da Pampulha;
b) a Região Autônoma de Venda Nova. (incluídos pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
IV - Quarta, a Região Administrativa Especial de Sabará;
IV - Quarta: (redação dada pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
a) a Região Autônoma de Sabará;
b) as cidades de:
1. Nova Lima;
2. Santa Luzia;
3. Taquaraçu de Minas;
4. Vespasiano. (incluídos pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
V - Quinta, a Região Administrativa Especial de Venda Nova;
V - Quinta: (redação dada pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
a) Betim;
b) Confins;
c) Contagem;
d) Ribeirão das Neves. (incluídos pela Lei Complementar nº74 de 13 de outubro de 2022)
VI - Sexta, as Cidades de Guarapari e de Porto Seguro;
VII - Sétima, o restante do território nacional.
§ 2º O Comitê Nacional Eleitoral disporá sobre a efetivação das regiões eleitorais.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor decorridos nove meses da data de sua publicação.
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