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Lei 01/2021 Empty Lei 01/2021

Qui Jun 24 2021, 21:43

  • Aprovada pelo Conselho Constituinte em 22 de junho de 2021;

  • Sancionada pelo Governador-Geral Rogério Nabosne em 24 de junho de 2021.


Ementa: Institui os Símbolos Oficiais do Principado da Pampulha.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Constituinte

Lei 01/2021 Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

Lei 01/2021

Título I
Dos Símbolos Oficiais

Art. 1º A Bandeira, o Brasão de Armas e o Estandarte do Governador-Geral são os Símbolos Oficiais da Pampulha.
Art. 1º A Bandeira, o Brasão de Armas e o Estandarte da Princesa são os Símbolos Oficiais do Principado da Pampulha. (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)

Título II
Da Forma dos Símbolos Oficiais
Capítulo I
Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos oficiais os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei complementar.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Oficiais, designará o Poder Legislativo uma comissão especial, a qual, sob a presidência do Governador-Geral, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Governo terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei complementar, para determinar a atualização de todos os Símbolos Oficiais confeccionados ou reproduzidos na Pampulha e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Poder Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Oficiais os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Oficiais, designará o Parlamento uma comissão especial, a qual, sob a presidência da Princesa, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Governo de Sua Alteza terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei, para determinar a atualização de todos os Símbolos Oficiais confeccionados ou reproduzidos no território regional e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Parlamento as alterações a que se refere o parágrafo anterior. (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)

Capítulo II
Da Bandeira

Art. 3º A Bandeira é constituída de três bandas verticais de mesmo tamanho nas cores azul, branco e verde, respectivamente.
§ 1º A Bandeira terá as dimensões de dois módulos de altura por três módulos de comprimento.
§ 2º Poderão ser fabricados exemplares extraordinários em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso,  mantidas entretanto as devidas proporções.

Capítulo III
Do Brasão de Armas

Art. 4º O Brasão de Armas é constituído por um escudo clássico dividido em quatro cantões iguais, sendo os cantões superior esquerdo e inferior direito a Bandeira Nacional e os cantões superior direito e inferior esquerdo a Bandeira da Pampulha, sobre o brasão repousa a Coroa principescas, e em volta, dois ramos de café.
Parágrafo único: A feitura do Brasão de Armas deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura.

Título III
Da Apresentação dos Símbolos Oficiais
Capítulo I
Da Bandeira

Art. 6º A Bandeira pode ser usada em todas as manifestações do sentimento regionalista dos pampulhenses, de caráter oficial ou particular.
§ 1º A Bandeira pode ser apresentada:
I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;
VII - em meios digitais, desde que apropriadamente visível.
§ 2º Hasteia-se diariamente a Bandeira:
I - na Residência do Governador-Geral;
II - na sede da Chefia de Governo;
III - na sede do Poder Legislativo;
IV - na sede da Corte de Justiça e suas dependências.
§ 3º Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou de luto regional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
§ 4º Nas escolas públicas e particulares, deve-se realizar o hasteamento solene da Bandeira da Pampulha junto da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez ao mês.
§ 5º A Bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 6º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer, observada a precedência.
Art. 7º Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça.
§ 1º Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
§ 2º Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
§ 3º Hasteia-se a Bandeira em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - em todo o Principado, quando o Governador-Geral decretar luto oficial ou for decretado luto nacional;
II - no edifício-sede do Poder Legislativo, quando determinado pelo respectivo Presidente, por motivo de falecimento de um de seus membros;

I - em todo o território regional, quando a Princesa decretar luto oficial ou na ocasião do luto nacional;
II - no edifício-sede do Parlamento, quando determinado pela Mesa Diretora, por motivo de falecimento de uma de suas membros; (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)
III - na Corte da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus juízes.
Art. 8º A Bandeira, em todas as apresentações no território regional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 9º A Bandeira, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 10º Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 11º Quando no exterior, a Bandeira só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Governador-Geral.
Art. 11º Quando no exterior, a Bandeira só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Departamento de Assuntos Regionais e Segurança Pública. (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)
Art. 12º A Bandeira nunca se abate em continência, exceto ao Príncipe Soberano, seu Estandarte e à Bandeira Nacional.

Capítulo II
Do Brasão de Armas

Art. 13º É obrigatório o uso do Brasão de Armas:
I - na Residência Oficial do Governador-Geral;
II - na sede da Chefia de Governo;
III - na sede do Poder Legislativo;
III - no edifício-sede do Parlamento; (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)
IV - na sede da Corte de Justiça e suas dependências.
III - no Edifício-sede da Assembleia Geral e Legislativa;
IV - na frontaria dos edifícios das repartições públicas;

IV-A - no edifício-sede do Comitê Regional Eleitoral;
IV-B - na frontaria dos edifícios das repartições públicas; (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)
V - nas dependências da Força de Segurança Pública;
VI - na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
VII - nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais.
Art. 14º Serão criados selos para autenticação de atos governamentais e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.

Capítulo III
Das Proibições

Art. 15º São vedados o uso da Bandeira e do Brasão de Armas sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente lei complementar.
Art. 16º É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos Símbolos Nacionais.

Art. 15º São vedados o uso da Bandeira, do Brasão de Armas e do Estandarte da Princesa sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente lei.
Art. 16º É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos Símbolos Oficiais. (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)

Título IV
Das Cores Oficiais

Art. 17º O azul-real, o branco e o verde são as cores oficiais.
Parágrafo único: A feitura em meios digitais adotará os seguintes padrões de cores, no código hexadecimal RGB:
I - no azul, #002776;
II - no branco, #000000;
III - no verde, #009B3A.

Título V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional
Do Respeito Devido à Bandeira Regional

(denominação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)

Art. 18º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os oficiais de segurança em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 19º São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira, e portanto proibidas:
I - apresentá-la em mau estado de conservação;
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 20º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade da Força de Segurança Pública, para que sejam incineradas em cerimônia solene.
Parágrafo único: Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do Principado da Pampulha.

Título VI
Das Penalidades

Art. 21º A violação de qualquer disposição desta lei complementar é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa.
Art. 21º A violação de qualquer disposição desta lei é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa. (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)
Art. 22º A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de setenta e duas horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de dez dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de dez dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
Art. 23º O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.

Título VII
Das Disposições Gerais

Art. 24º Haverá nas repartições públicas, nas escolas, nos museus oficiais, nas unidades de polícia e nas alfândegas, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Oficiais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 25º Os exemplares da Bandeira e do Brasão de Armas não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 26º É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira em todos os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, do primeiro e segundo graus.
Art. 27º O Gabinete do Governador-Geral regulará os pormenores de cerimonial referentes aos símbolos nacionais.
Art. 27º O Departamento de Assuntos Regionais e Segurança Pública regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Oficiais. (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 28º Em período oportuno, o Governador-Geral formará uma comissão de notáveis do Principado da Pampulha, destinada a deliberar e selecionar uma canção para ser o Hino Oficial.
Art. 28º Em período oportuno, o Governo de Sua Alteza formará uma comissão de notáveis do Principado da Pampulha, destinada a deliberar e selecionar uma canção para ser o Hino Oficial. (redação dada pela Lei nº5 de 8 de dezembro de 2022)
Art. 29º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 30º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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