Belo Horizonte
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Natasha Xavier
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Anteprojeto de Lei Fundamental para o Principado de Sabará Empty Anteprojeto de Lei Fundamental para o Principado de Sabará

Qua Abr 19 2023, 11:14
Anteprojeto
Lei Fundamental do Principado de Sabará

Anteprojeto de Lei Fundamental para o Principado de Sabará Bras%C3%A3o%20de%20Sabar%C3%A1

"Nós, Conselheiros Gerais e Constituintes designados pelo povo sabarense em eleição livre sob sufrágio universal, comprometidos a fundar uma entidade política que proteja e promova os valores éticos de nossa sociedade e permita aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos individuais, dedicados na formação de uma democracia representativa em um Estado de Direito sob os fundamentos da Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte, decretamos e promulgamos, em nome da Santíssima Trindade, a seguinte:"

Lei Fundamental do Principado de Sabará

Título I
Do Estado

Art. 1º O Principado de Sabará é a representação máxima dos cidadãos sabarenses, de natureza pacífica e voluntária.

Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º O Principado de Sabará, ente do Principado de Belo Horizonte, é um Estado de Direito e uma democracia representativa.
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos e diretamente, nos termos da Lei Constitucional e da presente Lei Fundamental.
§ 2º Sabará, região histórica e cultural das Minas Gerais, promoverá a manutenção de sua autodeterminação.
§ 3º São os objetivos fundamentais do Estado promover:
I - um micronacionalismo mais inclusivo e coexistente;
II - uma sociedade livre, justa e fraterna;
III - o bem de todos, sem discriminação.
§ 4º O Estado é laico, a todas as fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus ministros e lugares de culto.
§ 5º As normas jurídicas regionais, salvo disposição em contrário, começam a vigorar trinta dias depois de oficialmente publicada.
§ 6º A presente Lei Fundamental constitui o topo do ordenamento jurídico regional, todas as normas jurídicas regionais devem estar em estrita observância às suas disposições.
§ 7º São símbolos oficiais o Estandarte do Príncipe Reinante, o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino Oficial, cujo formato será definido em lei.

Capítulo II
Da Autonomia

Art. 3º O Principado de Sabará se organiza e se rege pela presente Lei Fundamental e pelas normas jurídicas que adotar, observados os princípios constitucionais do Principado de Belo Horizonte.
Parágrafo único: É reservado ao Principado de Sabará toda a competência que não lhe seja vedada pela Lei Constitucional.

Capítulo III
Dos Objetivos Prioritários

Art. 4º São os objetivos prioritários do Principado de Sabará:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos e morais;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - prover as condições para a manutenção do indivíduo no micronacionalismo;
VII - garantir a educação, o acesso à informação e o ensino;
VIII - preservar os interesses gerais e coletivos;
IX - garantir a unidade e a integridade de seu território;
X - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica.

Capítulo IV
Do Território Regional

Art. 5º O território regional compreende as jurisdições macro dos Municípios de Bela Vista de Minas, de Caeté, de Ferros, de Itabira, de Nova Era, de Nova Lima, de Nova União, de Raposos, de Rio Acima, de Santa Maria de Itabira e de Taquaraçu de Minas, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
Parágrafo único: O território regional só poderá ser incorporado, subdividido ou desmembrado com a anuência do Senado.

Título II
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais

Art. 6º O Principado de Sabará assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e as garantias fundamentais que a Lei Constitucional confere aos belo-horizontinos e aos estrangeiros residentes no território nacional.
§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade regional, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da legislação pertinente, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º O Principado de Sabará garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º É passível de punição, nos termos da legislação pertinente, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§ 8º A atividade de administração pública regional e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 9º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 10º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Título III
Da Organização Político-Administrativa
Capítulo I
Dos Poderes Regionais

Art. 7º São os Poderes do Principado de Sabará:
I - a Coroa;
II - o Poder Legislativo;
III - o Poder Executivo;
IV - o Poder Judiciário.
§ 1º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são interdependentes e harmônicos entre si, nos termos da Lei Constitucional e da presente Lei Fundamental.
§ 2º É vedado a um Poder Regional interferir em outro, nos termos da Lei Constitucional e da presente Lei Fundamental.

Capítulo II
Da Chefia de Estado

Art. 8º O Príncipe Reinante é o Chefe de Estado do Principado de Sabará.
Parágrafo único: O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é o Príncipe Reinante de Sabará.

Seção I
Das Prerrogativas

Art. 9º São as prerrogativas do Príncipe Reinante:
I - representar a Coroa, o Principado e o povo dignamente;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos da presente Lei Fundamental:
a) o Presidente do Governo;
b) os Desembargadores da Corte de Justiça;
c) o Chefe da Força de Segurança Pública;
d) os titulares de cargos que a presente Lei Fundamental e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa anual do Senado;
V - sob solicitação do Presidente do Governo e consulta ao Conselho de Estado, dissolver o Senado;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear os magistrados, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos da presente Lei Fundamental;
X - comandar a Força de Segurança Pública;
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - ratificar as emendas à Lei Fundamental, os acordos e os convênios, após aprovação do Senado;
XIII - suspender:
a) o Presidente do Governo;
b) o Senado;
c) os Desembargadores da Corte de Justiça;
d) a Chefe da Força de Segurança Pública;
e) os titulares de cargos que a presente Lei Fundamental e a legislação assim exigirem.
XIV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, pela presente Lei Fundamental e pelas legislação.
§ 1º O Príncipe Reinante poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A legislação disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.

Seção II
Do Alto Representante

Art. 10º O Príncipe Reinante será representado no Principado de Sabará por um Alto Representante.
§ 1º O Alto Representante será nomeado pelo Príncipe Reinante sob recomendação do Presidente do Governo.
§ 2º A posse do Alto Representante ocorrerá em sessão solene do Senado, onde prestará o seguinte compromisso à Lei Fundamental:
"Juro manter, defender e cumprir a Lei Constitucional e a Lei Fundamental, observar as leis, promover o bem-estar do povo sabarense e sustentar a integridade e a autonomia do Principado de Sabará."
§ 3º Em caso de vacância do cargo ou impedimento temporário do titular, o Presidente da Corte de Justiça assumirá as obrigações e responsabilidades do cargo na qualidade de Administrador do Governo de Sua Alteza, o Príncipe Reinante de Sabará.
§ 4º Impossibilitado o Presidente da Corte de Justiça, o Senado deverá designar um substituto.

Seção III
Do Conselho Consultivo

Art. 11º O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento ao Alto Representante no exercício das prerrogativas principescas.

Subseção I
Das Competências

Art. 12º Compete ao Conselho Consultivo:
I - acompanhar, junto da Presidência do Governo, o exercício das prerrogativas principescas pelo Alto Representante;
II - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a autonomia e a segurança regional;
III - pronunciar-se sobre:
a) questões relevantes suscitadas pelo Alto Representante, incluídos a estabilidade das instituições públicas e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
b) o Estado de Emergência;
c) a iminente ou confirmada agressão por outra região autônoma;
d) a intervenção no Principado, e;
e) a dissolução:
1. do Senado, e;
2. da Corte de Justiça.
f) a realização de referendo e plebiscito.
IV - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território regional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
V - o que assim for determinado pela presente Lei Fundamental, pelo Alto Representante e pela legislação pertinente.

Subseção I
Das Competências

Art. 13º Compõem o Conselho Consultivo:
I - o Alto Representante, que o preside;
II - o Presidente do Senado;
III - o Presidente do Governo;
IV - o Presidente da Corte de Justiça, e;
V - três Conselheiros designados pelo Alto Representante sob recomendação do Presidente do Governo e aprovação do Senado.

Capítulo III
Do Poder Legislativo

Art. 14º O Honorável Senado exerce o Poder Legislativo.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de um ano.
§ 2º O Senado se reúne, ordinariamente, do primeiro dia do mês de fevereiro ao trigésimo-primeiro dia do mês de maio e do primeiro dia do mês de agosto ao trigésimo dia do mês de novembro.

Seção I
Das Competências

Art. 15º Compete exclusivamente ao Senado:
I - eleger sua Mesa Diretora e seus demais órgãos;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - designar sua Comissão Representativa;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - deliberar sobre o veto;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - eleger e receber o compromisso:
a) do Alto Representante;
b) do Presidente e do Vice-Presidente do Governo.
IX - solicitar ao Alto Representante a exoneração:
a) do Presidente e do Vice-Presidente do Governo;
b) de Desembargador da Corte de Justiça;
c) do Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar:
a) ao Príncipe Reinante a exoneração do Alto Representante;
b) ao Alto Representante a exoneração do Presidente do Governo;
c) ao Presidente do Governo a exoneração de Secretário de Estado;
XI - autorizar o Alto Representante a se ausentar do território regional;
XII - autorizar o Presidente do Governo, o Vice-Presidente do Governo e os Secretários de Estado a se ausentar do território regional por mais de dez dias consecutivos;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios dos Senadores;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da legislação pertinente;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de norma jurídica declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporários;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços dos Senadores, nos crimes de responsabilidade:
a) o Alto Representante;
b) o Presidente e o Vice-Presidente do Governo, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) os Desembargadores da Corte de Justiça.
XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região.
Art. 16º Compete ao Senado, com a sanção do Príncipe Reinante:
I - aprovar e enviar as leis à sanção;
II - limites do território regional e sua divisão, na forma da legislação pertinente;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
VI - criação e extinção de Departamentos, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - aprovar os acordos e convênios em que o Principado de Sabará é signatário.
Parágrafo único: Ao Senado é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Dos Senadores

Art. 17º Os Senadores são eleitos diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Aos Senadores aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações dos Congressistas, conforme o Regimento Interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pela Administração Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da legislação pertinente.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 18º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções;
V - emendas à Lei Fundamental.

Subseção I
Das Leis

Art. 19º A iniciativa das leis cabe aos Senadores, ao Presidente do Governo, à Corte de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e na presente Lei Fundamental.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos Senadores.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 20º Em caso de urgência e relevância, o Presidente do Governo poderá solicitar ao Príncipe Reinante a adoção de medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Senado.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando no Senado ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de dois meses, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Senado não estiver reunido.
§ 3º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 4º A medida provisória aprovada será remetida à promulgação pelo Príncipe Reinante.

Capítulo IV
Do Poder Executivo

Art. 21º O Presidente do Governo, com o auxílio dos Secretários de Estado, exerce o Poder Executivo.

Seção I
Do Presidente do Governo

Art. 22º O Presidente do Governo coordena e orienta as ações dos Secretários de Estado e exerce a direção superior do Governo de Sua Alteza, o Príncipe Reinante.

Subseção I
Da Eleição

Art. 23º O Presidente do Governo será eleito dentre os Senadores por maioria absoluta dos votos e designado pelo Alto Representante.
§ 1º O Presidente do Governo deverá permanecer no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria do Senado.
§ 2º Observada a incapacidade do Presidente do Governo em manter a confiança da maioria do Senado, o Príncipe Reinante poderá exonerar o Presidente do Governo.
§ 3º Se o Senado não chegar a um consenso para a eleição do Presidente do Governo, o Príncipe Reinante deverá dissolvê-lo e manter o Presidente do Governo no cargo até que ocorram novas eleições.
§ 4º Eleito o novo Senado e o mesmo não tendo chegado a um consenso para a eleição do Presidente do Governo, o Príncipe Reinante deverá nomear o titular, que não precisará ser um Senador.

Subseção II
Das Atribuições

Art. 24º São as atribuições do Presidente do Governo:
I - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar e orientar as atividades dos Secretários de Estado;
III - exercer a direção superior da administração pública;
IV - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
V - recomendar os Desembargadores da Corte de Justiça;
VI - informar o Príncipe Reinante sobre a direção da política do Governo;
VII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões com os Secretários de Estado;
VIII - nomear e exonerar:
a) os Secretários de Estado;
b) as titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
IX - solicitar ao Príncipe Reinante:
a) a dissolução do Senado;
b) a exoneração do Alto Representante, do Vice-Presidente do Governo ou de Desembargador da Corte de Justiça;
c) a adoção de decretos e medidas provisórias.
X - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela presente Lei Fundamental, pelo Príncipe Reinante e pelas demais leis.

Seção II
Das Faltas e dos Impedimentos

Art. 25º Havendo a vacância da Presidência do Governo, o Vice-Presidente do Governo exercerá suas atribuições interinamente até que seja nomeado um novo titular.
Parágrafo único: Durante o exercício interino do cargo, o Presidente em exercício do Governo não poderá introduzir nova legislação ao Senado ou solicitar a edição de medidas provisórias.

Seção III
Dos Secretários de Estado

Art. 26º Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Governo no exercício do Poder Executivo, encarregados das atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Capítulo V
Do Poder Judiciário

Art. 27º O Poder Judiciário do Principado de Sabará é exercido pelos tribunais e magistrados, na forma da presente Lei Fundamental e da legislação pertinente.

Seção I
Da Corte de Justiça

Art. 28º A Corte de Justiça, com jurisdição em todo o território regional, exerce cumulativamente as funções de corte constitucional.

Subseção I
Das Competências

Art. 29º Compete à Corte de Justiça, principalmente, a guarda da presente Lei Fundamental, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, o Alto Representante, o Presidente e o Vice-Presidente do Governo, os Secretários de Estado e os Senadores;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, seus próprios Desembargadores e o Chefe da Força de Segurança Pública;
c) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Alto Representante, do Presidente do Governo, do Senado, da própria Corte de Justiça ou de algum de seus Desembargadores;
d) os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
e) os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na presente Lei Fundamental;
f) a representação de incompatibilidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da presente Lei Fundamental e ação de incompatibilidade por omissão, em face de preceito da presente Lei Fundamental;
g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
h) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
i) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
II - solicitar a intervenção no Principado de Sabará para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
III - promover a Justiça;
IV - zelar pela correta interpretação e aplicação da presente Lei Fundamental;
V - deliberar sobre emendas à presente Lei Fundamental.

Subseção II
Da Composição

Art. 30º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Desembargadores, nomeados pelo Príncipe Reinante sob recomendação do Presidente do Governo e aprovação do Senado.
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de Desembargador da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será uma posição rotativa entre os Desembargadores, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.

Título IV
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 31º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade do Príncipe Reinante.
§ 2º O Governo de Sua Alteza, o Príncipe Reinante promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título V
Do Estado de Emergência

Art. 32º O Príncipe Reinante pode, sob recomendação do Presidente do Governo, decretar e solicitar ao Senado a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da legislação pertinente, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Presidente do Governo, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Senado, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º O Senado apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Senado estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir o Senado, o Príncipe Reinante poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território regional.

Seção I
Da Divisão Territorial e Administrativa

Art. 33º A divisão territorial e administrativa será definida em legislação específica.

Título VI
Da Ordem Social

Art. 34º A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Capítulo I
Da Seguridade Social

Art. 35º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Capítulo II
Da Cultura, da Educação e do Esporte
Seção I
Da Cultura

Art. 36º O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares e tradicionais.
§ 2º A legislação disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais e étnicos regionais.
Art. 37º constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mineiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da legislação pertinente, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A legislação estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da legislação pertinente.

Seção II
Da Educação

Art. 38º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 39º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público superior;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da legislação pertinente, planos de carreira;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação pertinente;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único: A legislação disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.
Art. 40º As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Seção III
Do Esporte

Art. 41º É dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o esporte profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação regional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada em legislação específica.
§ 2º A justiça esportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Capítulo III
Da Ciência, Inovação e Tecnologia

Art. 42º O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas belo-horizontinos e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Capítulo IV
Da Comunicação Social

Art. 43º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Lei Constitucional.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Capítulo V
Do Meio Ambiente

Art. 44º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Título VII
Das Emendas à Lei Fundamental

Art. 45º Podem propor emendas à Lei Fundamental:
I - o Presidente do Governo;
II - os Senadores.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes Regionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais;
V - o autogoverno e a autonomia regional.
§ 2º A Lei Fundamental não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência nacional ou regional.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Senadores.
§ 4º A emenda à Lei Fundamental aprovada será promulgada pela Mesa Diretora do Senado e remetida à ratificação do Alto Representante.

Título VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 46º Os Conselheiros Gerais e Constituintes reunir-se-ão como Senadores e cumprirão o mandato disposto no parágrafo 1º do artigo 11º a partir do início da vigência da presente Lei Fundamental.
Parágrafo único: A primeira legislatura do Senado não poderá ser dissolvida.
Art. 47º A atual Presidenta do Governo permanecerá no cargo até que seja eleita uma nova titular seguindo as disposições da presente Lei Fundamental.
Art. 48º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, as Senadoras serão eleitas em circunscrição única.
Art. 49º O Senado promoverá concurso público para a escolha do Hino Oficial.

Título IX
Das Disposições Finais

Art. 50º O Alto Representante, o Presidente do Governo e os Senadores prestarão compromisso à presente Lei Fundamental na data de sua promulgação.
Art. 51º Continuam em vigor as normas jurídicas regionais emitidas até a data do início da vigência da presente Lei Fundamental que não entrem em conflito com a mesma.

Sabará, ao (*)º dia do mês de (*) do ano de dois mil e vinte e três.

Mesa Diretora do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte

Conselheiro Geral e Constituinte (nome), Presidente - Conselheiro Geral e Constituinte (nome), Secretário - Conselheiro Geral e Constituinte (nome)

&

Sua Excelência, o Honorável
(nome)
Governador-Geral

Anteprojeto de Lei Fundamental para o Principado de Sabará Selo-do-Governador-Geral-de-Sabar%C3%A1
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