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Sex Out 21 2022, 17:06
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Projeto de Lei 28/2022

  • Institui a Lei Geral do Exercício da Advocacia.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Da Advocacia

Art. 1º A advogada é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, a advogada presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, a advogada contribui, na postulação de decisão favorável ao sua constituinte, ao convencimento da julgadora, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, a advogada é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
§ 4º Os serviços profissionais de advogada são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Capítulo I
Da Atividade de Advocacia

Art. 2º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de "habeas corpus" em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Associação Belo-horizontina de Advocacia,
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral, das procuradorias e consultorias jurídicas das regiões autônomas e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 2º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogada praticados por pessoa não inscrita na ABA, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único: São também nulos os atos praticados por advogada impedida - no âmbito do impedimento - suspensa, licenciada ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º A advogada postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º A advogada, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita a advogada a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º A advogada que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar a mandante, salvo se for substituída antes do término desse prazo.

Capítulo II
Da Equidade de Classe

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogadas, magistradas e membros do Ministério Público, devendo todas tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único: As autoridades e as servidoras públicas dos Poderes Constitucionais, os serventuários da Justiça e as membros do Ministério Público devem dispensar à advogada, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade da advogada nos termos desta lei.

Capítulo III
Dos Direitos da Advogada

Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos oficiais, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da classe, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde a advogada deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;
X - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XI - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
XIII - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XIV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XV - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVI - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XVIII - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XIX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XX - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.

Capítulo IV
Da Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - quitação das obrigações eleitorais;
IV - notável saber jurídico;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral.
Art. 9º Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Título II
Das Disposições Complementares

Art. 10º Considera-se notória especialização a profissional ou a sociedade de advogadas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 11º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Presidenta do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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21º dia do mês de outubro de 2022
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