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Kellen dos Santos
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Projeto de Lei 04/2022 Empty Projeto de Lei 04/2022

Seg Fev 14 2022, 14:35
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Kellen dos Santos


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Projeto de Lei 04/2022

  • Institui a Lei Geral da Cidadania e Imigração.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei complementar disciplina o processo de aquisição da cidadania, seu exercício e as condições de sua manutenção, bem como define a política nacional de imigração e controle de fronteiras.
§ 1º A lei não poderá estabelecer distinção entre cidadãos belo-horizontinos natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Lei Constitucional.
§ 2º A presente lei complementar deverá ser a única a tratar das matérias relacionadas à cidadania e à imigração, salvo a legislação complementar ou especial.

Título II
Da Cidadania

Art. 2º São cidadãos belo-horizontinos:
I - natos:
a) os que nasceram no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os apátridas que forem agraciados com a nacionalidade belo-horizontina;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Principado de Belo Horizonte;
d) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
e) os registrados em repartição belo-horizontina competente que venham a residir em Belo Horizonte, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
f) os que residiam em Belo Horizonte até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira;
g) os cidadãos honorários que receberem a cidadania como retribuição à notáveis serviços prestados à Coroa e ao Estado.
II - naturalizados:
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no território nacional a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina;
b) os que cumprirem com os requisitos fixados em lei.
III - honorários:
a) os que a receberem como retribuição à notáveis serviços prestados ao Estado e à Coroa;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal.

Capítulo I
Dos Cargos e Funções Privativas

Art. 3º São privativos de belo-horizontino nato os seguintes cargos:
I - de Chanceler;
II - de Conselheiro de Estado;
III - de Chefes dos Poderes Constitucionais;
IV - de Ministro de Estado:
a) dos Assuntos Externos;
b) da Segurança Nacional.
V - de Ministro do Supremo Tribunal;
VI - de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
VII - de Procurador-Geral do Ministério Público;
VIII - da carreira diplomática;
IX - de Diretor-Geral da Agência Nacional de Inteligência;
X - de oficial da Guarda Nacional.

Capítulo II
Da Opção de Cidadania

Art. 4º O indivíduo que tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de cidadania.
§ 1º O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
§ 2º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Art. 5º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados no Instituto Nacional do Registro Civil, no Fórum Oficial.
§ 1º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, que por sua vez irá aceitar ou negar a solicitação.
§ 2º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º Sendo negada a solicitação, o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá com o arquivamento.
Art. 6º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

Capítulo III
Das Condições da Naturalização

Art. 7º A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial.

Seção I
Ordinária

Art. 8º Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei belo-horizontina;
II - ter residência em território nacional;
III - comunicar-se na língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal, nos termos da lei.
§ 1º O naturalizando deverá preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ser originário de país de língua portuguesa;
II - ter filho belo-horizontino;
III - ter cônjuge ou companheiro belo-horizontino e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - haver prestado ou poder prestar serviço relevante à Belo Horizonte; ou
V - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
§ 2º O preenchimento das condições previstas nos incisos será avaliado na forma disposta em regulamento.

Seção II
Extraordinária

Art. 9º A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada em Belo Horizonte há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade belo-horizontina.

Seção III
Especial

Art. 10º A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que seja cônjuge ou companheiro de pessoa à serviço do Estado belo-horizontino no exterior.
Art. 11º São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei belo-horizontina;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Seção IV
Dos Efeitos da Naturalização

Art. 12º A naturalização produz efeitos após a publicação do ato de naturalização.

Seção V
Da Perda da Cidadania

Art. 13º O indivíduo naturalizado perderá a cidadania em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Lei Constitucional e da legislação especial.
Parágrafo único: O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da cidadania.

Seção VI
Da Reaquisição da Cidadania

Art. 14º O belo-horizontino que houver perdido sua cidadania, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a perda, na forma definida pela lei.

Capítulo IV
Da Cidadania Honorária

Art. 15º A cidadania honorária será concedida pelo Príncipe Soberano ao estrangeiro que prestar serviços notáveis à Belo Horizonte ou seja digno de concessão.
§ 1º Os belo-horizontinos honorários tem os mesmos direitos e garantias previstos na Lei Constitucional para os natos e naturalizados, salvo:
I - filiação a partidos políticos;
II - exercício de direitos políticos;
III - o voto.
§ 2º Aos belo-horizontinos honorários não será concedido passaporte, salvo o para estrangeiro e o de emergência.

Capítulo V
Da Perda da Cidadania

Art. 16º Será declarada a perda da cidadania do belo-horizontino que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra cidadania sem devida notificação ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de cidadania originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao belo-horizontino residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
§ 1º A perda da nacionalidade somente ocorrerá após sentença transitada em julgado.
§ 2º A lei estabelecerá prazo de desvinculação do cidadão para que este consiga outra nacionalidade e não se torne apátrida.

Título III
Da Imigração

Art. 17º Esta lei complementar dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

Capítulo I
Das Definições

Art. 18º Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I - migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica;
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente em Belo Horizonte;
III - emigrante: belo-horizontino que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em cidade fronteiriça de país vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem à Belo Horizonte para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação ou assim reconhecida pelo Estado belo-horizontino.

Capítulo II
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 19º A política migratória belo-horizontina rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V - promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI - acolhida humanitária;
VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico de Belo Horizonte;
VIII - garantia do direito à reunião familiar;
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII - observância ao disposto em tratado;
XIX - proteção ao belo-horizontino no exterior;
XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional em Belo Horizonte, nos termos da lei, e;
XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

Capítulo III
Das Garantias

Art. 20º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação em território nacional;
III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI - direito de reunião para fins pacíficos;
VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII - isenção das taxas de que trata esta lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante;
XIV - direito a abertura de conta bancária;
XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência, e;
XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

Capítulo IV
Dos Vistos

Art. 21º O visto é o documento que dá a seu titular a expectativa de ingresso no território nacional.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 22º O visto é concedido pelos órgãos consulares, pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras e, quando habilitados pelo órgão competente, por escritórios comerciais e de representação de Belo Horizonte no exterior.
§ 1º Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos em Belo Horizonte.
§ 2º Regulamento disporá sobre:
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no país;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto, e;
V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Art. 23º A simplificação e a dispensa recíproca de visto poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 24º Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no país; ou
III - o sem autorização de viagem por autoridade competente.
§ 1º A pessoa que tiver visto denegado será impedida de ingressar no país enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.
§ 2º Os pedidos de vistos serão aprovados pelo Ministro de Estado do Interior após encaminhamento e verificação de cumprimento de requisitos pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras.

Seção II
Dos Tipos de Visto

Art. 25º Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.

Subseção I
Do Visto de Visita

Art. 26º O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha à Belo Horizonte para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada em Belo Horizonte.
§ 2º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do Governo de Sua Alteza Sereníssima, de empregador belo-horizontino ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.
Art. 27º O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

Subseção II
Do Visto Temporário

Art. 28º O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha à Belo Horizonte com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
§ 2º O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir à Belo Horizonte para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
Art. 29º O visto para realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no país.

Capítulo V
Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

Art. 30º O registro consiste na identificação civil por dados biográficos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1º registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Art. 31º A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.

Capítulo VI
Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia

Art. 32º Aos Apátridas se aplica o disposto na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954.
§ 1º Os apátridas que obtiverem a nacionalidade belo-horizontina serão considerados cidadãos natos.
§ 2º No decorrer do processo de naturalização ou mesmo tendo este sido denegado ou interrompido, o apátrida residente no território nacional não poderá ser extraditado, salvo nos casos de terrorismo ou crime inafiançável.

Capítulo VII
Do Asilado

Art. 33º O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
§ 1º Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
§ 2º Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão.
Art. 34º A saída do asilado do país sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.

Título IV
Dos Documentos de Viagem

Art. 35º São documentos de viagem:
I - o passaporte;
II - o laissez-passer;
III - a autorização de retorno;
IV - o salvo-conduto;
V - a carteira de identidade de marítimo;
VI - a carteira de matrícula consular;
VII - o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo, e;
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado belo-horizontino em regulamento.
§ 1º Os documentos previstos no caput, salvo os dos incisos VII e VIII, quando emitidos pelo Estado belo-horizontino, são de propriedade da Coroa, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o caput deste artigo serão previstas em regulamento.

Título V
Das Disposições Complementares

Art. 36º Observada violação ou potencial violação dos direitos humanos do solicitante, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos poderá solicitar ao Conselho de Ministros pelo aceite da solicitação.
Art. 37º Esta lei complementar não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.
Art. 38º O Governo de Sua Alteza Sereníssima compromete-se a colaborar para a integração das novas Micronações à comunidade lusófona, principalmente através da concessão de visto aos seus cidadãos.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 39º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 40º Esta lei complementar entra em vigor três meses decorridos da data de sua publicação.

Kellen dos Santos
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Projeto de Lei 04/2022 Selo%20do%20Congresso%20Legislativo

14º dia do mês de fevereiro de 2022
III da Independência, do Principado e I do Reinado
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