Belo Horizonte
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Anteprojeto de Lei Básica do Principado da Pampulha Empty Anteprojeto de Lei Básica do Principado da Pampulha

Sex Jun 25 2021, 10:56
Anteprojeto
Lei Básica do Principado da Pampulha

Anteprojeto de Lei Básica do Principado da Pampulha Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

"Nós, representantes do povo pampulhense, reunidos em Conselho Constituinte sob convocação do Governador-Geral, ouvidos os anseios da sociedade pela autodeterminação regional, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte:"

Lei Básica do Principado da Pampulha

Título I
Do Estado
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O Principado da Pampulha, região administrativa especial do Principado de Belo Horizonte, é um Estado de Direito e uma democracia representativa constituída da união política de seus cidadãos.
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos e diretamente, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.
§ 2º A Pampulha, região histórica e cultural de Belo Horizonte, promoverá a manutenção de sua autodeterminação.
§ 3º São os objetivos fundamentais do Estado promover:
I - um micronacionalismo mais inclusivo e coexistente;
II - uma sociedade livre, justa e fraterna;
III - o bem de todos, sem discriminação.
§ 4º O Estado é laico, a todas as fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus ministros e lugares de culto.
§ 5º Salvo disposição contrária, a lei regional começa a vigorar um mês depois de oficialmente publicada.
§ 6º A presente Lei Básica constitui o topo do ordenamento jurídico regional, todas as leis e demais normas regionais estar em estrita observação à esta lei.

Capítulo II
Da Autonomia

Art. 2º A autonomia pampulhense é garantida na forma da Lei Constitucional e das demais leis.

Título II
Da Organização Político-Administrativa
Capítulo I
Dos Poderes Constitucionais

Art. 3º São os poderes constitucionais do Principado da Pampulha:
I - a Chefia de Estado;
II - o Poder Legislativo;
III - o Poder Executivo;
IV - o Poder Judiciário.
Parágrafo único: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são iguais e interdependentes entre si, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.

Capítulo II
Da Chefia de Estado

Art. 4º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é o Chefe de Estado do Principado da Pampulha.

Seção I
Das Prerrogativas Principescas

Art. 5º São as atribuições do Príncipe Soberano, na qualidade de Príncipe da Pampulha:
I - representar a Coroa, a região e o povo dignamente;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos desta Lei Básica:
a) o Chefe de Governo;
b) os Juízes da Corte de Justiça;
c) o Chefe da Força de Segurança Pública;
d) os titulares de cargos que esta Lei Básica e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa anual do Parlamento;
V - sob solicitação do Chefe de Governo e consulta ao Conselho de Estado, dissolver o Parlamento;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear os magistrados e juízes, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos desta Lei Básica;
X - sob conselho do Chefe de Governo, emitir medidas provisórias, com força de lei;
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - ratificar as emendas à Lei Básica, os acordos e os convênios, após aprovação do Parlamento;
XIII - suspender:
a) o Chefe de Governo;
b) o Parlamento;
c) os Juízes da Corte de Justiça;
d) o Chefe da Força de Segurança Pública.
XIV - exercer o comando da Força de Segurança Pública;
XV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, por esta Lei Básica e pelas demais leis.
§ 1º O Príncipe poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.

Seção II
Do Governador-Geral

Art. 6º Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano poderá nomear um Governador-Geral, encarregado de exercer as prerrogativas do artigo anterior em seu nome, além das atribuições que lhe forem conferidas pela Coroa, por esta Lei Básica e pelas demais leis.
§ 1º O Governador-Geral tomará posse em sessão solene do Parlamento, onde prestará o seguinte compromisso à Lei Básica:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Básica, promover o autogoverno e a autonomia pampulhense, observar as leis, promover o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade belo-horizontina."
§ 2º No caso de vacância do cargo, o Administrador Extraordinário prestará o mesmo juramento.
Art. 7º Todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao Príncipe Soberano devem ser entendidas como atribuições e responsabilidades do Regente.

Subseção I
Das Vacâncias e dos Impedimentos do Governador-Geral

Art. 8º O Governador-Geral será substituído temporariamente em seus impedimentos e em caso de vacância pelo Juiz-Presidente da Corte de Justiça, na qualidade de Administrador Extraordinário.
§ 1º Na ausência do Juiz-Presidente, o Chefe de Governo assumirá temporariamente as responsabilidades e as obrigações do cargo.
§ 2º Lei disporá sobre a sucessão do Governador-Geral para além das autoridades mencionadas neste artigo.

Capítulo III
Do Poder Legislativo

Art. 9º O Parlamento exerce o Poder Legislativo com a sanção do Príncipe.
§ 1º Cada legislatura durará seis meses.
§ 2º O Parlamento se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de abril e de 1º de julho a 30 de novembro.

Seção I
Das Competências do Parlamento

Art. 10º Compete exclusivamente ao Parlamento:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - eleger o Comitê Delegado;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - solicitar ao Governador-Geral a reconsideração de seus vetos;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - receber o compromisso do Governador-Geral;
IX - solicitar ao Príncipe a exoneração:
a) do Chefe de Governo;
b) de Juiz da Corte de Justiça;
c) do Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar ao Chefe de Governo a exoneração de Secretário de Estado;
XI - autorizar o Governador-Geral a se ausentar da região;
XII - autorizar o Chefe de Governo e os Secretários de Estado a se ausentarem da região por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios dos Parlamentares;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços de seus membros, nos crimes de responsabilidade:
a) o Governador-Geral;
b) o Chefe de Governo, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) os Juízes da Corte de Justiça.
XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região.
Art. 11º Compete ao Parlamento, com a sanção do Governador-Geral:
I - aprovar e enviar as leis à sanção;
II - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
VI - criação e extinção de Departamentos, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - aprovar os acordos e convênios em que o Principado da Pampulha é parte.
Parágrafo único: Ao Parlamento é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Dos Parlamentares

Art. 12º Os Parlamentares são eleitos diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Aos Parlamentares aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações dos Congressistas, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pelo Comitê Nacional Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 13º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções;
V - emendas à Lei Básica.

Subseção I
Das Leis

Art. 14º A iniciativa das leis cabe aos Parlamentares, ao Príncipe, ao Chefe de Governo, à Corte de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e nesta Lei Básica.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos Parlamentares.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 15º Em caso de urgência e relevância, o Príncipe poderá adotar, sob conselho do Chefe de Governo, medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Parlamento.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando no Parlamento ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Parlamento não está reunido.
§ 3º A prorrogação do prazo será feita em decreto.
§ 4º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º A medida provisória aprovada sem alterações será enviada à sanção ou veto do Príncipe.

Subseção III
Das Emendas à Lei Básica

Art. 16º Podem propor emendas à Lei Básica:
I - o Príncipe;
II - o Chefe de Governo;
III - os Parlamentares.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes Constitucionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais;
V - o autogoverno e a autonomia regional.
§ 2º A Lei Básica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência nacional ou regional, do recesso, da dissolução ou da suspensão do Parlamento.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Parlamentares.
§ 4º A emenda à Lei Básica será promulgada pela Mesa Diretora do Parlamento e entrará em vigor após ratificação do Príncipe.

Capítulo IV
Do Poder Executivo

Art. 17º O Chefe de Governo, auxiliado pelo Conselho Executivo, exerce o Poder Executivo.

Seção I
Do Chefe de Governo

Art. 18º O Chefe de Governo coordena e orienta as ações dos Secretários de Estado e exerce a direção superior do Governo.

Subseção I
Da Eleição do Chefe de Governo

Art. 19º O Chefe de Governo será eleito dentre os Parlamentares e nomeado pelo Príncipe.
§ 1º O Chefe de Governo deverá permanecer no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria do Parlamento.
§ 2º Observada incapacidade do Chefe de Governo em manter a confiança da maioria do Parlamento, o Príncipe poderá demitir o Chefe de Governo.

Subseção II
Das Atribuições do Chefe de Governo

Art. 20º São as atribuições do Chefe de Governo:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer o Governo de Sua Alteza Sereníssima na Pampulha;
III - nomear os titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser;
IV - exercer a direção superior da administração pública;
V - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Conselho Executivo;
VI - informar o Príncipe sobre a direção da política do Governo;
VII - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
VIII - coordenar e orientar as atividades dos Secretários de Estado;
IX - solicitar ao Príncipe:
a) a dissolução do Parlamento;
b) a exoneração do Governador-Geral;
X - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Coroa, pela Lei Constitucional, pelo Príncipe e pelas demais leis.

Seção II
Do Conselho Executivo

Art. 21º O Conselho Executivo compõe-se dos Secretários de Estado, que auxiliam o Chefe de Governo no exercício do Poder Executivo.

Capítulo V
Do Poder Judiciário

Art. 22º A Corte de Justiça exerce é o mais alto tribunal do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território regional, na forma da lei.
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo Príncipe, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.

Título III
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 23º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à garantia da paz pública na região, da integridade de suas instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade do Príncipe.
§ 2º O Governo de Sua Alteza Sereníssima na Pampulha promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título IV
Do Estado de Emergência

Art. 24º O Príncipe pode, ouvido o Conselho Executivo, decretar e solicitar ao Parlamento a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.

Título V
Das Disposições Transitórias

Art. 25º Os Conselheiros Constituintes reunir-se-ão como Parlamentares e cumprirão o mandato constitucional a partir da data da promulgação desta Lei Básica.
Art. 26º O atual Chefe de Governo permanecerá no cargo até que seja eleito um novo titular seguindo as disposições desta Lei Básica.
Art. 27º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, os Parlamentares serão eleitos em circunscrição única.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 28º O Governador-Geral, o Chefe de Governo e os Parlamentares prestarão compromisso à esta Lei Básica na data de sua promulgação.
Art. 29º Continuam em vigor as ordens gerais, decretos e leis emitidos até a data da promulgação desta Lei Básica que não entrem em conflito com a mesma.

Pampulha, (dia) de (mês) de 2021

Mesa Diretora do Conselho Constituinte

Conselheiros

Anteprojeto de Lei Básica do Principado da Pampulha Selo%20da%20Mesa%20Diretora%20do%20Conselho%20Constituinte%20do%20Principado%20da%20Pampulha

&

Sua Excelência, o Honorável

Governador-Geral

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