Belo Horizonte
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Sex Nov 20 2020, 03:36
Administração Nacional do Sistema Eleitoral
Comitê Nacional Eleitoral


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Solicitação de Registro de Estatuto 001/2020

Pelo presente instrumento - Antonio Banderas, belo-horizontino nato, solteiro, político, residente e domiciliado na Região Administrativa II - Nordeste - na qualidade de representante do Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte, na forma do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar 02/2020 de 20 de abril de 2020, vem respeitosamente, por meio deste;

Solicitar;

que seja registrado o Estatuto do Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte, conforme anexado ao presente documento.


Antonio Banderas
Presidente Nacional

Solicitação de Registro de Estatuto de Partido Político 001/2020 Latest?cb=20191223155912&path-prefix=pt-br

20º dia do mês de novembro de 2020
I da Independência e do Principado

ANEXO

Estatuto do Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte

Solicitação de Registro de Estatuto de Partido Político 001/2020 Latest?cb=20201119200055&path-prefix=pt-br

Título I
Do Partido

Art. 1º O Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte é o partido político da classe operária e do conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras, fiel representante dos interesses do povo trabalhador e da nação e uma organização de caráter socialista, patriótica e anti-imperialista, expressão e continuação da elevada tradição de lutas do povo belo-horizontino, de compromisso militante e ação transformadora contemporânea ao século XXI, inspirada os pelos valores da igualdade de direitos, liberdade e solidariedade, de uma moral e ética proletárias, humanistas e democráticas.
Art. 2º Para levar adiante seus propósitos, o Partido se rege, nos marcos da legislação vigente do país, pelo presente Estatuto.

Capítulo I
Dos Princípios do Partido

Art. 3º O Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte:
I - luta contra a exploração e opressão capitalista e imperialista;
II - visa à conquista do poder político pelo proletariado e seus aliados, propugnando o socialismo científico;
III - tem como objetivo a superioridade do socialismo sobre o capitalismo;
IV - almeja retomar um novo ciclo de luta pelos ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da experiência socialista do século XX, e desenvolvidos para atender à realidade do nosso tempo e às exigências de nosso país e nossa gente;
V - apoia a luta anti-imperialista de todos os povos por sua emancipação nacional e social, pela soberania nacional e pela paz mundial.
VI - promove a ampla descentralização da atividade de suas organizações;
VII - estimula o planejamento bienal da ação política e da estruturação partidária e o controle regular dos planos;
VIII - combate tendências espontaneístas, setorialistas e corporativistas;
IX - estimula a prática da crítica e autocrítica, como fator de aprimoramento constante do trabalho partidário;
X - combate tendências autoritárias e o culto à personalidade;
XI - estimula a prática de alternância no desempenho das funções executivas e de representação do Partido.

Título II
Dos Membros do Partido

Art. 4º O Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte é uma associação livre e voluntária de cidadãos e cidadãs, maiores de idade, no gozo de seus direitos políticos, que aceitam seu Programa e Estatuto.
§ 1º Em caráter excepcional, a ele poderão filiar-se jovens eleitores menores de idade.
§ 2º Ser membro do Partido significa empenhar-se pela construção da unidade de amplas massas populares, dos setores democráticos e progressistas na luta por igualdade de direitos e dignidade para o povo belo-horizontino, pelo avanço da democracia, da soberania nacional e pelo socialismo.
§ 3º A condição de membro do Partido implica direitos e deveres que se vão constituindo mediante um processo consciente e progressivo, com a filiação, a militância em uma das organizações partidárias, a aplicação das suas orientações, a sustentação material e financeira do Partido, o estudo e a divulgação das suas ideias e propostas.
Art. 5º A condição de membro do Partido inicia-se com a filiação, em caráter individual, por intermédio da Ficha Nacional de Filiação, expressando a aceitação do Programa e do Estatuto.
§ 1º A proposta de filiação deve ser aprovada por uma das organizações partidárias.
§ 2º A admissão formal deve ser comunicada ao novo filiado num prazo máximo de um mês.
§ 3º A filiação será registrada nos cadastros partidários e comunicada ao Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 6º O organismo que admitir a filiação deve indicar ao novo membro do Partido a organização à qual deve se vincular, esclarecer seus direitos e deveres, estabelecer com ele a contribuição financeira ao Partido, e a participação nos cursos de formação teórico-política.
§ 1º A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos, dirigentes de outros Partidos e personalidades da sociedade civil deverá ter a anuência do Comitê Central, ouvida a opinião do Comitê Político.
§ 2º Para a desfiliação, o membro do Partido deverá comunicá-la por escrito à organização em que atua, ou ao Comitê Central, e ao Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 7º São os filiados que:
I - mantêm atualizadas as suas informações cadastrais;
II - atuam regularmente em uma organização;
III - estão em dia com as contribuições financeiras obrigatórias de sustentação do Partido;
IV - estudam a teoria revolucionária e a política do Partido;
V - acatam e aplicam as decisões do Partido;
VI - difundem a orientação, as ideias e propostas partidárias.

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres

Art. 8º Os filiados e filiadas são um patrimônio político do Partido, que empreende esforços permanentes para elevar sua consciência política, sua participação na vida partidária e seu compromisso militante.
§ 1º São seus direitos:
I - participar nas reuniões partidárias;
II - opinar e contribuir na elaboração da linha política partidária;
III - manifestar-se perante os órgãos de direção partidária no âmbito em que atua.
§ 2º São seus deveres:
I - manter atualizado seu cadastro partidário;
II - apoiar as causas e campanhas do Partido;
III - atuar na organização e mobilização do povo;
IV - votar em seus candidatos;
V - aplicar suas orientações gerais;
VI - comprometer-se com:
a) a promoção da dignidade da pessoa humana;
b) a luta em defesa dos direitos do povo, da liberdade, da soberania nacional e pelo socialismo.

Capítulo II
Da Militância

Art. 9º O filiado pode por sua livre vontade passar à condição de militante.
§ 1º Os militantes atuam nas organizações, que são as bases da força do Partido junto aos trabalhadores e ao povo.
§ 2º Os militantes esforçam-se continuamente por aumentar seus vínculos com os trabalhadores e o povo, e elevar seu nível de cultura e consciência política.
Art. 10º Os militantes devem zelar pelo honroso título de militante comunista, cultivando elevados padrões éticos e morais, de solidariedade ao povo e respeito à coisa pública, sendo exemplo de luta, honradez e sinceridade com seus companheiros e companheiras.

Capítulo III
Dos Direitos e Deveres da Militância

Art. 11º Todo militante do Partido tem os mesmos direitos e deveres.
I – são seus direitos:
a) participar, expressando livremente as suas opiniões, da elaboração da linha política do Partido e das discussões acerca das questões políticas, teóricas e práticas nas instâncias e nos organismos partidários de que fizer parte; manter suas opiniões, se divergentes, sem deixar de aplicar, defender e difundir as decisões do Partido;
b) eleger e ser eleito em qualquer instância e organismo partidário de que participe;
c) ser ouvido quanto à melhor forma de contribuir para a atividade do Partido, em uma das suas organizações; encaminhar sugestões e propostas por intermédio de seu organismo e pedir informações a qualquer instância e organismo superior; apelar de decisão disciplinar a seu respeito; exigir sua participação pessoal e o mais amplo direito de defesa sempre que se trate de resolver sobre sua posição ou conduta.
II – são seus deveres:
a) atuar de acordo com os princípios e normas do presente Estatuto, observando a disciplina partidária; atuar regularmente em uma organização, contribuir para o desenvolvimento da sua linha política, para a filiação de novos membros, aplicar as suas decisões e defender a sua unidade de ação política;
b) estar em dia com as obrigações da contribuição financeira.
c) ler e difundir o as publicações do Partido, na forma impressa ou digital;
d) participar das atividades partidárias de formação;
e) participar e associar-se ao sindicato e/ou à entidade, ao movimento ou à organização de massa relacionados a com seu trabalho, moradia, área ou setor de atuação, respeitando as decisões democráticas que ali se tomam e contribuindo para o seu fortalecimento e desenvolvimento;
f) prestar contas ao coletivo da sua atividade partidária, exercer e estimular a prática da crítica e autocrítica; manter constantemente atualizado o seu cadastro partidário, inclusive informando sobre mudança de local de trabalho, residência ou área de militância que implique alteração da organização em que atua;
g) combater todas as formas de opressão e prestar solidariedade aos que são alvo de quaisquer manifestações de perseguição política ou discriminação social, de gênero, racista ou étnica, de orientação sexual ou identidade de gênero, religião, e as relativas à condição da criança e do adolescente, dos idosos e pessoas com deficiência; hipotecar plena solidariedade à luta dos trabalhadores e dos povos em defesa da soberania nacional e de sua emancipação social, pela paz e contra o imperialismo.

Título III
Do Centralismo Democrático

Art. 12º A estruturação e o desenvolvimento da vida partidária assentam-se no princípio do centralismo cemocrático.
§ 1º O centralismo democrático estimula a expressão das opiniões pessoais de forma livre e responsável, e a ampla iniciativa de ação por parte de cada militante e de todas as suas organizações, como fator ativo da construção das orientações partidárias, sob um único centro dirigente, o Congresso do Partido e, entre um e outro Congresso, o Comitê Central.
§ 2º O Partido age como um todo uno, sob o primado de uma disciplina livre e conscientemente assumida.
Art. 13º A unidade é a força do Partido.
Art. 14º Com a aplicação e o desenvolvimento criativos do centralismo democrático, se visa à coesão política e ideológica do Partido, como construção coletiva, sob o primado da unidade de ação política de todo o Partido.
I – a democracia é um bem fundamental da vida interna do Partido e significa:
a) igualdade de direitos e deveres entre todos os seus membros, segundo sua condição de filiado ou militante;
b) direito de eleger e ser eleito para as instâncias e os organismos partidários estando em dia com suas obrigações perante o Partido;
c) eleição de todos os organismos dirigentes do Partido, sendo que a instância que elege pode destituir os eleitos;
d) debate amplo, com liberdade de opinião pessoal, nas instâncias e nos organismos, sobre as orientações partidárias;
e) prestação de contas periódica e informação regular dos organismos dirigentes do Partido às instâncias que os elegeram e ao coletivo partidário;
e) estrito respeito à institucionalidade, à probidade e à impessoalidade na condução das atividades do Partido, nos termos deste Estatuto e das normas do Comitê Central.
II – o centralismo assegura a indispensável unidade de ação política de todo o Partido e significa que:
a) as decisões coletivas, tomadas por consenso ou maioria, são válidas para todos;
b) o interesse individual, ou da minoria, subordina-se ao do coletivo, ou da maioria;
c) as decisões adotadas por organismos superiores são válidas para todas as organizações sob sua jurisdição;
d) decisões adotadas pelo Congresso e pelo Comitê Central são obrigatórias para todo o Partido;
e) as divergências de opinião não eximem seus membros da obrigação de aplicar, defender e difundir as orientações partidárias;
f) não são admitidas tendências e facções, entendidas como atividade organizada de membros ou organizações do Partido à margem da estrutura partidária, em torno de propostas ou plataformas próprias, pessoais ou coletivas, temporárias ou permanentes.

Título IV
Das Normas Gerais da Organização e do Funcionamento do Partido

Art. 15º O Partido constitui-se num sistema de organizações articuladas, dispostas segundo o critério da divisão territorial administrativa do país, compreendendo instâncias e organismos superiores nacionais e instâncias e organismos locais, de caráter deliberativo, assim definidos:
I – o Congresso do Partido e o Comitê Central;
II – organizações partidárias.
Art. 16º O sistema de funcionamento partidário compreende também órgãos consultivos, que se destinam a reforçar os mecanismos horizontais de ampla consulta, elaboração política e encaminhamento das orientações do Partido.
§ 1º São convocados pela organização da respectiva jurisdição, com pauta e critérios de participação por eles fixados.
§ 2º Suas deliberações e indicações devem ser referendadas pela respectiva organização.
Art. 17º As organizações partidárias em todos os níveis têm liberdade de iniciativa política no âmbito de sua jurisdição, desde que não contrariem a orientação geral do Partido.
§ 1º As organizações partidárias em todos os níveis funcionam sob regime de trabalho coletivo e responsabilidade individual de cada um de seus integrantes.
§ 2º As organizações partidárias deliberam quando houver quórum de maioria de seus integrantes, mediante voto aberto, único e intransferível, e pelo voto da maioria dos presentes, salvo para matérias com disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Art. 18º Para eleger os integrantes dos organismos e órgãos dirigentes e delegados, é realizado um intenso e democrático trabalho de construção coletiva no âmbito das instâncias que os elegem, a partir de proposição inicial da direção, seguida de ampla consulta e debate, a fim de constituir proposta unitária que melhor represente as exigências da orientação geral do Partido em cada jurisdição.
§ 1º Nesse processo, a votação final será por intermédio de voto secreto, único e intransferível, em votações nome a nome.
§ 2º Para ter direito a eleger e ser eleito, é obrigatório que o membro do Partido esteja em dia com sua contribuição financeira, devidamente comprovada.

Capítulo I
Dos Organismos Superiores de Direção do Partido

Art. 19º O Congresso é a instância suprema de direção do Partido, a mais democrática, de deliberação sobre a orientação partidária e eleição do Comitê Central, envolvendo o conjunto dos quadros, militantes e filiados, desde a base.
§ 1º As decisões do Congresso são válidas e obrigatórias para todo o Partido e não podem ser modificadas, substituídas ou revogadas senão por outro Congresso.
§ 2º O Congresso deve realizar-se a cada quatro anos e, extraordinariamente, quando convocado pelo Comitê Central.
Art. 20º O Congresso do Partido é convocado pelo Comitê Central e, com pelo menos três meses de antecedência, serão publicados nos órgãos de imprensa partidária a pauta, data e local, bem como os projetos de resolução a serem discutidos pelas instâncias e os organismos partidários.
§ 1º O Congresso do Partido é constituído por delegados eleitos pelas organizações partidárias, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central.
a) Os membros do Comitê Central são membros natos do Congresso, com direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse dez por cento do número de delegados nacionais;
b) se isso ocorrer, o Comitê Central elege os membros com direito a voz e voto no Congresso, até aquele limite, assegurado aos demais o direito a voz.
§ 2º O Congresso poderá ser realizado, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de seis meses, contado da data em que se encerrou o Congresso anterior.

Capítulo II
Das Competências do Congresso

Art. 21º Compete ao Congresso:
I – aprovar a ordem do dia dos trabalhos;
II - eleger sua Mesa Diretora;
III – discutir e deliberar sobre os projetos de resolução do Comitê Central e apreciar propostas apresentadas pelos delegados;
IV – modificar o Programa e o Estatuto do Partido, quando constante da ordem do dia;
V – determinar a linha política sobre as questões fundamentais da atualidade política;
VI – eleger o Comitê Central, apreciar o balanço de sua atividade e fixar o número de seus integrantes;
VII – julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê Central ou das direções intermediárias.

Capítulo III
Do Presidente Nacional

Art. 22º O Presidente Nacional do Partido será eleito anualmente pelo Congresso.
§ 1º O Presidente Nacional representará o Partido e sua agenda política.
§ 2º O Presidente Nacional será substituído em seus impedimentos pelo Secretário-Geral do Comitê Central.

Capítulo IV
Do Comitê Central

Art. 23º O Comitê Central é o organismo dirigente máximo do Partido.
§ 1º O mandato dos membros do Comitê Central compreende o período entre a posse de seus membros, após sua eleição pelo Congresso do Partido, e a posse dos membros do Comitê Central subsequente, salvo disposição expressa na pauta de convocação extraordinária de Congresso.
§ 2º As resoluções do Comitê Central têm sentido obrigatório para todas as organizações partidárias.
§ 3º O Comitê Central se reúne ordinariamente no mínimo a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Secretário-Geral, pelo Comitê Político ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.
Art. 24º Compete ao Comitê Central:
I – convocar o Congresso do Partido e fixar as suas normas;
II – eleger, dentre seus membros, o Secretário-Geral e o Comitê Político;
III – traçar a orientação partidária de âmbito nacional;
IV – defender a integridade partidária, exercendo ação disciplinar, quando necessário;
V – orientar, estimular e avaliar a atividade das organizações partidárias no cumprimento das deliberações políticas e organizativas, dos planos e campanhas nacionais, do trabalho sistemático junto aos trabalhadores, na promoção de atividades de finanças, propaganda e formação;
VI – estabelecer as normas e os procedimentos referentes à escolha dos candidatos aos cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, em todos os níveis;
VII – referendar, diretamente ou por intermédio do Comitê Político, os nomes dos candidatos às eleições;
VIII – dirigir, por intermédio do Comitê Político, a bancada na Assembleia Geral e Legislativa;
IX – dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança dos Poderes Legislativo ou Executivo;
X – dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos sociais;
XI – orientar e controlar os órgãos de comunicação nacionais do Partido, e decidir sobre seus editores;
XII – promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Estatuto e do Programa;
XIII – julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê Político.

Título V
Da Disciplina Partidária

Art. 25º O Partido assegura sua unidade de ação política por meio da disciplina consciente, livremente aceita, igual e obrigatória para todos os seus membros e todas as suas organizações, baseada no Programa e Estatuto do Partido.
§ 1º O coletivo partidário deve ser vigilante com respeito à disciplina, aplicá-la judiciosamente e defendê-la, no mais estrito respeito à institucionalidade da vida partidária fixada neste Estatuto e nas normas do Comitê Central.
§ 2º O membro do Partido que infringir os princípios programáticos, a ética, a disciplina, e os deveres partidários expressos neste Estatuto, deve ser criticado no âmbito do organismo a que pertença, com espírito de educá-lo, bem como ao coletivo, para com as obrigações e salvaguardar os interesses partidários.
§ 3º O mesmo poderá sofrer, segundo a gravidade da falta, sanções disciplinares.
Art. 26º As sanções têm como objetivo reforçar a unidade, a disciplina e a ética revolucionária do coletivo, são adotadas com base nas circunstâncias de cada caso, com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade das faltas e ao grau de responsabilidade do membro do Partido, aplicando de forma isolada ou combinada as seguintes medidas:
I – advertência, de caráter interno, deliberada na organização a que pertence o filiado e comunicada à imediatamente superior;
II – censura de conhecimento público, divulgada pelos órgãos de comunicação do Partido;
III – suspensão das funções nos organismos e/ou órgãos partidários e/ou na bancada legislativa por tempo determinado, por um período máximo de nove meses, sem prorrogação, durante o qual fica o sancionado impedido de se manifestar em nome do Partido;
IV – destituição de funções nos organismos e/ou órgãos partidários, ou destituição dos cargos públicos de representação do Partido e desligamento da bancada legislativa;
V – desligamento do Partido;
VI – expulsão do Partido.
§ 1º As sanções serão sempre adotadas pela organização a que pertença o membro do Partido ou, na omissão desta, pela organização imediatamente superior.
§ 2º Para membros integrantes do Comitê Central e do Comitê Político, qualquer sanção só pode ser aplicada por maioria de dois terços dos votos dos presentes, assegurado o quorum.
§ 3º Nos casos de desligamento ou expulsão, a decisão deve ser ratificada pelo organismo imediatamente superior.
§ 4º Em caso de desligamento ou expulsão de membro do Comitê Central, a decisão só pode ser adotada por maioria de dois terços de seus integrantes e deve ser ratificada pelo Congresso.
§ 5º Desligamento corresponde à desfiliação compulsória do filiado, procedendo-se à devida comunicação ao Comitê Nacional Eleitoral.
§ 6º A expulsão se aplica aos casos de infração grave ou reiterada, onde houver ostensiva hostilidade ou atitudes desrespeitosas em relação ao Partido e a seus dirigentes, ou em casos de crimes infamantes ou práticas administrativas ilícitas.
§ 7º Nos casos de desligamento e expulsão, o sancionado fica impossibilitado de retornar à legenda pelo prazo de cinco anos.

Título VI
Da Atuação dos Partidários nos Cargos Públicos de Representação do Partido

Art. 27º A atuação dos partidários no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, em todas as instâncias de governo de que o Partido participe, constitui importante frente de trabalho e está a serviço do projeto político partidário, segundo norma própria do Comitê Central.
§ 1º Nesses postos, os partidários devem pautar a atividade de acordo com as normas e deliberações dos entes que integram, bem como das instâncias partidárias a que estejam subordinados, não podendo se sobrepor a elas.
§ 2º Os mandatos eletivos alcançados sob a legenda do Partido pertencem ao coletivo partidário soberanamente.
Art. 28º Em tais funções os partidários devem empenhar-se por todos os meios para:
I - defender e difundir a orientação política e as deliberações do Partido, aplicar as decisões emanadas do órgão de direção a que estão subordinados;
II - zelar pelo nome do Partido, desempenhando suas funções com probidade, respeito à causa pública e aos direitos do povo, e delas prestando contas regularmente ao seu organismo;
III - participar ativamente da vida partidária, por intermédio de seus organismos;
IV - empenhar-se no combate a práticas pragmáticas e burocratizantes próprias da atuação no seio do Estado vigente, manter hábitos, padrão de vida e laços sociais próprios de seu meio de origem;
V - auxiliar o Partido, com seus conhecimentos, de dados e informações a que venha a ter acesso, a compreender a realidade e desenvolver soluções inovadoras para os problemas contemporâneos.
§ 1º Os membros do Partido no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, devem manter sua militância nas organizações partidárias a que pertençam ou integrar um coletivo.
§ 2º As bancadas legislativas funcionam sob as regras gerais que norteiam o funcionamento dos órgãos partidários, sem desobrigar seus titulares de militarem em uma organização partidária própria.
§ 3º Deverão se reunir periodicamente para debater a política do Partido, as proposituras legislativas, a definição de posicionamento a ser adotado nas votações, bem como para propor os legisladores que representarão o Partido em comissões, responderão por temas definidos ou participarão de eventos nacionais e internacionais.
§ 4º As deliberações do Comitê Político são de cumprimento obrigatório para todos os integrantes da bancada.

Título VII
Dos Veículos de Comunicação Partidária

Art. 29º A comunicação partidária é constituída por um conjunto de órgãos nacionais de comunicação que se destinam ao trabalho de informação, orientação política e propaganda da orientação partidária e do socialismo.
Parágrafo único: São imprescindíveis para as tarefas cotidianas de ação política, organização, formação política e ideológica, bem como para o debate e elaboração sobre temas candentes nacionais e internacionais.

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 30º O Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte utiliza a sigla PSR.
Art. 31º Seu emblema e sua bandeira são os dispostos, respectivamente, nos anexos I e II.
Art. 32º A bandeira compõe-se de um retângulo horizontal vermelho, tendo ao centro o emblema do partido.
Art. 33º O Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte adota como hino a música “A Internacional”, como expressão de seu internacionalismo.
Art. 34º O Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte tem sede, domicílio e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul.
Parágrafo único: O Partido Socialista Revolucionário de Belo Horizonte funcionará por prazo indeterminado e sua dissolução compete ao Congresso
do Partido, a quem cabe decidir sobre a destinação de seus bens a instituição congênere.
Art. 35º Este Estatuto entrará em vigor após seu registro pelo Comitê Nacional Eleitoral, na forma da lei.
Parágrafo único: Qualquer diligência, retificação ou modificação que porventura venha a ser determinada pelo Comitê Nacional Eleitoral será decidida e encaminhada pelo Comitê Central.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2020

Antonio Banderas, Presidente Nacional - Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi

ANEXO I

Solicitação de Registro de Estatuto de Partido Político 001/2020 Latest?cb=20201119200055&path-prefix=pt-br

ANEXO II

Solicitação de Registro de Estatuto de Partido Político 001/2020 Latest?cb=20201119195857&format=original&path-prefix=pt-br

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