Belo Horizonte
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Tratado de Sete Lagoas Empty Tratado de Sete Lagoas

Qui Mar 31 2022, 22:44
  • Feito e assinado em 31 de março de 2022;

  • Aprovado pelo Congresso Legislativo em 30 de agosto de 2022;



  • Vigência iniciada em 20 de setembro de 2022.


Tratado de Sete Lagoas

Tratado de Amizade, Cooperação, Segurança Mútua e Limites Fronteiriços entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria

O Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria;

CONSIDERANDO que, na posição de Microestados Mineiros, as Altas Partes Contratantes compartilham um legado cultural, político e social comum;

DEDICADOS a promover o florescimento de um pertencimento mineiro no micronacionalismo;

ENTENDENDO que é indispensável o estabelecimento de mecanismos recíprocos que possibilitem a plena cooperação entre os Microestados Mineiros;

que, tendo designado seus representantes plenipotenciários, acordaram no seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

O Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, na qualidade de Microestados Mineiros, afirmam seu vínculo de irmandade e boa vontade mútua, a ser mantido perpetuamente.

Artigo Segundo
Do Reconhecimento

O Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria reconhecem-se mutuamente como Microestados soberanos e independentes dotados de personalidade jurídica, de acordo com as normas do direito intermicronacional.

Artigo Terceiro
Da Cooperação

1. As Altas Partes Contratantes concordam em cooperar entre si na área técnico-jurídica, bem como a manter sua política de relações exteriores alinhada nos assuntos de interesse comum;
2. O Principado de Belo Horizonte concorda em prestar assistência ao Império Soberano de Rozaria em seu estabelecimento como Microestado plenamente reconhecido.

Artigo Quarto
Da Segurança Mútua

1. As Altas Partes Contratantes estabelecem entre si um compromisso de segurança mútua, na forma deste tratado e regulada por protocolo especial.
1.1. um ataque a uma das Altas Partes Contratantes deve ser considerado um ataque à outra Alta Parte Contratante;
1.2. as disposições deste tratado aplicam-se igualmente quanto ao compartilhamento de informações de inteligência e assistência técnica.
2. Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar de resposta equivalente à ações ofensivas iniciadas por uma Alta Parte Contratante.

Artigo Quinto
Dos Limites Fronteiriços

1. São os territórios das Altas Partes Contratantes:
1.1. do Principado de Belo Horizonte, os Municípios de Belo Horizonte, de Betim, de Brumadinho, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Ibirité, de Lagoa Dourada, de Mariana, de Mário Campos, de Nova Lima, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de São José da Lapa, de São João del-Rei, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil.
1.2. do Império Soberano de Rozaria, as mesorregiões Central (excetuados os Municípios de Augusto de Lima, de Buenópolis, de Corinto, de Curvelo, de Felixlândia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Pompéu, de Presidente Juscelino e de Santo Hipólito), do Jequitinhonha (excetuados os Municípios de Carbonita, de Couto de Magalhães de Minas, de Datas, de Diamantina, de Gouvêa, de São Gonçalo do Rio Preto, de Senador Modestino Gonçalves), do Oeste, do Norte (excetuado os Municípios de Bocaiúva, de Olhos-d'Água), do Sul e Sudoeste, do Vale do Mucuri, do Vale do Rio Doce (excetuadas as microrregiões de Aimorés, de Caratinga, de Governador Valadares e de Mantena) e da Zona da Mata (excetuados os Municípios de Acaiaca, de Barra Longa e de Piranga), no Estado de Minas Gerais e as mesorregiões Central e Sul (excetuados os Municípios de Anchieta, de Alfredo Chaves, de Guarapari, de Viana, de Vila Velha e de Marechal Floriano), no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil.
2. O Império Soberano de Rozaria concorda em não reclamar para si ou reconhecer a anexação por terceiro Microestado das referências territoriais macro dispostas no anexo I;
3. O Império Soberano de Rozaria concorda em não se opor ao estabelecimento de uma presença permanente do Principado de Belo Horizonte nas referências territoriais macro dispostas no anexo I;
4. O Império Soberano de Rozaria concorda em respeitar o livre trânsito de aeronaves, embarcações marítimas e de seus passageiros e cargas entre Belo Horizonte e seus territórios costeiros;
4.1. O Império Soberano de Rozaria abdica perpetuamente de seu direito a estabelecer postos de checagem ou similares entre Belo Horizonte e seus territórios costeiros;
4.2. O Império Soberano de Rozaria abdica perpetuamente de instituir quaisquer medidas que dificultem, ao critério do Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, as disposições do parágrafo 4 deste artigo.
5. O Império Soberano de Rozaria concorda em não posicionar força militar ou equivalente nas regiões imediatamente limítrofes às referências territoriais macro dispostas no anexo I;
6. O Império Soberano de Rozaria concorda em respeitar os limites do protetorado belo-horizontino nas referências territoriais macro dispostas no anexo II;
7. As Altas Partes Contratantes concordam em instituir uma Comissão Permanente de Limites Fronteiriços, cuja estrutura e funcionamento será definida em protocolo especial.

Artigo Sexto
Da Denúncia, do Depósito, da Ratificação e da Vigência

1. O Principado de Belo Horizonte será o depositário do presente tratado, informando ao Império Soberano de Rozaria o recebimento dos instrumentos de ratificação e o início de sua vigência;
2. O presente tratado entra em vigor decorridos dez dias do recebimento do segundo instrumento de ratificação;
3. O presente tratado poderá ser denunciado a qualquer momento pelas Altas Partes Contratantes, surtindo efeito decorridos trinta dias da comunicação formal à outra.


EM FÉ DO QUE, os representantes plenipotenciários das Altas Partes Contratantes fazem e assinam em boa fé em Sete Lagoas, ao trigésimo-primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e dois (2022), em um original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade, o Imperador de Rozaria:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Petrus Rodrigues Carneiro.

ANEXO I
Territórios Fronteiriços

Os municípios mineiros que não sejam território do Principado de Belo Horizonte, da Cidade Livre da Dartênia, do Império Deltariano ou do Império Soberano de Rozaria.

ANEXO II
Protetorados do Principado de Belo Horizonte

Os referenciais macro das Mesorregiões de Campos das Vertentes e Metropolitana de Belo Horizonte, excluídos os municípios mencionados no subparágrafo 1 do parágrafo 1 do artigo quarto deste tratado.
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